TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832015-47.2021.8.18.0140
APELANTE: ERIKA MAULER SANTIAGO FORTES, L. M. S. F., H. S. F.
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS MENDES REZENDE, THAIS POMPEU VIANA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO EM MATÉRIA DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0832015-47.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ERIKA MAULER SANTIAGO FORTES, L. M. S. F., H. S. F.
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível interposta por H. S. F e L. M .S, menores, neste ato representados por Erika Mauler Santiago Fortes, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgado extinto o cumprimento provisório de sentença, aqui versado, proposto em face do Estado do Piauí.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar o extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, a ausência de interesse de agir, consistente na falta de juntada nos autos de exames laboratoriais ou diagnóstico que indiquem tratamento com as medicações solicitadas, conforme parecer reiterado do NAT-JUS.
Inconformada, as apelantes aduzem que a sentença proferida merece ser totalmente reformada visto que todos os requisitos para a possibilidade de fornecimento da medicação foram devidamente preenchidos, não restando qualquer possibilidade reversão do direito dos recorrentes. Argumentam que as médicas que acompanham os menores recorrentes constataram o diagnóstico de baixa estatura idiopática (deficiência de HCG), inclusive com respostas benéficas após uso das medicações, sendo descabido e irrazoável a negativa de continuação do tratamento por laudo emitido pelo NAT-JUS, por médico que não examinou ou acompanhou o desenvolvimento dos recorrentes. Afirmam que os laudos dos médicos particulares não poderiam ser afastados por pareceres do NAT-JUS. Expõem que caberia em cumprimento de sentença o fornecimento da medicação, com a devida atualização dos laudos, e não questionar a necessidade ou não quando já houve decisão de mérito em processo de conhecimento determinando o fornecimento dos remédios em quantidade e doses adequadas. Sustentam que se não é possível sequer impugnação ao cumprimento de sentença rediscutir o mérito em razão da existência de obrigação fundada em título judicial, da mesma forma não poderia o juízo nestes autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública desconsiderar todos as provas já produzidas e descartar a prescrição de médica endocrinologista pediátrica particular. Asseveram que a decisão que extinguiu a fase de execução com base nos novos fundamentos não alegados pela executada, ora apelada, e desconsiderando as provas do processo estão em confronto com o ordenamento jurídico e merece ser reformada in totum para determinar o fornecimento de medicação Somatropina (Raizen, 8mg) em razão de persistir o quadro clínico dos apelantes. Requereram a concessão da antecipação da tutela recursal, liminarmente e em caráter de urgência, expedindo ordem para que o apelado forneça a medicação Somatropina (Raizen, 8mg) aos apelantes. Pugnam, ainda, pela reforma da sentença para que seja reconhecido o interesse processual dos apelantes e consequentemente o fornecimento da medicação Somatropina (Raizen, 8mg) enquanto houver necessidade de tratamento, bem como seja extirpada qualquer rediscussão de mérito em fase de execução.
Nas contrarrazões, id 6356384, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Argumenta que os documentos juntados aos autos pelos apelantes não demonstraram a adequação necessária para que fosse deferida a continuidade do tratamento, tendo o NAT-JUS, órgão com capacidade técnica para auxiliar o magistrado, se manifestado por duas vezes em sentido contrário, de maneira fundamentada. Alega, ainda, que há também nos autos um parecer técnico completo e bastante detalhado de endocrinologista do HILP (ID nº 21939451), demonstrando porque o pedido das apelantes deve ser negado.. Requer a manutenção em toda a sua totalidade da sentença de primeiro grau, determinando o improvimento do presente recurso de apelação.
O Ministério Público Superior se manifesta pelo conhecimento e improvimento do recurso ( id 9868974).
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, realmente, não há como se reformar a sentença recorrida, inclusive, em razão de parecer técnico emitido pelo NAT-JUS, órgão de auxílio do magistrado em questões de saúde, que concluiu pela ausência de laudos laboratoriais ou diagnóstico que indiquem tratamento com as medicações solicitadas, o que demonstra a ausência de interesse de agir superveniente dos apelantes.
