Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000237-17.2006.8.18.0044


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TESE DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NO RELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES ESSENCIAIS PREVISTAS NO ART. 381 DO CPP. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL OFENSIVO DA ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000237-17.2006.8.18.0044 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/10/2023 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000237-17.2006.8.18.0044
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Canto do Buriti / Vara Única
APELANTE: Lourivaldo Leite da Silva
ADVOGADOS: Francisco das Chagas Lima (OAB/PI n. 1.672)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí  

 


EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TESE DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NO RELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES ESSENCIAIS PREVISTAS NO ART. 381 DO CPP. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL OFENSIVO DA ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabeleço, ademais, o regime prisional aberto para início do cumprimento de pena, bem como defiro a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas. Expeça-se alvará de soltura em favor de LOURIVALDO LEITE DA SILVA no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP, na forma do voto do Relator.”

 

 


                  SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,   22 a 29 de setembro de 2023. 

 

RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lourivaldo Leite da Silva, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, que o apelante à pena 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de multa de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03).

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) preliminarmente, anular a sentença recorrida pela deficiência no relatório; b) absolvição, por não caracterizada a materialidade do delito ante a ausência de prova pericial quanto à lesividade da arma portada; c) mantendo-se a condenação, ser reformada a dosagem da pena, para aplicar uma pena base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, que deve ser diminuído em razão da confissão do apelante, com substituição por pena restritiva de direito ou suspensão condicional da pena; d) mantendo-se a pena privativa de liberdade, que o regime inicial de cumprimento seja o aberto ou semiaberto.

 Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que o delito previsto no Artigo 14, da Lei 10.826/2003 é considerado um crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a aferição de lesão concreta ao bem jurídico para sua incidência.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Tese de nulidade por deficiência no relatório da sentença

Requer a defesa a declaração de nulidade da sentença condenatória por deficiência no relatório, aduzindo que “a sentença apenas faz referência à denúncia, mas não faz referência a data, hora, local e como se deu ação tida como criminosa”.

O art. 381 do Código de Processo Penal dispõe que a sentença conterá: I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; II - a exposição sucinta da acusação e da defesa; III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; IV - a indicação dos artigos de lei aplicados; V - o dispositivo; VI - a data e a assinatura do juiz.

Como se vê, “a indicação de data, hora, local e como se deu a ação tida como criminosa”, conquanto possa fazer parte da exposição sucinta da acusação, não se trata de formalidade essencial da sentença, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da sentença penal condenatória.

Nesse contexto, cumpre destacar que prevalece o entendimento de que tão somente a ausência de relatório é causa de nulidade absoluta da sentença, nos termos do art. 564, IV, do CPP. Essa, inclusive, é a orientação que consta no julgado colacionado pela defesa nas razões recursais.

Desta forma, em se tratando de nulidade relativa, caberia à defesa comprovar o prejuízo decorrente da ventilada deficiência no relatório, em atenção ao princípio pas nullité sans grief, o que não ocorreu no caso dos autos.

À luz do exposto, não há como acolher a tese de nulidade decorrente da deficiência no relatório da sentença condenatória.

Tese absolutória – Atipicidade da conduta

 Pleiteia a defesa a absolvição do recorrente em razão da atipicidade da conduta, ante a ausência de comprovação da potencialidade lesiva da arma apreendida nos autos.

Sucede que a jurisprudência desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse da arma de fogo, ainda que desprovida de munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial[1].

A sufragar a tese defensiva, os seguintes julgados do STJ:

"PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO APREENDIDO. DESMUNICIAMENTO.
IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DO EXAME. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
1. O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização, caracteriza a conduta descrita no art. 14 da Lei nº 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.
2. O desmuniciamento da arma apreendida mostra-se irrelevante, pois o aludido delito configura-se com o simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor.
3. Ordem denegada".
(HC 197.391/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011.)

 “(…) O delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta  da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social” ((STJ / AgRg no AREsp 1413440/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019)

Em acréscimo, confira-se ainda a jurisprudência da Suprema Corte:

“(…) Os tipos penais de posse e de porte ilegal de arma de fogo, acessórios e ou munição, de uso permitido, são formais e, a fortiori, de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual as características do seu objeto material são irrelevantes, porquanto independe do quantum para ofender a segurança e incolumidade públicas, bem como a paz social, bens jurídicos tutelados, sendo ainda despiciendo perquirir-se acerca da potencialidade lesiva das armas e munições eventualmente apreendidas, de modo que, não cabe cogitar quanto à aplicação do princípio da insignificância para fins de descaracterização da lesividade material da conduta. Precedentes: HC 138.157 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/06/2017; RHC 128.281, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 26/08/2015; HC 120.214-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 22/09/2015; RHC 117.566, Primeira Turma, minha relatoria, DJe de 16/10/2013; HC 110.792, Rel. minha relatoria, DJe de 07/10/2013 (…).”[2]

Do exposto, inexistem dúvidas quanto à tipicidade da conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico ou prova da potencialidade lesiva do armamento.

