TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836655-64.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL ESTATAL COM PROBLEMAS REITERADOS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INERCIA DO ESTADO EM SOLUCIONAR O PROBLEMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação ao principio da separação dos poderes, quando o Poder Judiciário apenas compele o Estado a cumprir seu mister de prover garantias fundamentais.
2. Apelação conhecida, porém desprovida. Decisão unânime.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM VOTO PELO IMPROVIMENTO do mesmo, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí irresignado com a sentença condenatória que condenou o ente público para que no prazo impreterível de 180 (cento e oitenta) dias proceda com a correção dos itens em desconformidade com as regras do Corpo de Bombeiros Militar, apontados no Relatório de Vistoria e, para tanto sanar: 1) Ausência de afastamento em relação a depósitos de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP; 2) Ausência de acesso de viaturas do Corpo de Bombeiros Militar, conforme IT nº 06; 3) Ausência de controle de materiais de acabamento e revestimento, conforme IT nº 10; 4) Ausência de saídas de emergência, conforme IT nº 11; 5) Ausência de Plano de Emergência, conforme IT nº 16; 6) Não evidência de brigada de incêndio, conforme IT nº 17; 7) Não evidência de Sistema de iluminação de emergência, conforme IT nº 20; 8) Ausência de Sistema de detecção e alarme de incêndio, conforme IT nº 19; 9) Ausência de Sinalização de emergência, conforme IT nº 20; 10) Ausência de proteção por extintores de incêndio, conforme IT nº 21; 11) Não evidência de Sistemas de hidrantes e de mangotinhos para combate a incêncio, conforme IT nº 22; 12) Ausência de instalações de Gás Liquefeito de petróleo – GLP: armazenamento, utilização, centrais e canalizações, conforme IT nº 28; 13) Ausência de Subestações elétricas, conforme IT nº 37; 14) Ausência de instalações de SPDA, conforme IT nº 41 e NBR 5410; 15) Projeto não aprovado pelo Corpo de Bombeiros referente aos sistemas de proteção contra incêndio; bem como seja feita uma completa reforma do sistema elétrico do Hospital Infantil Lucídio Portella
Na origem, o Ministério Público ajuizou ação civil pública com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO PIAUÍ, ente público devidamente qualificado aos autos, sustentando, em síntese, que instaurou, em 20 de março de 2015, o Procedimento Preparatório Nº 08/2015, seguido do Inquérito Civil Público nº 08/2015 (SIMP: 000140-027/2015), a fim de apurar possíveis irregularidades quanto a falta de energia no Hospital Infantil Lucídio Portela.
Relatou que em Relatório de Vistoria elaborado pelo Corpo de Bombeiro foi constatado várias irregularidades no fornecimento de energia elétrica.
Requereu, liminarmente, que fosse determinado ao Estado do Piauí, através de sua Secretaria de Estado da Saúde, a correção dos itens em desconformidade com as regras do Corpo de Bombeiros Militar, apontados no Relatório de Vistoria e, para sanar as seguintes falhas: 1) Ausência de afastamento em relação a depósitos de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP; 2) Ausência de acesso de viaturas do Corpo de Bombeiros Militar, conforme IT nº 06; 3) Ausência de controle de materiais de acabamento e revestimento, conforme IT nº 10; 4) Ausência de saídas de emergência, conforme IT nº 11; 5) Ausência de Plano de Emergência, conforme IT nº 16; 6) Não evidência de brigada de incêndio, conforme IT nº 17; 7) Não evidência de Sistema de iluminação de emergência, conforme IT nº 20; 8) Ausência de Sistema de detecção e alarme de incêndio, conforme IT nº 19; 9) Ausência de Sinalização de emergência, conforme IT nº 20; 10) Ausência de proteção por extintores de incêndio, conforme IT nº 21; 11) Não evidência de Sistemas de hidrantes e de mangotinhos para combate a incêndio, conforme IT nº 22; 12) Ausência de instalações de Gás Liquefeito de petróleo – GLP: armazenamento, utilização, centrais e canalizações, conforme IT nº 28; 13) Ausência de Subestações elétricas, conforme IT nº 37; 14) Ausência de instalações de SPDA, conforme IT nº 41 e NBR 5410; 15) Projeto não aprovado pelo Corpo de Bombeiros referente aos sistemas de proteção contra incêndio, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
Colacionou a exordial documentos pertinentes ao caso.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio a sentença que concedeu o pleito autoral, ora impugnada pelo Estado do Piauí.
Em síntese, requer o apelante, a não concessão de provimento liminar, por entender a existência de vedações já que o requerido é ente público.
Além disso, entende que a sentença de primeiro grau viola o princípio da separação dos poderes, nos termos do art. 2º da CF/88.
