
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0801580-49.2018.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos, Criação de Dotação Orçamentária, Crédito Suplementar]
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO, MUNICIPIO SIGEFRETO PACHECO - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sigefredo Pacheco, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou parcialmente procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado contra o recorrente e contra a Equatorial Piauí.
Segundo narra a inicial, diversos estabelecimentos do Município apelante, por volta de setembro de 2014, estavam sem fornecimento de energia elétrica, especialmente em razão da existência de débitos com a empresa prestadora do serviço público, a Equatorial Piauí. Este, em procedimento administrativo que antecedeu a propositura da ação, argumentou que havia parcelamento de débito em andamento mas que, também, o Município não vinha honrando os pagamentos acordados.
E, ao analisar os documentos fornecidos tanto pelo Município quanto pela Equatorial Piauí, o órgão ministerial deu conta de que os valores dos parcelamentos eram agregados às faturas atuais de energia elétrica, de forma que, sob a ótica orçamentária, haveria confusão patrimonial, já que não diferenciava despesas ordinárias correntes de restos a pagar, inclusive de parcelamentos datados de 2010. Sustenta, inclusive, que a pendência discutida nos autos já foi objeto de decisão judicial em outros autos (Proc. n. 0000604-51.2013.8.18.0026).
É o que basta a relatar para o momento.
Passo a decidir.
Conforme a própria petição inicial traz, em relação ao objeto dos autos fora interposto agravo de instrumento, que tramitou sob n. 2013.0001.003430-2, sob relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Referido agravo tem como base o processo supramencionado (0000604-51.2013.8.18.0026).
Inclusive, neste processo, a sentença julgou o presente feito, expressamente (ID n. 12251811, daqueles autos):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial da AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0801580-49.2018.8.18.0026 e, assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso i, do código de processo civil, para:
a) ORDENAR o Município de Sigefredo Pacheco/PI, por seu Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no art. 2º, da Lei Municipal n.º 050/2018, bem como no art. 5º, §4º e 15 da LRF, art. 59 e 60 da Lei n.º 4.320/64 e art. 167, I, II e III, da CRFB/88, ao efetuar abertura de créditos orçamentários adicionais suficientes à obrigação assumida pela operação de crédito autorizada pela Lei Municipal n.º 050/2018, o faça por DECRETO EXECUTIVO devendo:
1. Ajustar sua disponibilidade orçamentária para suas despesas correntes de caráter continuado com o programa de número 25 – energia elétrica, em patamar capaz de assegurar disponibilidade orçamentária para as despesas com o serviço de fornecimento de energia elétrica a seus órgãos públicos até o final do ano financeiro vigente; e,
2. Ajustar sua disponibilidade orçamentária para suas despesas de exercícios anteriores – DEA em patamar capaz de assegurar disponibilidade orçamentária para as despesas com a operação de crédito firmada com a Eletrobras Distribuição Piauí S/A em razão da Lei Municipal n.º 050/2018, de 02 de agosto de 2018, conforme contrato de parcelamento;
b) PROIBIR o Município de Sigefredo Pacheco/PI de usar para o custeio de DEA – despesas de exercícios anteriores relativas a débitos com energia elétrica de suas disponibilidades orçamentárias previstas para o custeio de despesas correntes de caráter continuado com o programa de número 25 – energia elétrica.
c)Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 18 da Lei n.º 7.347/85.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Diante do exposto, vê-se que este feito foi julgado nos autos do processo n. 0000604-51.2013.8.18.0026 e, no caso concreto, já houve manifestação do tribunal sobre a questão.
Por isso, chama-se, a este feito, a aplicação do parágrafo único do art. 930, do CPC, que determina a prevenção ao julgador do primeiro recurso protocolado no tribunal, em referência ao mesmo processo.
Portanto, com arrimo no princípio do juiz natural e também no art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI, determino a redistribuição do feito à relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
(Portaria n. 1627/2023)
0801580-49.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCriação de Dotação Orçamentária
AutorMUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/08/2023