Assim, não merece acolhida a alegada ausência de atipicidade da conduta ante o fato de não ter sido realizado exame pericial na arma de fogo apreendida.

Dosimetria Penal – Revisão da pena-base

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis os vetores da culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

“Ante às diretrizes do artigo 59 do CP, denoto que o réu agiu com culpabilidade acima da espécie, pois o mesmo afirma em seu interrogatório que sabia que não tinha autorização para portar arma de fogo e mesmo assim, portava em horário noturno a referida arma; os antecedentes do réu são negativos, pois responde por um crime de roubo majorado nessa comarca, processo nº: 224-42.2011.8.18.0044, que está em trâmite, e de lesão corporal de nº: 482-76.2016.8.18.0044, em fase de designação de audiência de instrução e julgamento, razão pelo qual valoro negativamente; a conduta social do réu é negativa, uma vez que conforme depoimento do policial militar Afonso Ferreira dos Santos Filho o mesmo já era conhecido da polícia por suposta prática de delitos; a personalidade do agente não há dados nos autos para aferir, razão pela qual deixo de valorar negativamente; os motivos do crime não são inerentes a natureza do crime em tela, razão pela qual deixo de valorar; às circunstâncias do crime é negativa, pois estava pedindo cerveja para a testemunha Ana Santana, conforme a mesma afirma em seu depoimento em Juízo, situações que não combinam diante da lei, como portar arma de fogo e ingestão de bebida alcoólica; as consequências do crime não são normais a espécie pois o réu mesmo sabendo da ilicitude de sua conduta chamou para sentar com ele uma estudante, colocando em risco a vida da mesma, como menciona em seu depoimento em Juízo a Sra. Paula Rodrigues de Sousa; e, por fim, o comportamento da vítima no que tange ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não tem como apurar pela própria natureza do delito”. 

CULPABILIDADE

No campo da culpabilidade, insta esclarecer que a consciência da ilicitude integra pressuposto da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância em comento.

ANTECEDENTES

In casu, verifica-se que a circunstância dos antecedentes foi valorada negativamente com fundamentação inidônea, porquanto é vedada a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme orientação consolidada na Súmula 444 do STJ[3].

CONDUTA SOCIAL

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).

À luz dessas considerações, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[4]).

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

É certo que a ingestão de pequenas quantidades de bebida alcóolica promove a desinibição, de forma que a sua utilização em momento anterior à prática de ilícitos penais revela maior reprovabilidade da conduta do agente, ressalvadas as hipóteses em que o estado de embriaguez constitui elementar do próprio tipo penal sub examine. Confira-se:

"a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez"( AgRg no HC 530.633/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).

No caso dos autos, no entanto, não restou evidenciado que o apelante tenha ingerido bebida alcóolica no dia dos fatos, razão pela qual o vetor das circunstâncias do crime deve ser neutralizado.

À luz do exposto, diante da neutralização das vetoriais da culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena-base.

Refazimento da dosimetria penal

CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03

PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:

Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), contudo, deixo de aplicar o respectivo redutor, vez que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).

Não incidem outras atenuantes ou agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:  

Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Regime prisional

Nas condenações à pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas foram todas consideradas neutras ou favoráveis, tem-se por suficiente e adequado o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

Substituição da pena privativa de liberdade

Na situação em debate, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.

Em sendo assim, por entender que se revela a pena mais adequada à situação em destaque, em busca da reintegração do réu à comunidade, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, consistentes na limitação do final de semana e na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local e forma a serem designados pelo juízo de execução penal.

 

DISPOSITIVO


Em virtude de todo o exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabeleço, ademais, o regime prisional aberto para início do cumprimento de pena, bem como defiro a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.

Expeça-se alvará de soltura em favor de LOURIVALDO LEITE DA SILVA no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 1320612/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2018

[2]  (STF / RHC 158087 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 11-10-2018 PUBLIC 15-10-2018)

[3] Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

[4] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.

 



Teresina, 02/10/2023

Detalhes

Processo

0000237-17.2006.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

LOURIVALDO LEITE DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/10/2023