Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800838-87.2022.8.18.0089


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO – PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – 2º RECURSO DESPROVIDO. 1. A prática abusiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito em dobro nos moldes do art. 42, § único, do CDC. 2. Não há que se falar em dever de indenizar, sobretudo, se resta evidente que o suposto ofendido não passou por mais do que meros dissabores, sem maiores consequências. 3. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800838-87.2022.8.18.0089 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800838-87.2022.8.18.0089

APELANTE: CLAUTIDES PEREIRA DIAS

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO – PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – 2º RECURSO DESPROVIDO.

1. A prática abusiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito em dobro nos moldes do art. 42, § único, do CDC.

2. Não há que se falar em dever de indenizar, sobretudo, se resta evidente que o suposto ofendido não passou por mais do que meros dissabores, sem maiores consequências.

 

3. Sentença parcialmente reformada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800838-87.2022.8.18.0089
Origem: 
APELANTE: CLAUTIDES PEREIRA DIAS 
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame, DUAS APELAÇÕES, a primeira interposta por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.; e, a segunda por CLAUTIDES PEREIRA DIAS. Ambas tencionam reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que a segunda propusera contra o primeiro.

A sentença consiste, essencialmente, em declarar inexistente o contrato referente aos descontos sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, objeto da lide, condenando o 1º apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta da apelada, bem como, a pagar-lhe, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entende o douto magistrado, em resumo, que o apelante não comprovara a legalidade dos descontos efetuados na conta da apelada, já que não juntara aos autos documento que comprovasse a contratação do respectivo seguro.

Inconformado, o apelante reitera os argumentos de sua contestação, alegando a regularidade do contrato firmado com a apelada. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação, ou, alternativamente, a exclusão ou minoração do quantum indenizatório, tendo em vista que a apelada não comprovara os danos alegadamente suportados.

Também inconformada, a apelante recorre alegando, em suma, que o apelante agira de forma ilícita ao cobrar-lhe valores referente a seguro que não contratara. Portanto, acha que a condenação em danos morais deve ser majorada, em quantia capaz de evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores.

Devidamente intimados, as partes apresentaram as contrarrazões.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, da mais simples análise dos documentos constantes dos autos, o apelante não fora capaz de comprovar que os descontos feitos na conta da apelada, denominados de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, são de fato uma cobrança legal, em face da não comprovação através da apresentação do documento contratual.

Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos na conta da apelada, impõe-se reconhecer-lhe o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, quanto à indenização por dano moral, razão assiste ao apelante, haja vista que o que fora descontado na conta da apelada não a fizera passar, senão por mero aborrecimento, já que os valores era diminutos, não configurando, portanto, abalo ou grave ofensa moral. Neste sentido, o seguinte precedente, que bem se ajusta ao caso em exame, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – RECURSO DO BANCO RÉU – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE JUSTIFICASSE O DESCONTO DE ANUIDADE – DÉBITO INDEVIDO – NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Deveria o banco réu ter se desincumbido do ônus que lhe recaía para demonstrar o alegado fato impeditivo do direito do autor, como determina o dever probatório inserto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Tal circunstância não seria nada difícil, porquanto bastava cópia do contrato de prestação de serviço, o que não ocorreu - Recurso desprovido. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – ESFERA ANÍMICA DO AUTOR NÃO ATINGIDA – MERO ABORRECIMENTO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS - Para ter direito à indenização por danos morais o ofendido deve ter motivos relevantes que impliquem na ofensa à sua honra, dignidade ou decoro, de sorte que quando o ato não ocasionar mais do que mero aborrecimento ou percalço, não haverá lugar para a reparação por dano moral - Embora o autor tenha sido obrigado a pagar por débito inexistente, tal fato, por si só, não é gerador de abalo moral indenizável nos termos do Código Civil, o qual denotaria o fato constitutivo do direito do autor. Na hipótese, o autor trouxe comprovante de apenas um desconto no valor de R$ 13,77, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-MS - AC: 08353760620208120001 MS 0835376-06.2020.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021)

EX POSITIS, VOTO pelo parcial provimento da  APELAÇÃO e pelo improvimento da 2ª APELAÇÃO, com a exclusão da condenação do apelante no pagamento de danos morais à apelada, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos

 

 

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0800838-87.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CLAUTIDES PEREIRA DIAS

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

12/11/2023