TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800158-92.2021.8.18.0039
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: RAIMUNDO FERREIRA COSTA, JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA ADMINISTRATIVA. A PARTE RÉ NÃO OBEDECEU ÀS REGRAS ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. NÃO ELABOROU O TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR PROCEDIMENTO PREVISTO NAS NORMAS INFRALEGAIS ESTABELECIDAS PELA AGÊNCIA DE CONTROLE COM O OBJETO DE PROTEGER OS INTERESSES DO CONSUMIDOR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ENSEJADORA DE REPARAÇÃO EM DOBRO DO VALOR DO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a parte autora narra que recebeu uma cobrança acima do seu real consumido, por isso, desproporcional. Explica que sua unidade estava apresentando faturamentos incorretos, o que gerou um a multa de R$ 6.247,62 (seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), e para ter sua energia restabelecida, realizou um parcelamento da dívida em 18 vezes no valor de R$ 347,09 (trezentos e quarenta e sete reais e nove centavos). No entanto, o autor discorda da aplicação da multa, uma vez que não está possuindo condições financeiras de arcar com pagamento de faturas no valor de R$ 748,67 (setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos). Ao final requer a restituição das parcelas já pagas da negociação, bem como indenização por danos morais.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que por tudo o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) julgar procedente o pedido declaratório para declarar inexistente o débito constituído aqui debatido pela Ré sobre o Autor; b) condenar a Requerida ao pagamento, a título de repetição de indébito, de todas as parcelas efetivamente pagas pelo Requerente referentes ao parcelamento supracitado, acrescidas de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do pagamento indevido; e c) julgar improcedentes o pedido de indenização por danos morais (ID 8007115).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a verdade dos fatos; o parcelamento; a presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí; o cancelamento; e a repetição de indébito (ID 8007117).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/10/2023
0800158-92.2021.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAIMUNDO FERREIRA COSTA
Publicação05/10/2023