Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802409-56.2020.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE NÃO JUNTADO PELO BANCO REQUERIDO. COBRANÇA DE SERVIÇOS. CORRENTISTA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS INOCORRENETES. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. É vedada à Instituição financeira a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços quando se trata de beneficiários que se utilizam dos seus serviços para pagamento de aposentadorias, especialmente quando comprovada a hipossuficiência da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e que percebe benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo. 2. Condenação de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a título de “Tarifa Bancária”, em razão da flagrante má-fé em cobrar serviços diversos do pretendido pelo consumidor hipervulnerável. 3. Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. 4. No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. Em análise dos documentos colacionados, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal do Apelante, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802409-56.2020.8.18.0027 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802409-56.2020.8.18.0027

APELANTE: JOANA TIAGO DA SILVA

Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE NÃO JUNTADO PELO BANCO REQUERIDO. COBRANÇA DE SERVIÇOS. CORRENTISTA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS INOCORRENETES. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

1. É vedada à Instituição financeira a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços quando se trata de beneficiários que se utilizam dos seus serviços para pagamento de aposentadorias, especialmente quando comprovada a hipossuficiência da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e que percebe benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo.

2. Condenação de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a título de “Tarifa Bancária”, em razão da flagrante má-fé em cobrar serviços diversos do pretendido pelo consumidor hipervulnerável.

3. Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica.

4. No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. Em análise dos documentos colacionados, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal do Apelante, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.  

 

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA TIAGO DA SILVA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0802409-56.2020.8.18.0027 – Vara Única da Comarca de Barro Duro), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na inicial (Id 9003823), a parte autora/apelante alega que é pessoa humilde, hipossuficiente, aposentada por idade, e, com o único propósito de receber o benefício previdenciário correspondente, mantém conta bancária junto ao Requerido. Afirma que fora informada pelo Banco demandado que os descontos incidentes sobre seu benefício são referentes a TARIFA BANCARIA. Alega que não solicitou a abertura de conta-corrente, e no mérito requer a nulidade do contrato.

Na contestação (Id 9003843), o Banco demandado rebate as alegações da parte autora, defendendo: 1) que a parte autora realizava diversas operações financeiras que ultrapassaram os limites de isenção estipulados pelo BACEN, agindo o requerido, ao cobrar a tarifa, no exercício regular de um direito; 2) não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivado para responsabilizá-lo civilmente, pois cumpriu com probidade e boa-fé o exercício dos seus atos; 3) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, 4) a inadmissibilidade de repetição do indébito, 5) a inexistência de dano moral, e, eventualmente, caso haja condenação, que na fixação do valor indenizatório seja observada a proporcionalidade e não haja enriquecimento indevido. Enfim, pleiteia a improcedência dos pedidos.

Na sentença (Id 9003850), o r. Magistrado julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, oportunidade em que julgou extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

Irresignada, a parte autora interpôs o Recurso de Apelação (Id 9003851), reiterando os fundamentos meritórios e os pedidos lançados na inicial, a fim de, reformando a sentença, julgá-los procedente para a restituição dos valores e o dano moral.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (Id 9003854), reafirmando os argumentos lançados na contestação, e, ao final, requerendo o improvimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.

Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 10334523), deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

 



VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.


2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

O cerne deste recurso consiste na análise acerca da validade, ou não, de descontos de serviços bancários sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.

De início, vale registrar, que a parte apelante se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados da inicial, na qual a mesma pleiteia a nulidade do contrato de conta-corrente e, consequentemente, dos descontos inerentes, bem como pretende a devolução em dobro da respectiva quantia descontada dos seus proventos e a condenação do Banco requerido no pagamento de indenização por danos morais.

A questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Quanto a tarifa bancária, o Banco apelado alega a inexistência de ilegalidade da cobrança da tarifa questionada, pois sustenta que a parte autora se utiliza de serviços prestados pelo Banco em quantidade que excede os considerados essenciais, motivo pelo qual agiu no exercício regular do direito ao cobrar a tarifa impugnada.

Analisando os documentos acostados aos autos, nota-se que a parte autora demonstra, através de extratos bancários mensais acostados à inicial, a incidência da denominada “Tarifa Pacote de Serviços Padronizado Prioritários 1” em diversas oportunidades, inclusive em valores crescentes (Id 9003834).

Constata-se, ainda, que, além de o autor/apelado ser pessoa idosa e analfabeto (Documento Id 9003824), o que, por si só, já demonstra a sua vulnerabilidade em relação ao Banco requerido/apelado, utiliza a conta bancária nele mantida para percebe seus parcos proventos de aposentadoria.

Desse modo, em razão de tais circunstâncias, aplica-se inequivocamente a este caso o disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução nº 3.402, do BACEN, segundo a qual veda à Instituição financeira a cobrança dos beneficiários que se utilizam dos seus serviços para pagamento de aposentadorias de “tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços.”.

Por outro lado, o Banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou que, de fato, a parte autora autorizou a abertura de “conta-corrente”, muito menos a contratação de outros serviços diversos dos essenciais e gratuitos, tais como aqueles oferecidos por quem objetiva, tão somente, receber os seus proventos (“conta-salário”).

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, assim assevera:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Neste contexto, observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular, com o consentimento/assinatura da parte consumidora vulnerável (idosa e analfabeta), de abertura de “conta-corrente”, o que implica, necessariamente, na anulação da cobrança da denominada “Tarifa Pacote de Serviços Padronizado Prioritários 1”, e a devolução em dobro dos valores pagos tal como pleiteado na inicial.

