TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0030767-16.2018.8.18.0001
RECORRENTE: MOURA E REGO JUNIOR LTDA
Advogado(s) do reclamante: PABLO EDIRMANDO SANTOS NORMANDO
RECORRIDO: RODRIGO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE NATUREZA CAMBIAL. COBRANÇA DE CHEQUE. DEMANDADO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança fundada em cheque sem força executiva movida por RODRIGO PEREIRA DA SILVA em face de MOURA E REGO JUNIOR LTDA ME (PRONTOCAR).
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente o pedido do(a) autor(a) para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 31.500,00 (hum mil e seiscentos e cinquenta reais), devendo ainda incidir correção monetária a partir da data de emissão estampada na cártula e juros moratórios, estes devidos desde a citação.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: o indeferimento da prova pericial; a ausência de pronunciamento sobre prova produzida pela recorrente; a ausência de análise sobre o pedido de inversão do ônus da prova; as contradições na fundamentação da sentença quanto à grafia do numeral “6”; as contradições quanto a data de realização do negócio jurídico e emissão do cheque; a contradição na fundamentação dos pagamentos realizados pela recorrente. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelos recorridos pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, extrai-se dos autos que a parte recorrente tomou empréstimo, no valor consolidado no cheque aqui cobrado e que embora a parte recorrente deduza algumas alegações, no sentido de tornar a cobrança indevida, não prova suas alegações (art. 373, II, NCPC). Ademais também não prova que os pagamentos indicados nos autos dizem respeito ao cheque objeto desta ação.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 04/10/2023
0030767-16.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPagamento
AutorMOURA E REGO JUNIOR LTDA
RéuRODRIGO PEREIRA DA SILVA
Publicação05/10/2023