TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802254-85.2022.8.18.0123
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A., JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RECORRIDO: MARCELO MESQUITA SILVA, MARIA CLARA LEAL DE MELO MEDEIROS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. ALTERAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO SEM A AQUIESCÊNCIA DO USUÁRIO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora alega é titular de um plano telefônico da empresa requerida atrelado a uma linha móvel 4G no valor de R$ 169,99 (cento e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), no entanto, em agosto de 2019, a parte ré, unilateralmente, alterou o plano telefônico do autor para um com contraprestação mensal no montante de R$ 429,99 (quatrocentos e vinte nove reais e noventa e nove centavos), o que teria ocasionado danos materiais e morais, tendo em vista o momento em que tal fato ocorrera, bem como a intransigência da empresa em solucionar o caso.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente o pedido para: A) Condenar a parte requerida a restituir em dobro a quantia indevidamente paga pela parte autora, que perfaz o valor final de R$ 20.280,00 (vinte mil duzentos e oitenta reais), com juros de mora e correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI, desde o efetivo dispêndio. B) Condenar a parte requerida a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ. C) Determinar a imediata finalização dos descontos relativos ao plano telefônica atrelado à linha (86) 98119-4007 na conta bancária de titularidade da parte autora, qual seja, Banco do Brasil, agência 5027-X, conta corrente 17978-7, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como de devolução, em dobro, daquelas parcelas eventualmente descontadas. D) Determinar o cancelamento de qualquer plano telefônica vinculado ao número (86) 98119-4007.
Em suas razões, a parte recorrente TELEFONICA BRASIL S/A alega: a simples cobrança não gera danos morais; impossibilidade de repetição de indébito – impossibilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto – ausência de má-fé pela empresa; do enriquecimento indevido; da redução do valor da indenização. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, influíram na formação do convencimento deste órgão julgador: as gravações telefônicas, os comprovantes de pagamento via débito automático na conta da parte autora e também pela ausência de instrumento de contrato ou outro meio de prova idôneo a demonstrar a aquiescência da parte autora com a mudança de plano.
Assim, para a responsabilização da parte ré, restou demonstrada a conduta, consistente na alteração unilateral do plano contratado pela parte autora; o dano, identificado pelo pagamento a mais por um serviço não contratado; e a relação de causalidade, sendo certo que foi a negligência da parte ré em providenciar a correta cobrança que causou a preterição no patrimônio da parte autora. É patente, portanto, o dever de indenizar.
Ademais a hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável, gerando assim o dano moral.
Nesses termos, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Teresina, 04/10/2023
0802254-85.2022.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorTELEFONICA BRASIL S.A.
RéuMARCELO MESQUITA SILVA
Publicação05/10/2023