TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800838-87.2022.8.18.0089
APELANTE: CLAUTIDES PEREIRA DIAS
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO – PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – 2º RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática abusiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito em dobro nos moldes do art. 42, § único, do CDC.
2. Não há que se falar em dever de indenizar, sobretudo, se resta evidente que o suposto ofendido não passou por mais do que meros dissabores, sem maiores consequências.
3. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800838-87.2022.8.18.0089
Origem:
APELANTE: CLAUTIDES PEREIRA DIAS
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame, DUAS APELAÇÕES, a primeira interposta por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.; e, a segunda por CLAUTIDES PEREIRA DIAS. Ambas tencionam reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que a segunda propusera contra o primeiro.
A sentença consiste, essencialmente, em declarar inexistente o contrato referente aos descontos sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, objeto da lide, condenando o 1º apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta da apelada, bem como, a pagar-lhe, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entende o douto magistrado, em resumo, que o apelante não comprovara a legalidade dos descontos efetuados na conta da apelada, já que não juntara aos autos documento que comprovasse a contratação do respectivo seguro.
Inconformado, o apelante reitera os argumentos de sua contestação, alegando a regularidade do contrato firmado com a apelada. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação, ou, alternativamente, a exclusão ou minoração do quantum indenizatório, tendo em vista que a apelada não comprovara os danos alegadamente suportados. Também inconformada, a apelante recorre alegando, em suma, que o 1º apelante agira de forma ilícita ao cobrar-lhe valores referente a seguro que não contratara. Portanto, acha que a condenação em danos morais deve ser majorada, em quantia capaz de evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores. Devidamente intimados, as partes apresentaram as contrarrazões. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, da mais simples análise dos documentos constantes dos autos, o apelante não fora capaz de comprovar que os descontos feitos na conta da apelada, denominados de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, são de fato uma cobrança legal, em face da não comprovação através da apresentação do documento contratual.
Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos na conta da apelada, impõe-se reconhecer-lhe o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, quanto à indenização por dano moral, razão assiste ao apelante, haja vista que o que fora descontado na conta da apelada não a fizera passar, senão por mero aborrecimento, já que os valores era diminutos, não configurando, portanto, abalo ou grave ofensa moral. Neste sentido, o seguinte precedente, que bem se ajusta ao caso em exame, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – RECURSO DO BANCO RÉU – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE JUSTIFICASSE O DESCONTO DE ANUIDADE – DÉBITO INDEVIDO – NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Deveria o banco réu ter se desincumbido do ônus que lhe recaía para demonstrar o alegado fato impeditivo do direito do autor, como determina o dever probatório inserto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Tal circunstância não seria nada difícil, porquanto bastava cópia do contrato de prestação de serviço, o que não ocorreu - Recurso desprovido. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – ESFERA ANÍMICA DO AUTOR NÃO ATINGIDA – MERO ABORRECIMENTO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS - Para ter direito à indenização por danos morais o ofendido deve ter motivos relevantes que impliquem na ofensa à sua honra, dignidade ou decoro, de sorte que quando o ato não ocasionar mais do que mero aborrecimento ou percalço, não haverá lugar para a reparação por dano moral - Embora o autor tenha sido obrigado a pagar por débito inexistente, tal fato, por si só, não é gerador de abalo moral indenizável nos termos do Código Civil, o qual denotaria o fato constitutivo do direito do autor. Na hipótese, o autor trouxe comprovante de apenas um desconto no valor de R$ 13,77, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-MS - AC: 08353760620208120001 MS 0835376-06.2020.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021)
EX POSITIS, VOTO pelo parcial provimento da 1ª APELAÇÃO e pelo improvimento da 2ª APELAÇÃO, com a exclusão da condenação do apelante no pagamento de danos morais à apelada, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos
Teresina, 31/10/2023
0800838-87.2022.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorCLAUTIDES PEREIRA DIAS
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação12/11/2023