TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800079-24.2019.8.18.0059
REQUERENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REQUERENTE: CECILIA VERAS DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO, TAIRINE VAZ MOURA, DANIEL SAID ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Desta forma, permanecendo o contrato ativo, resta afastada a prescrição da pretensão indenizatória.
2. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
3. Sentença mantida.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BONSUCESSO S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CECÍLIA VERAS DE SOUZA, ora apelada.
Na sentença (Num. 8555557 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 800,00. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, esses fixados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 8555559 - Pág. 1), o apelante argui a prescrição do direito do autor; no mérito, sustenta inexistir direito da parte autora indenização por danos morais, bem como à repetição do indébito. Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões (Num. 8555766 - Pág. 1), sustenta que incide a prescrição quinquenal para os casos como o ora discutido, sendo o termo inicial para contagem do prazo, a data do último desconto indevido, assim não há falar em prescrição. No mérito, aduz que não há nos autos prova idônea da realização de negócio jurídico entre as partes, não havendo juntada de contrato que comprovasse a realização da contratação dos seus serviços, tampouco comprovante de transferência de valores em seu favor, demonstrando inconteste falha na prestação do serviço. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I) REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II) MATÉRIA PRELIMINAR
- Da prejudicial de prescrição
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Sustenta a parte apelante, inicialmente, a existência de prescrição da pretensão da pretensão indenizatória.
Verifico que a ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes integrantes da lide, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro, conforme os precedentes desta 4ª Câmara Cível.
Compulsando os autos, constato que o final dos descontos se deu em setembro de 2015 (Id. 8555541 – pag. 5). Logo, não há que se falar em prescrição visto que ação foi proposta em janeiro de 2019.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame de legalidade do Contrato n.° 173146029, supostamente celebrados entre as partes .
Inicialmente, constato que a autora/apelada trouxe prova aos autos dos descontos realizados no seu benefício previdenciário em virtude do mencionado contrato (Num. 8555541 - Pág. 5)
De outro lado, citado, o banco réu deixou transcorrer o prazo para contestação, o que, aliada a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista, atrai presunção de inexistência do contrato supostamente celebrado entre os litigantes.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Sedimentando tal entendimento, recentemente o órgão Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou o enunciado Sumular n° 18. Vejamos:
SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nesse contexto, não tendo o banco apelante demonstrado a legalidade do contrato supostamente celebrado entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença vergastada para que seja determinada a suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário e a restituição em dobro dos descontos realizados de forma indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC).
No mesmo sentido, transcrevo os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira é indispensável à demonstração de sua existência. Ausente dos autos, não há possibilidade de se verificar a sua validade (legalidade). Com efeito, impõe-se a declaração de sua inexistência e, por consequência, da dívida questionada.
2 - Sabe-se que aos bancos compete a verificação minuciosa das informações que lhes são fornecidas, haja vista o inerente risco decorrente das atividades praticadas pelas instituições financeiras (responsabilidade objetiva decorrente do risco do empreendimento). Assim, não comprovada a relação contratual firmada entre as partes, certo é que a cobrança fora realizada de forma indevida, vez que os descontos foram efetivados em virtude de empréstimo não autorizado pelo autor/apelado. Nesse contexto, dadas as circunstâncias que envolvem a lide em apreço, quais sejam a configuração da relação de consumo, a cobrança indevida, no mínimo a culpa (negligência) do banco apelante e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3 - Comprovada a má prestação dos serviços, fato que importou na redução dos valores mensais recebidos a título de benefício previdenciário, resta configurada situação excepcional que merece ser indenizada a título de danos morais, vez que é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo autor/apelado no caso sub examine (dano moral in re ipsa). Assim, não há o que se modificar na sentença quanto à condenação do banco apelante no pagamento de indenização por danos morais. No tocante à quantia fixada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), também não há o que reparar, haja vista ter sido imposta de forma razoável e compatível com o dano causado.
4 – Apelo conhecido e desprovido.
(TJPI Apelação Cível Nº 2015.0001.002904-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2015) – grifou-se.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO – COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Com efeito, na casuística, tem-se que a empresa apelada utilizou-se inadvertidamente e sem cautela dos dados da apelante, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, de tal sorte que indiscutível o erro ao realizar o negócio e, em seguida, efetuar cobranças e descontos diretos em folha. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente para a contratação do serviço. II – Correta é a pretensão da parte autora/apelante quando requereu que o valor cobrado indevidamente seja ressarcido em dobro, tendo em vista a necessária aplicação do parágrafo único do art. 42, do CDC, reformando-se, pois, a sentença neste aspecto. III – Outro ponto a ser debatido diz respeito ao dano moral na espécie, decorre ele do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois o desconto indevido de parcelas de empréstimo não pactuado, ostenta, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal. IV – Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. V – Recurso conhecido e provido.
(TJPI Apelação Cível 201200010080769; Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem; Órgão: 1a. Câmara Especializada Cível; Julgamento: 28/08/2013) – grifou-se.
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Entretanto, não foi colacionado aos autos nenhum documento a comprovar a realização do empréstimo ou mesmo se o valor supostamente contratado efetivamente fora destinado ao apelante. 3. Os transtornos causados ao autor/apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, pois, em se tratando de contrato realizado com pessoa não alfabetizada, deve ser obedecida a regra contida no artigo 595, do Código Civil. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI Apelação Cível 201400010004004; Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto; 4a. Câmara Especializada Cível; 06/05/2014) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido. Entretanto, não foi colacionado aos autos nenhum documento apto a comprovar a realização do empréstimo ou mesmo se o valor supostamente contratado efetivamente fora destinado à apelada. 3. Os transtornos causados em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa. 4. A restituição em dobro é medida que se impõe, pois, em se tratando de contrato realizado com pessoa idosa e não alfabetizada, deve ser obedecida a regra contida no artigo 595, do Código Civil. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aceitável a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
(TJPI Apelação Cível 201400010002123; Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; 4a. Câmara Especializada Cível; 13/05/2014) – grifou-se.
Logo, não comprovado o vínculo mantido entre as partes, assim como depósito da quantia supostamente contratada, não merece reparo a sentença hostilizada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do apelo, todavia, NEGO-LHE provimento. Mantida a sentença integralmente.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 84,§ 11.°, do CPC)
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800079-24.2019.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuCECILIA VERAS DE SOUZA
Publicação26/04/2024