Não houve, também, comprovação de que a parte requerente/apelante autorizou a liberação de serviços não essenciais capazes de justificar a cobrança da tarifa questionada sobre seus proventos.

Assim, o fato de a parte vulnerável, social e financeiramente, não se opor aos serviços que eventualmente lhe foram disponibilizados unilateralmente pelo Banco requerido, não serve de fundamento para justificar a incidência de indefinidas tarifas bancárias, até mesmo porque a mesma se encontra em condição de hipossuficiência em relação à Instituição financeira apelada, não podendo ser penalizada com a incidência de diversas tarifas sobre seus proventos em razão da conduta indevida e injustificada do prestador de serviço.

Nesse sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTA CORRENTE. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO PARA COBRIR O SALDO NEGATIVO. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. A situação posta nos autos refere-se ao fato de estar ou não a instituição financeira autorizada a alterar a modalidade de conta corrente mantida pela parte autora, fato que deu ensejo a cobrança de taxas e tarifas de manutenção. Ainda que o banco demandado refira que agiu licitamente, argumentando que os débitos lançados nos extratos trazidos aos autos são oriundos da utilização da conta corrente da parte autora, o fato é que inexiste prova acerca da autorização do consumidor na alteração da modalidade de sua conta corrente, de conta salário para conta flex (art. 373, inc. II, CPC/15). Gize-se que, deste modo, não há qualquer documento demonstrando a regularidade da cobrança levada a cabo pela instituição financeira. Recurso desprovido. Repetição do indébito: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC . Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional trienal. Apelação da parte autora da nulidade do contrato: Inviável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal, pois a contratação não padece de qualquer vício. Dano moral: A responsabilidade civil decorre da má prestação de serviços, cujo fato ensejou prejuízo ao autor, que se viu obrigado a ingressar com demanda judiciária, para ver resolvido o problema causado pelo banco. Comprovado os transtornos sofridos pela parte autora, há dano moral a ser indenizado, o qual é fixado em R$ 3.000,00. Sucumbência: Ônus sucumbenciais redimensionados, fixados de acordo com o decaimento de cada uma das partes. Sucumbencia recursal: Fixados honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, inviável a fixação de sucumbência recursal, pois este percentual é o teto estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC/15. Deram parcial provimento ao apelo da parte autora. Negaram provimento ao apelo do bradesco. (TJRS; AC 0202269-91.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 22/11/2018; DJERS 27/11/2018)”


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS. CONTRATAÇÃO DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. VEDAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCINOALIDADE. - Conforme se extrai do art. 2º, inciso I, da Resolução BACEN n. 3.402, de 2006, é vedada a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. - Constatada a má-fé da instituição financeira ao cobrar tarifa bancária vedada por regulamentação normativa, o valor indevidamente cobrado e descontado dever ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A privação do uso de parte de benefício previdenciário correspondente a apenas um salário mínimo em virtude da realização de descontos indevidos ultrapassa os limites do mero aborrecimento e, portanto, configura dano moral. - Para fixar o valor do dano moral deverá o julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador. (TJMG - Apelação Cível 1.0570.19.001747-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2020, publicação da súmula em 14/08/2020)”


Denota-se, portanto, que houve cobrança indevida da denominada “Tarifa Pacote de Serviços Padronizado Prioritários 1” na conta da parte autora/apelante, eis que destinada à percepção dos proventos de sua aposentadoria, motivo pelo qual deve a Instituição financeira demandada, ora apelada, ser responsabilizada pelos danos suportados pela parte autora.

No tocante a restituição dos valores pagos indevidamente, deverá se dar em dobro, de acordo com art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como por estar evidenciada a má-fé na conduta do Banco apelado por incidir, unilateralmente, sobre a aposentadoria da parte autora/apelante cobranças nunca contratadas.

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, nos termos do Código Consumerista, restando, portanto, acolhida a pretensão recursal de reforma da sentença.

Por fim, No que tange aos prejuízos imateriais alegados, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não havendo que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou cabalmente demonstrado que houve cobrança indevida de tarifas bancárias em valores avulsos. 

Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos. 

É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária. 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser indevida a reparação por danos morais. 


3 - DISPOSITIVO

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO, EM PARTE, desta Apelação Cível, para, reformando a sentença recorrida, a fim de julgar procedente, em parte, o pedido inicial, declarando nulo o contrato de conta-corrente questionado, bem como condenando o Banco requerido/apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de Tarifa Pacote de Serviços Padronizado Prioritários 1” e indefiro o pedido de indenização por danos morais.

 Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia descontada dos proventos a título de Tarifa Pacote de Serviços Padronizado Prioritários 1” deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual.

Por fim, condenou a parte ré/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC. 

 É o voto.

Teresina (PI), data do sistema.

 

 

 



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo PROVIMENTO, EM PARTE, desta Apelação Cível, para, reformando a sentença recorrida, a fim de julgar procedente, em parte, o pedido inicial, declarando nulo o contrato de conta-corrente questionado, bem como condenando o Banco requerido/apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de “Tarifa Pacote de Serviços Padronizado Prioritários 1” e indefiro o pedido de indenização por danos morais. Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia descontada dos proventos a título de “Tarifa Pacote de Serviços Padronizado Prioritários 1” deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual. Por fim, condenou a parte ré/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.  Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

 

 

 

Detalhes

Processo

0802409-56.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOANA TIAGO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/11/2023