Com base no exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação cível para que seja totalmente reformada a sentença de primeiro grau, e, em consequência seja a presente ação julgada improcedente.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, fls. 261/278, id. 9810950.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou, às fls. 303/310, id. 11184411, pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso
DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES.
Em síntese, requer o apelante, a não concessão de provimento liminar, por entender a existência de vedações já que o requerido é ente público.
Além disso, entende que a sentença de primeiro grau viola o princípio da separação dos poderes, nos termos do art. 2º da CF/88.
Sem razão o Estado do Piauí.
De início, deixo de analisar a irresignação quanto à vedação a concessão de provimento liminar em desfavor do Estado do Piauí, em face da superveniência do provimento jurisdicional definitivo, não havendo mais o que se falar em tutela liminar.
Quanto a suposta violação ao princípio da separação dos poderes, melhor sorte não lhes assiste.
A princípio, deve-se reconhecer que cabe ao Poder Executivo, especialmente, a gestão dos recursos públicos e a definição das políticas públicas prioritárias segundo critérios de conveniência e oportunidade da discricionariedade administrativa.
No entanto, embora a atribuição de formular e implantar as políticas públicas na defesa da saúde da população seja do Executivo, cabe ao Poder Judiciário, excepcionalmente, determinar que o Poder Público adote medidas para a efetivação dos direitos fundamentais e sociais constitucionalmente tutelados, em especial o direito à saúde, sem caracterizar ingerência do Judiciário no Poder Executivo.
No caso em apreço, verificou-se a patente inércia Estatal, tendo em vista que os problemas de energia elétrica do Hospital Infantil Lucídio Portela, HILP, remontavam ao ano de 2015 (data da instauração do procedimento preparatório do Ministério Público), o que, por si, reforça a ciência do Ente Público quanto à necessidade de adequação da estrutura elétrica do hospital.
Desta forma, a não concessão dos pleitos ministerial, seria o mesmo que suprimir direitos básicos do cidadão, visto que as falhas de energia elétrica no Hospital Infantil Lucídio Portela comprometem o bom funcionamento do hospital e a consequente prestação do direito fundamental à saúde.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em situações excepcionais, pode o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo, medidas assecuratórias para cumprimento de direito constitucionais, senão vejamos:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Ação civil pública. Obrigação de fazer. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 2. Agravo regimental não provido. (AI 708667 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 09-04-2012 PUBLIC 10-04-2012)
Neste toar, que o juízo monocrático decidiu, conforme importante trecho do decisum objurgado que passo a citar a seguir, o qual passa a fazer parte destas razões de decidir:
Assim, o Poder Judiciário não pode igualmente se omitir em sua função constitucional de assegurar a efetividade dos direitos e garantias fundamentais, não podendo exonerar a Administração Pública do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar a ineficácia e, até mesmo, amesquinhamento de direitos constitucionais dotados de essencial caráter fundamental.
O controle da legalidade da omissão estatal não afeta a discricionariedade administrativa, pois o juiz apenas está determinando o cumprimento dos direitos fundamentais consolidados na Constituição da República Federativa do Brasil. Portanto, a alegação de discricionariedade administrativa não pode servir de justificativa para o Poder Público se eximir da sua competência constitucional.
Discricionariedade não significa ilegalidade e muito menos carta branca para o administrador deixar de executar políticas públicas e conferir efetividade aos direitos fundamentais, sob a justificativa de oportunidade e conveniência.
Seguramente, não cabe ao magistrado dizer o que é oportunidade, conveniência e interesse público administrativo, mas com certeza, permitir ou consentir com omissões estatais na execução de medidas destinadas ao cumprimento da Constituição não representa a melhor opção para atendimento ao interesse público.
Os serviços públicos devem ser prestados de forma adequada, atual, efetiva, de forma a atender o maior número de pessoas, mas, conforme se observa do conjunto probatório posto nos presentes autos, tem-se que as falhas de energia elétrica no Hospital Infantil Lucídio Portela tem comprometido o bom funcionamento do hospital, conforme relatórios da DIVISA, GEVISA CPPT e da Coordenação de Gestão do SUS de Teresina – CGSUS.
Nota-se que não é suficiente a simples prestação do serviço pelo Ente Público, mas sim que a prestação do serviço público venha acompanhada das condições necessárias e essenciais para que seja possível garantir um padrão mínimo de qualidade, em especial nos serviços públicos de saúde, nos quais a precariedade da estrutura elétrica pode acarretar a morte dos usuários do serviço.
(fls. 228, id. 9810946)
Portanto, sem reparos a sentença de primeiro grau.
Dispositivo
Ante todo o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM VOTO PELO IMPROVIMENTO do mesmo, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0836655-64.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2023