TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014013-43.2013.8.18.0140
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: CAVALCANTE COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado: Marcos Aurélio Pádua Ribeiro Gonçalves De Sampaio (OAB/PI nº 11.662) e Outro
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DO AUTOR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. De acordo com o disposto no art. 485, §2º, do CPC, na hipótese de extinção por abandono do Autor, este será responsabilizado pelas verbas sucumbenciais.
2. Em dissonância com o que fora alegado pelo Apelante, não se mostra razoável adotar o valor final de um procedimento licitatório como o valor da causa sub examine, pois, conforme extraído dos autos, a parte Autora intentava a anulação de um ato administrativo (logo, uma obrigação de fazer), o qual não garantiria que, posterior às demais etapas, consagrar-lhe-ia vencedora.
3. A fixação da verba advocatícia pelo critério de equidade – a ser observado na hipótese – não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo-se adotar como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo ser estabelecida em valor fixo. Precedente do STJ.
4. Noutro giro, o valor arbitrado a título de honorários pelo juízo a quo, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais), não se enquadra, também, em parâmetros razoáveis.
5. Logo, pelas razões expostas, reformo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, para fixar o quantum dos honorários sucumbenciais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por conseguinte, majoro em 5% (cinco pontos percentuais) os honorários fixados acima, perfazendo o montante global de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), em favor do Estado Réu, ora Apelante.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e fixar os honorários sucumbenciais no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como prevê o art. 85, § 8º, do CPC. Por fim, em observância à exigência contida no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco pontos percentuais) os honorários fixados acima, perfazendo o montante global de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), em favor do Estado Réu, ora Apelante, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, movida por CAVALCANTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, que julgou, ipsis litteris:
“JULGO por sentença a presente ação, de forma concisa, sem julgamento de mérito, ante a absoluta negligência da parte autora, em virtude do processo está parado há mais cinco (05) anos” (id n.º 6158050, p. 86).
Posteriormente, o Estado Réu, ora Apelante, opôs embargos contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Ato contínuo, o juiz acolheu os referidos Embargos de Declaração e julgou, in verbis:
“Embora o valor da presente causa tenha sido fixado em R$ 50,00(cinquenta reais), conforme se vê na inicial, está se discutindo uma licitação de 15 milhões. Assim, mostra-se razoável, para a fixação do quantum da condenação a título de honorários advocatícios, considerar o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, bem a assim, a vedação ao enriquecimento ilícito.
[…]
ANTE O EXPOSTO, na conformidade do preceituado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra, para sanar a omissão arguida. Destarte, condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais)” (id n.º 6158050, p. 109).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, sustenta que: i) é cediço que o fortalecimento do direito aos honorários advocatícios como remuneração do advogado, tanto público quanto privado, foi uma das grandes conquistas trazidas pela novel legislação processual civil; ii) faz-se necessária a correção, de ofício, do valor da causa, para a quantia de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), valor este que corresponde ao proveito econômico perseguido pelo Autor, ora Apelado; iii) requer seja o presente recurso conhecido e provido, para fixação de ofício do valor da causa e a condenação do Autor a título de honorários advocatícios.
CONTRARRAZÕES: apesar de intimada, a parte Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões (id n.º 6158050, p. 128).
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 9488503, p. 01).
PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida no presente recurso a majoração, ou não, dos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTOS
Conforme relatado, o Apelante alega que o juízo a quo condenou a parte Autora, ora Apelada, em honorários advocatícios de patamar considerado “equivocado”, pois, segundo aduz, faz-se necessária a correção do valor da causa para a quantia de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), valor este que corresponde ao proveito econômico perseguido pelo Autor.
A questão controvertida, in casu, é de sobremaneira simples. De acordo com o disposto no art. 485, §2º, na hipótese de extinção por abandono o autor será responsabilizado pelas verbas sucumbenciais, ad litteram:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código.
[…]
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. [frisou-se]
Desse modo, resta evidente a necessidade de condenação do Apelado, que, apesar de ter ajuizado a demanda, quedou-se inerte em impulsioná-la por 05 (cinco) anos, o que ocasionou a extinção do feito.
Em suas razões recursais, o Apelante suscita que, diferente do consignado na sentença, o valor da causa é, na realidade, R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), logo, a condenação em honorários advocatícios deve observar o referido valor.
Porém, após análise detida dos autos, verifico que, na exordial, os fundamentos expostos pela parte Autora, ora Apelada, restringiam-se tão somente a efetivação de uma obrigação de fazer, qual seja, a anulação de um ato administrativo que, de forma supostamente indevida, tornou-a inabilitada de concorrer no referido procedimento licitatório.
Logo, em dissonância com o alegado pelo Apelante, não é adequado adotar o valor final de um procedimento licitatório como o valor da causa, ou, ainda, como o suposto proveito econômico, pois, assim como expôs a parte Apelada em sua exordial, o mérito cingia-se a anular determinado ato administrativo. O fato de estar habilitada no procedimento licitatório não garantiria que, posterior às demais etapas, consagrar-se-ia vencedora.
Assim sendo, diante do baixo valor da causa (cinquenta reais) e da ausência de proveito econômico quantificável, aplica-se, para fins de fixação de honorários, o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, nos quais se lê:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Outrossim, tratando-se de fixação por equidade, é patente na jurisprudência pátria que o magistrado não está adstrito aos percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), consoante se observa nos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. CRITÉRIO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O marco temporal para a aplicação do regramento jurídico acerca dos ônus sucumbenciais previsto no Código de Processo Civil de 2015 é a data da prolação da sentença ou, nos casos dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional correspondente à sentença. Na hipótese de a decisão estar sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, referida norma processual deve ser aplicada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
3. A fixação da verba advocatícia pelo critério de equidade – a ser observado na hipótese – não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo-se adotar como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo ser estabelecida em valor fixo.
4. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação dos honorários advocatícios arbitrados pelo critério da equidade, visto tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1801646/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019)
Estabelecida essa premissa, observa-se que, na hipótese, o valor arbitrado a título de honorários, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se desarrazoado. Logo, pelas razões expostas, reformo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, para fixar o quantum dos honorários sucumbenciais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, diante da determinação dos §§1º e 11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco pontos percentuais) os honorários devidos ao Estado Réu, perfazendo o montante global de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), tendo em vista o tempo do recurso no segundo grau (um ano e três meses) e o trabalho excedente realizado pelos causídicos da parte Apelante na apresentação desta peça recursal.
3. FUNDAMENTOS
Forte nessas razões, conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e fixar os honorários sucumbenciais no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como prevê o art. 85, § 8º, do CPC.
Por fim, em observância à exigência contida no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco pontos percentuais) os honorários fixados acima, perfazendo o montante global de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), em favor do Estado Réu, ora Apelante.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0014013-43.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCAVALCANTE COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA
Publicação31/10/2023