Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0800269-88.2021.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INJUSTIFICÁVEL DEMORA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA IMÓVEL URBANO RESIDENCIAL. DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRIDA. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO. ART. 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA. DANO MORAL OCORRENTE: PRIVAÇÃO DE BEM ESSENCIAL A UMA FAMÍLIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800269-88.2021.8.18.0132 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800269-88.2021.8.18.0132

RECORRENTE: MANOEL JOSE DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INJUSTIFICÁVEL DEMORA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA IMÓVEL URBANO RESIDENCIAL. DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRIDA. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO. ART. 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA. DANO MORAL OCORRENTE: PRIVAÇÃO DE BEM ESSENCIAL A UMA FAMÍLIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que a parte autora alegou haver sofrido prejuízos de ordem moral em razão da demora na ligação de energia elétrica na unidade consumidora de sua residência, ante a essencialidade do serviço prestado pela concessionária demandada.

Trata-se de recurso em face de sentença onde o juíz a quo julgou parcialmente procedente a demanda, verbis:

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e condeno a EQUATORIAL PIAUÍ a pagar a MANOEL JOSE DE SOUZA, o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) como indenização por danos morais. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, determino que a EQUATORIAL PIAUÍ diligencie para que a obra objeto deste feito seja realizada em até 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas e sem honorários (art. 54 e art. 55 da Lei n. 9.099/95).

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma da sentença para afastar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.700 (três mil e setecentos reais).

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face da concessionária de energia elétrica, sob o fundamento na demora na ligação de energia elétrica na unidade consumidora dos autores, referente ao contrato de ligação nova. Conforme fundamentado na sentença combatida, e nos termos do art. 31, I, da Resolução 414 da ANEEL, a ligação normal de energia de contrato novo, em área urbana, deve ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

É incontroverso que tal prazo não foi respeitado. Assim, está comprovado que a recorrida atuou de forma ilícita, uma vez que demorou para realizar a ligação da energia, que somente ocorreu por determinação judicial.

Resta patente, neste sentido, a falha na prestação do serviço da recorrida. O dano moral nesse caso é presumido. Trata-se do chamado dano moral in re ipsa, o qual dispensa comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral. Dispensa-se tal prova justamente porque o serviço de energia elétrica é considerado essencial, de modo que a ausência do serviço gera enorme transtorno na vida do cidadão, sendo certamente algo mais que mero dissabor cotidiano.

A demora no fornecimento de energia elétrica causa abalo moral, bem como o direito a indenização. Dessa forma, tendo como base as circunstâncias em que ocorreu a demora em proceder a religação de urgência do serviço para o fornecimento de energia elétrica, a capacidade financeira das partes, os reflexos do dano na esfera íntima do ofendido.

Entendo que assiste razão aos recorrentes no tocante ao valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, vez que não atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.

Neste sentido:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demora no fornecimento de energia elétrica, decorrente de pedido de ligação nova, ocasiona dano moral. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002952-20.2019.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 29/12/2020

(TJ-RO - RI: 70029522020198220019, Relator: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de Julgamento: 29/12/2020)

Destarte, tenho que o montante da compensação deva ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência.

Assim, em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Dessa forma, entendo que o montante de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se adequa às circunstâncias do caso.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 


Teresina, 05/12/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800269-88.2021.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

MANOEL JOSE DE SOUZA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/12/2023