TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0838231-24.2021.8.18.0140
Origem: SÃO MIGUEL DO TAPUIO/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA
Advogado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em ações envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 2. No caso em espécie, o magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação da parte autora/apelante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar instrumento procuratório público, o que não fora cumprido. 3. Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e, em consequência, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 e artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Deixam de majorar os honorários advocatícios recursais ante a ausência de condenação na sentença, porquanto, não fora formalizada a relação processual no 1º Grau, na forma do voto do Relator. . Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA (ID 11569872) em face da sentença (ID 11569869) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº. 0838231-24.2021.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ora apelados, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única de São Miguel de Tapuio indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 e artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento pela parte autora/apelante da determinação judicial quanto à juntada de procuração pública (ID 11569867), condenando-lhe ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não houve condenação em honorários advocatícios ante a ausência da formalização da relação processual.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que inexiste amparo legal para determinar a juntada de procuração pública outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, exigindo-se, apenas, que seja assinada a rogo e subscrita por 2 (duas) testemunhas (art. 595, do CPC).
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
Os apelados apresentaram as suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que o empréstimo em discussão foi devidamente contratado, o que não enseja a condenação ao pagamento dos supostos danos alegados pela recorrente.
Por fim, requerem o improvimento do recurso, condenando-se a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios recursais (ID 11569880).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 11764903).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 11764903).
II – DO MÉRITO RECURSAL
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com desconto em sua conta sob a rubrica “PAGT ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” no valor de R$ 277,05 (duzentos e setenta e sete reais e cinco centavos). Aduz que nunca foi informada sequer da existência desse contrato de seguro de vida entre as partes, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu decisão determinando a intimação da autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos a procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, em caso de descumprimento (decisão – ID 11569867).
A parte autora, devidamente intimada (ID11569868), não se manifestou, não cumprindo, assim, a determinação judicial quanto à juntadas do documento retrocitado.
Sobreveio a sentença extintiva.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática de desconto indevido em benefício previdenciário.
Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento;
II – velar pela duração razoável do processo;
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular”.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de procuração pública ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Além do mais, o descumprimento da juntada de procuração pública aos autos, conforme despacho contido no ID 11569867, gerou o indeferimento da inicial.
No que concerne à petição inicial, determinam os artigos 320, 321, parágrafo único e 330, do Código de Processo Civil que, in verbis:
"Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(…)
IV - não atendidas as prescrições dos arts.106 e 321”
Logo, compete ao magistrado verificar se a petição inicial foi instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda e, caso necessário, determinar a sua emenda para que possa ser sanado o defeito que venha dificultar o julgamento da causa, como verificado no presente feito.
Assim, o magistrado de primeiro grau constatando a indispensabilidade da autora/apelante instruir a inicial com o instrumento procuratório público, determinou sua intimação para a apresentação destes documentos, que, conforme se vê, adequam-se à situação posta nos ditames da legislação supracitada. Contudo, não o fez no prazo consignado, ensejando, assim, o indeferimento da petição inicial e, em consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ademais, a irresignação da parte autora/apelante quanto à determinação contida na decisão judicial deveria ter sido combatida por meio de recurso próprio, qual seja, Agravo de Instrumento, o que não fora feito, operando-se, assim, a preclusão do seu direito.
Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA. ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO. TESE REJEITADA. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento:02/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença extinção do processo sem resolução de mérito mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZATÓRIA - PESSOA ANALFABETA - INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO - NECESSIDADE - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO ASSINALADO - PRECLUSÃO - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO. - Não se estende ao instrumento de procuração outorgado por pessoa analfabeta a aplicação analógica do art. 595, do CC, relativa a contrato de prestação de serviços. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, referida analogia deve, como regra, ficar adstrita aos contratos de empréstimo consignado, hipótese na qual, comprovada a transferência do capital mutuado, se reputa válido o contrato assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas - A validade do instrumento de procuração particular depende, nos termos do art. 654, do CC, da assinatura do outorgante. Por isso quando se trata de pessoa analfabeta é imprescindível o instrumento público - Descumprida a determinação judicial para a apresentação de instrumento público de procuração no prazo assinalado, resta preclusa a referida faculdade processual, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. (TJ-MG - AC: 10000220142608001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022)
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961-78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961-78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. DEMANDAS DE MASSA. PODERES DO JUIZ DE CONDUÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 139, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. AUSENTES. 1. Incumbe ao magistrado prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, bem como determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios (art. 139, III e IX, CPC). 2. Não há ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão, fundamentada em circunstâncias fáticas e peculiaridades processuais, para que a parte implemente providências destinadas à regularização de sua representação processual, apresentando procuração com poderes específicos para o ajuizamento da ação, com firma reconhecida (parte alfabetizada) ou lavrada por instrumento público (parte analfabeta) ou comparecimento pessoal à escrivania respectiva a fim de ratificar os poderes conferidos ao causídico. 3. O princípio da cooperação entre os sujeitos processuais (artigo 6º, CPC) exige que todos cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 4. Não há afronta aos princípios de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, uma vez oportunizado à parte autora o comparecimento à escrivania da respectiva vara cível para, de próprio punho e mediante documentos originais de identificação e endereço, declarar ciência da propositura da ação. 5. Ausentes os requisitos de liquidez e certeza do direito postulado, e estando a decisão combatida devidamente fundamentada, ausente de abuso ou teratologia (artigo 5º, inciso LXIX, CF), impõe-se a denegação da ordem mandamental. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO 50194914320238090011, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 15/05/2023)
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais ante a ausência de condenação na sentença, porquanto, não fora formalizada a relação processual no 1º Grau.
Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Deixam de majorar os honorários advocatícios recursais ante a ausência de condenação na sentença, porquanto, não fora formalizada a relação processual no 1º Grau, na forma do voto do Relator. . Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0838231-24.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA DAS GRACAS DE SOUSA
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação15/12/2023