TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757032-12.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIOLA BORGES DE MESQUITA, MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA MARLENE GOMES DE SOUSA
Advogado(s): MARIO SERGIO GOMES NOGUEIRA LIMA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO .OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.2. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma singela leitura da decisão guerreada, fica evidente que não há a alegada omissão em que se sustenta o fundamento do embargante.3. Verifica-se que o embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso um indevido efeito infringente. 4. Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, interpostos por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. , através de seus advogados, devidamente qualificados nos autos, em face de MARIA MARLENE GOMES DE SOUSA , ora embargada.
Os presentes embargos visam a reforma da decisão proferida , alegando, em síntese, omissão no acórdão guerreado.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o que interessa relatar.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposto erro processual, objetiva esclarecer, em tese, o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
2. DO MÉRITO DO RECURSO
Tem-se como cediço que os embargos de declaração “destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 44898). Representa, pois, uma forma impugnativa de cognição limitada, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.
Nessa senda, o recurso é disciplinado no Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 1022 a 1026, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
O ilustre professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, esclarece que, verbis:
“2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L 8950/94 1º) (...)” (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).
Diante do narrado acima, observo não existir vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão, contradição e obscuridade alegada. Destarte, a decisão impugnada examinou detidamente a questão, não merecendo qualquer reforma, sob pena de invadir o mérito daquilo que fora decido por esta Corte de Justiça, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar, especificamente, todas as teses levantadas pela parte, ainda mais em um caso como o processo em comento, que a parte teve ciência da intimação.
Vale dizer, tanto advogado (s) substabelecido (s) quanto advogado (s) substabelecente (s) atuam de forma conjunta ou não, em favor da parte da qual receberam poderes. Portanto, ainda que se considere que a serventia, ou seja, o Cartório Judicial de Segundo grau não tenha inserido o nome de um dos advogados da parte na publicação oficial, o fato de ter constado nome de outro advogado com poderes para representar a parte é hábil à viabilização da inequívoca ciência dos atos pertinentes, inclusive, mas não só, a respeito do julgamento.
Vale frisar que, dos argumentos expendidos pelo embargante, resta demonstrado o seu inconformismo, uma vez que, as questões que menciona como omissas estão claramente expressadas na decisão, não sendo os embargos de declaração o meio adequado de se obter uma clara reanálise do feito, especialmente com a alegativa de que o feito não foi apreciado, não havendo, portanto, razão para o embargante alegar omissão.
Além disso, vislumbra-se que o embargante, a todo custo, visa rediscutir o julgado, à guisa de exemplo, questionando, inclusive, pontos que já foram apreciados, haja vista se tratar se entendimento pacificado nesta Colenda Câmara.
Desta forma, é prescindível a manifestação adicional em complementação da prestação jurisdicional, uma vez que a decisão resolveu integralmente e de forma fundamentada a quaestio, conforme interessa ao correto julgamento da lide.
Corroborando os argumentos acima expendidos, coleciono os seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. A não ocorrência de obscuridade ou omissão revela que o interesse dos embargantes é no sentido de trazer, novamente, à tona discussão sobre matéria já analisada na decisão que negou provimento ao recurso - providência incompatível com a via eleita. 3. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07010275320208070018 DF 0701027-53.2020.8.07.0018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/12/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/01/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RELACIONADA AO MÉRITO, QUAL SEJA, CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXPLICITOU AS RAZÕES QUE LEVARAM A CONSIDERAR PRESENTE O DANO MORAL ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL E RECONHECIDO NA SENTENÇA – MATÉRIA PERTINENTE OBJETO DE EXAME PELO COLEGIADO E, PORTANTO, DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA – EVENTUAL DIVERGÊNCIA COM DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DO VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS I, II E III DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO. I- Os embargos de declaração não são a via própria para rediscussão e rejulgamento da matéria de mérito devidamente valorada pelo Tribunal, qual seja, matéria relacionada a configuração de dano moral decorrente de indevida recusa à cobertura devida a contratante de Plano de Saúde. (...)III- Tendo a questão controvertida sido devidamente examinada, tem-se que ela foi objeto de prequestionamento explícito e, ausentes os vícios elencados nos incisos I, II e III do artigo 1022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
(TJ-MS - EMBDECCV: 08000931720198120013 MS 0800093-17.2019.8.12.0013, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 17/12/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2022).
Portanto, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0757032-12.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RéuMARIA MARLENE GOMES DE SOUSA
Publicação03/10/2023