Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000370-39.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O HISTÓRICO CRIMINAL E O VÍCIO EM ENTORPECENTES PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CONDUTA SOCIAL. PRECEDENTES DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000370-39.2019.8.18.0065 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/09/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000370-39.2019.8.18.0065
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Pedro II / 2ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Maria Aparecida da Silva Oliveira
DEFENSORA PÚBLICA: Christiana Gomes Martins de Sousa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O HISTÓRICO CRIMINAL E O VÍCIO EM ENTORPECENTES PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CONDUTA SOCIAL. PRECEDENTES DO STJ.  REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial da conduta social, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 a 22 de setembro de 2023.

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maria Aparecida da Silva Oliveira, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que condenou a apelante à pena de 8 (oito) meses e 1 (um) dias de detenção, pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça no contexto de violência doméstica (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e art. 147 do CP).

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a fixação das penas-bases no mínimo legal, tendo em vista que a exasperação foi realizada mediante fundamentação inidônea.

Nas contrarrazões, o parquet de primeiro grau pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que a circunstância valorada negativamente foi devidamente fundamentada, a justificar a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, ressaltando-se que tal inferência é ato do juiz, segundo sua perspectiva.

 O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e total improvimento do apelo.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Preambularmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes. Assim, cinge-se a controvérsia à valoração das vetoriais previstas no art. 59 do Código Penal.

Ainda em termos iniciais, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

Na espécie, o Juiz sentenciante exasperou as penas-bases ao considerar desfavoráveis à recorrente a circunstância judicial da conduta social, conforme os fundamentos a seguir reproduzidos:

“(...) a sua conduta social desfavorável, já que, depreende-se dos autos que a acusada apresenta comportamento adverso e nocivo ao meio em que vive, fato corroborado pelos depoimentos colhidos na instrução processual, os quais descrevem a acusada como uma pessoa que vive pelas ruas da cidade sob efeito de entorpecentes praticando os mais diversos delitos, especialmente contra o patrimônio (...)”

Nesse cenário, a defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal ou que seja aplicada o aumento mínimo. 

Delimitado o alcance da insurgência recursal, passo ao exame da fundamentação utilizada pelo juiz sentenciante para exasperar a pena-base.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).

À luz dessas considerações, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).

Outrossim, o uso de drogas, sejam elas lícitas ou não, não pode ser considerado como má conduta social a justificar o aumento da pena base, conforme precedentes do STJ. Confira-se:

“A dependência toxicológica é, na verdade, um infortúnio, não podendo, por isso mesmo, ensejar a exasperação da pena-base a título de má conduta social”.  (HC 201.453/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 21/03/2012)

À luz do exposto, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente o vetor da conduta social, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena-base.

Refazimento da dosimetria penal 

DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006)

Primeira fase da dosimetria:

Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.

Segunda fase da dosimetria:

Não incidem atenuantes.

Presente, por outro lado, ou agravantes, a agravante do crime praticado contra vítima maior de 70 anos (art. 61, II, “h”, do CP), pelo que fixo a pena em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

Terceira fase da dosimetria:  

Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147 DO CP C/C LEI 11.340/2006) – VÍTIMA MARIA PEREIRA DA SILVA SOUSA

Primeira fase da dosimetria:

Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.

Segunda fase da dosimetria:

Não incidem atenuantes.

Presente, por outro lado, ou agravantes, a agravante do crime praticado contra vítima maior de 70 anos (art. 61, II, “h”, do CP), pelo que fixo a pena em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.

Terceira fase da dosimetria:  

Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.

CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147 DO CP C/C LEI 11.340/2006) – VÍTIMA ANDRÉ PEREIRA DE SOUSA

Primeira fase da dosimetria:

Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.

Segunda fase da dosimetria:

Não incidem atenuantes ou agravantes, pelo que torno em intermediária a pena antes fixada.

Terceira fase da dosimetria:  

Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção.

CONCURSO MATERIAL DE CRIMES

Em sendo aplicável a regra do cúmulo material prescrita pelo art. 69 do CP, procedo à soma das penas impostas aos três crimes praticados pela ré, para fixar a pena definitiva em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial da conduta social, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.

 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0000370-39.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/09/2023