Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802644-02.2022.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR - DA CARÊNCIA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – AFASTADA. MÉRITO. VIA ADMINISTRATIVA – SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DO CONTRATO – NECESSIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, do CDC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 PRELIMINAR – Da Carência da Ação – Ausência de Pretensão Resistida. Tem decidido que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (negritamos e grifamos). O art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, evidente que tal premissa, possibilita o ingresso em Juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional. REJEITO a preliminar aventada. 2 MÉRIO. Comprova-se que a apelante, especificou na petição inicial id 9614676 e seguintes, os fatos e o direito no caso concreto, de modo que, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, isto é, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença e, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC. 4 Sem parecer Ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802644-02.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802644-02.2022.8.18.0076

APELANTE: FRANCISCA MOURA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR - DA CARÊNCIA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – AFASTADA. MÉRITO. VIA ADMINISTRATIVA – SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DO CONTRATO – NECESSIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, do CDC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) PRELIMINAR – Da Carência da Ação – Ausência de Pretensão Resistida. Tem decidido que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (negritamos e grifamos). O art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, evidente que tal premissa, possibilita o ingresso em Juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional. REJEITO a preliminar aventada. 2) MÉRIO. Comprova-se que a apelante, especificou na petição inicial id 9614676 e seguintes, os fatos e o direito no caso concreto, de modo que, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, isto é, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”. 3) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença e, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC. 4) Sem parecer Ministerial.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença e, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. Sem parecer Ministerial, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MOURA DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos qualificados e representados.

A lide consiste em suposta contratação indevida de empréstimo consignado, referente, contrato nº 229574363 em nome da apelante, ora, autora, na origem, de modo que, o recorrido, refuta tais alegações.

A sentença (id 7549470) em resumo, verbis:

(…)

Face ao exposto, quanto julgo o pedido liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. art. 332 c/c 487, I do CPC; e extinguo o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC). Custas pela parte autora, contudo, fica concedida a gratuidade da Justiça. (sic)

(…)

FRANCISCA MOURA DA COSTA, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições no id 9614685.

BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, conforme as fundamentações contidas no id 7549481.

Sem preparo ex vi gratuidade de Justiça.

Sem parecer Ministerial.



É o Relatório.

Passo ao voto. 

 


I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

II.1 DA CARÊNCIA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.

BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em suas contrarrazões (id 96146889), alude que a apelante, não tentou resolver a questão por via administrativa, isto é, não comprovou nenhuma tentativa de resolver a demanda pelas vias administrativas, o que na presente demanda, transforma o Judiciário em uma espécie de serviço paralelo de atendimento ao consumidor, subvertendo-se a lógica do interesse processual e sobrecarregando a máquina judiciária e recursos públicos com ações consumeristas facilmente solucionáveis extrajudicialmente.

Pois bem.

No que pese tais argumentos, os mesmos não devem prosperar, uma vez que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem decidido que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos)

Nesse contexto, temos ainda o que preleciona o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, que preconiza a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Assim, evidente que tal premissa, possibilita o ingresso em Juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.

Nesse prisma, rejeito a preliminar aventada.

III MÉRITO

Versa o presente recurso sobre o inconformismo da apelante, em face da sentença (id 9614680) que julgou o pedido liminarmente improcedente, no que tange tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. art. 332 C/C 487, I, do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista ser incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC).

A lide, refere-se, sobre suposta fraude bancária, considerando que a apelante, percebeu descontos em seu benefício previdenciário, de modo que, não reconhece nenhuma tratativa com o recorrido.

Nesse contexto, evidencia-se relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Todavia, comprova-se que a apelante, especificou na petição inicial id 9614676 e seguintes, os fatos e o direito no caso concreto, de modo que, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, isto é, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.

Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).


Cito ainda, Informativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ, 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info. 720) (grifamos)

Desta forma, o recurso comporta provimento para o fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos a origem, para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.

IV DO DISPOSITIVO.

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença e, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

Sem parecer Ministerial.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0802644-02.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MOURA DA COSTA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

08/11/2023