Em observância à Recomendação nº 31/2010 do CNJ, que aconselha, nos feitos relativos à efetivação do direito à saúde, seja ouvido um órgão técnico antes de eventual deferimento liminar do pleito judicial, foi criado e instalado, no âmbito do Estado do Piauí , O NATEM (NÚLEO DE APOIO TÉCNICO AO MAGISTRADO) - agora denominado Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Nat-Jus) Resolução nº 131/2019 - “órgão de natureza consultiva, vinculado ao Tribunal de Justiça do Piauí’’ de cuja composição participam o TJPI, Secretaria Estadual de Saúde, Fundação Municipal de Saúde de Teresina, Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia, Farmácia e Nutrição.
Esse núcleo tem como função primordial auxiliar o magistrado na elucidação de questões técnicas ligas à saúde, em especial quando haja a exigência de conhecimentos específicos mais detalhados a respeito da qual tenha que se manifestar, munindo-se de informações para melhor compreensão da situação existente.
Conforme observado nos autos, nota-se que durante o pedido de cumprimento provisório da sentença foi solicitado à apelante, seguindo o parecer técnico emitido pelo NAT-JUS, id 6356311, a juntada do relatório da médica assistente contendo o quadro clínico e os exames atualizados das crianças, que esclarecessem se elas possuíam ou não deficiência de hormônio do crescimento, justificando a opção de continuidade do tratamento com hormônio do crescimento no caso de baixa estatura idiopática (citando evidências científicas que apoiem sua decisão).
Essa necessidade de novos laudos se fez em decorrência da conclusão extraída a partir da nota emitida pelo setor do NATJUS, id 6356311, assim descrita:
“ O parecer elaborado por médica especialista do SUS (endocrinologista pediátrica) atesta que no caso dos pacientes em questão não foi possível comprovar a deficiência do hormônio de crescimento para que pudesse preencher os critérios solicitados pelo PCDT. Além disso, descreve que o tratamento da baixa estatura idiopática com hormônio de crescimento é controverso e que deve ser realizada uma avaliação individual do caso. O PCDT não inclui Baixa Estatura Idiopática, patologia que foi descrita em alguns documentos de ambos os pacientes, como indicação do uso do GH. Nos dois casos em questão, tendo as crianças suspeita de deficiência de hormônio do crescimento (descrito na declaração médica da somatropina), elas não teriam o diagnóstico de Baixa Estatura Idiopática”
Os documentos acostados pela recorrente em id . 6356365 e id 6356368 não foram suficientes, conforme parecer do NATJUS de id 6356374, para a indicação de tratamento com as medicações solicitadas.
A apelante, portanto, não observou a necessidade da juntada de exames mais específicos que evidenciassem a necessidade do uso do remédio requerido pelos menores, nem relatório pormenorizado dos pacientes elaborado pela médica assistente, principalmente quando sabe da obrigatoriedade de serem anexados nos autos prognóstico geral do paciente e programação terapêutica do tratamento requerido, em período já pré-determinado no processo.
Observe-se, ainda, que a situação da extinção do processo por ausência de interesse de agir está adstrita ao cumprimento provisório de sentença e não à revisão do mérito da questão. O magistrado de piso em nenhum momento expôs a vinculação da extinção do processo ao direito contido na ação do processo de conhecimento, discutidos na ação originária, mas apenas encerrou a pretensão executória ( provisória) com base na falta de uma das condições da ação, consoante visualizado em trecho da sentença, abaixo transcrito:
“Quanto à ausência de interesse de Agir, o artigo 485, VI do Código de processo Civil determina que haverá extinção do processo sem resolução do mérito quando, faltar qualquer das condições da ação. Transcrevo o dispositivo: "Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI- Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." No caso em questão, não há necessidade de prosseguimento deste cumprimento de sentença. Não resta mais o que discutir.”
A ausência de requisito de interesse de agir processual se fez presente ao caso, sendo correta a extinção do processo, não merecendo a sentença qualquer reforma.
Por fim, mantida a sentença de extinção do processo, esvaziam-se os requisitos para a tutela de urgência recursal.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 20/03/2024
0832015-47.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorERIKA MAULER SANTIAGO FORTES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/03/2024