Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801266-98.2022.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado realizado entre as partes, contudo, o apelante, refuta essa celebração, uma vez que foi surpreendido com descontos em seus parcos proventos previdenciários sem sua anuência. 2 No que pese as argumentações apresentadas pela apelante, não devem prosperar, uma vez que, analisando detidamente o feito, observa-se, que a apelante não cumpriu exigências contidas no art. 373, I, do CPC, e, ainda, constata-se em sentença, que o Juízo de piso destacou que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”. 3 Para evitar a litigiosidade e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o dever-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 4 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801266-98.2022.8.18.0047 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801266-98.2022.8.18.0047

APELANTE: RAIMUNDA GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado realizado entre as partes, contudo, o apelante, refuta essa celebração, uma vez que foi surpreendido com descontos em seus parcos proventos previdenciários sem sua anuência. 2) No que pese as argumentações apresentadas pela apelante, não devem prosperar, uma vez que, analisando detidamente o feito, observa-se, que a apelante não cumpriu exigências contidas no art. 373, I, do CPC, e, ainda, constata-se em sentença, que o Juízo de piso destacou que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”. 3) Para evitar a litigiosidade e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o dever-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 4) DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5) Sem parecer ministerial.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DE PAULO DE SOUZA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em desfavor do BANCO PAN S/A, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado realizado entre as partes, contudo, o apelante, refuta essa celebração, uma vez que foi surpreendido com descontos em seus parcos proventos previdenciários sem sua anuência.

A sentença (id 9391915) em resumo, verbis:

(…)

“Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC”. (sic)

(…)

RAIMUNDA GOMES DA SILVA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 9391926.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO PAN S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições no id 9391930.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10374143)



É o Relatório.

Passo ao voto. 




I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.


III DO MÉRITO

A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado realizado sem anuência da autora, ora, apelante, consequentemente, a sentença (id 9391915), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial id 9391505.

Em suas razões recursais (id 9391926), resumidamente, a apelante, pessoa idosa, aposentada, expressa que recebe benefício previdenciário n° 1771585070, de modo que, vem sofrendo descontos indevidos em seus parcos proventos previdenciários, referente, contrato de empréstimo consignado sob o nº 347653384-3. Assim, aduz que a sentença de piso merece ser reformada, tendo em vista contratação indevida sem a sua devida anuência.

Pois bem.

É evidente, que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No que pese as argumentações apresentadas pela apelante, não devem prosperar, uma vez que, analisando detidamente o feito, observa-se, que a apelante não cumpriu exigências contidas no art. 373, I, do CPC, e, ainda, constata-se em sentença, que o Juízo de piso destacou que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”.

No que concerne a fundamentação elencada pelo magistrado a quo, O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. (grifo nosso).

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJ/MT:

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - CABIMENTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MT 10129742920208110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022).

Por outro aspecto, não há nos autos provocação por via administrativa, por parte da apelante, em data hábil, isto é, através da exordial (id 9391505) depreende-se narrativa de que o primeiro desconto supostamente indevido compreendeu-se em 01.06.2021, de modo que, a demanda ora combatida iniciou-se em 18.07.2022, ou seja, 01 (um) ano e 47 (quarenta e sete) dias a partir da suposta cobrança ora combatida, totalizando 412 (quatrocentos e doze dias), o que nessa conjuntura, estamos diante do Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)

Por conseguinte, o ajuizamento posterior de ação judicial para minorar os descontos havidos mensalmente na remuneração do devedor por parte de mais de uma instituição financeira caracteriza um comportamento contraditório de sua parte, o qual é vedado em nosso Ordenamento Jurídico Pátrio.

Outrossim, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP:

AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - contratação - réu - comprovação - ÔNUS PROBATÓRIO - DESINCUMBÊNCIA - ART. 373, II, DO CPC - fraude - DESCARACTERIZAÇÃO - AUTORA - NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA - UTILIZAÇÃO -INSURGÊNCIA - CINCO ANOS APÓS - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO -PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013633920228260097 Buritama, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 20/06/2023, Data de Publicação: 20/06/2023)

Nesse prisma, e do mais que consta dos autos, não há que se falar em indenização por danos morais ou qualquer modalidade, uma vez que, não há nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido em face do apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e, ainda, no que reza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos.

V DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios.

Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.

Sem parecer ministerial.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de outubro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0801266-98.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA GOMES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/10/2023