Acórdão de 2º Grau

Embriaguez ao volante 0001153-02.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. EMBRIAGUEZ CARACTERIZADA PELO TESTE DO ETILÔMETRO E PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. VALIDADE DO TESTEMUNHA POLICIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001153-02.2020.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/09/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001153-02.2020.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
APELANTE: Hermano Galvão Pereira
ADVOGADO: Antônio José Lima (OAB/PI n. 12402)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí 



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. EMBRIAGUEZ CARACTERIZADA PELO TESTE DO ETILÔMETRO E PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA.  VALIDADE DO TESTEMUNHA POLICIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial da culpabilidade, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 01 (um) ano de detenção, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 01 (um) ano, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

                       SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 a 22 de setembro de 2023.

 

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu Hermano Galvão Pereira, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do CTB, impondo-lhe a pena de (01) um ano, 01 (mês) e (02) dois dias de detenção e multa de 60 dias, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de dois anos.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, o provimento do pedido de Absolvição do Apelante, pelo fato de não haver nos Autos prova inequívoca da acusação agasalhada na r. Sentença, sendo considerado mera conduta administrativa, com fulcro no artigo 386, incisos I, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou que a pena seja fixada no mínimo legal.

Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do apelo, pontuando que o crime de conduzir veículo automotor sob a influência de álcool, restou comprovado, uma vez que a capacidade psicomotora de HERMANO GALVÃO se demonstrou alterada, pois ele colidiu com um porte em uma BR em perfeito estado de uso, situação que se ele estivesse em sua normalidade psicomotora, evitar-se-ia a colisão.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Tese absolutória

De início, cumpre observar que a tese de absolvição por insuficiência de provas veiculada pela defesa refere-se exclusivamente à condenação pelo crime previsto no art. 306 do CTB, donde se infere a resignação com a condenação pelo delito do art. 309 do CTB.

Aduz a defesa que para a configuração do delito previsto no art. 306 do CTB “não basta ingerir, ou fazer uso de alguma substância, mas é imperativa a comprovação de que o agente, no caso Apelante, estando sob influência psicoativa, manifestou uma conduta fora do controle, como, por exemplo, um zigue-zague”.

Pois bem. De acordo com o art. 306, §1º, I e §2º, da Lei nº 9.503/97, constitui o crime de embriaguez ao volante a condução de veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 06 (seis) decigramas ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, aferida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, vídeo, prova testemunhal e outros meios de prova em direito admitidos.

 “Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
(...)
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou 
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 
§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.”

No caso em apreço, a materialidade e autoria do delito estão comprovadas pela documentação acostada ao auto de prisão em flagrante, sobretudo pelo teste do etilômetro, que constatou o teor alcoólico de 0, 41 mg/l de álcool por litro de ar alveolar, bem como pela prova oral colhida nos autos, destacando-se o depoimento do policial que efetuou a prisão em flagrante do acusado. Confira-se:

“A testemunha e policial rodoviário TIAGO RIBEIRO CALDAS, disse em seu juízo  que se recorda vagamente dos fatos em razão de não ser tão comum deparar-se com acidentes quando da realização de rondas, confirmou  suas declarações prestadas perante a autoridade policial na Delegacia e ratificou, também, sua assinatura”. (consoante sentença condenatória.)

Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Sendo assim, a condenação do apelante pelo delito do art. 309 do CTB está devidamente amparada nas provas dos autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.

Dosimetria Penal – Revisão da pena-base

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Na espécie, o juiz sentenciante exasperou as penas-bases ao reputar desfavoráveis ao acusado os vetores da culpabilidade, circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

“Quanto à culpabilidade, verifica-se que o acusado é plenamente imputável, sendo inconteste o potencial conhecimento da ilicitude de seus atos e altamente reprovável a sua conduta, dirigindo embriagado e sem habilitação em via pública, elevo a pena em 1\6”.

Nesse cenário, a defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal. 

Delimitado o alcance da insurgência recursal, passo ao exame da fundamentação utilizada pelo juiz sentenciante para exasperar a pena-base.

No campo da vetorial culpabilidade, insta esclarecer que a imputabilidade e a consciência da ilicitude integram pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância em comento.

À luz do exposto, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente o vetor da culpabilidade, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena-base.

Refazimento da dosimetria penal 

Crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB)

Primeira fase da dosimetria:

Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses.

Segunda fase da dosimetria:

Não incidem atenuantes ou agravantes, pelo que torno em intermediária a pena antes estabelecida.

Terceira fase da dosimetria:  

Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses.

Crime de direção sem habilitação (art. 309 do CTB)

Primeira fase da dosimetria:

Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses.

Segunda fase da dosimetria:

Não incidem atenuantes ou agravantes, pelo que torno em intermediária a pena antes estabelecida.

Terceira fase da dosimetria:  

Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses.

Concurso material de crimes

Em sendo aplicável a regra do cúmulo material prescrita pelo art. 69 do CP, procedo à soma das penas impostas aos dois crimes praticados pelo réu, para fixar a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 01 (um) ano.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial da culpabilidade, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 01 (um) ano de detenção, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 01 (um) ano, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



 

Detalhes

Processo

0001153-02.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Embriaguez ao volante

Autor

HERMANO GALVAO PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/09/2023