TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0808716-41.2021.8.18.0140
APELANTE: EMANOEL KENNEDY MIRANDA DOS SANTOS, VITOR GABRIEL NUNES DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.
2. Embargos desprovidos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, Num. 11168905 - Pág. 1/7, interposto por EMANOEL KENNEDY MIRANDA DOS SANTOS e VITOR GABRIEL NUNES DA COSTA, em face do acórdão acostado aos autos da Apelação Criminal Nº 0808716-41.2021.8.18.0140 - cuja ementa é a seguinte:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO.RECONHECIMENTO.PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.REDUÇÃO DA MULTA .IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- As vítimas foram categóricas ao reconhecerem os acusados como os assaltantes, constituindo prova apta a embasar a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva, visto inexistir razão para acreditar que as vítimas teriam interesse em imputar fato criminoso a um inocente.
2- O pedido de isenção/diminuição da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado
3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
Requereram, assim, o provimento dos embargos de declaração para sanar as irregularidades expostas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de contrarrazões (ID Num. 11631459 - Pág. 1/9), nas quais pugnou pelo improvimento dos aclaratórios.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
No caso em exame, o embargante alega que o acórdão combatido se encontra eivado de vício, todavia, não aponta nenhuma das hipóteses constantes no art. 619, do CPP, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, a hipótese de erro material.
Da leitura da peça recursal se evidencia que os recorrentes não se conformaram com o resultado do julgamento da Apelação Criminal por eles interpostas, tendo em vista que as irregularidades apontadas na presente peça recursal foram objetos de análise do acórdão combatido.
Pois bem.
A Colenda Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ao analisar os autos, concluiu que há fundamentação suficiente que confirme a forma como se deu o crime, tornando indiscutível a autoria delitiva imputada aos embargantes. Vejamos trechos do acórdão:
“(…)
É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, a primeira através do inquérito policial (ID 7472773 pág 1/34), auto de reconhecimento (ID 7472773-págs.17 e 18), auto de apreensão (ID 7472773-pags. 12 e 13) e auto de restituição (ID 7472773-pág. 19) a segunda por meio das testemunhas e vítimas que confirmaram os depoimentos prestados na delegacia perante a autoridade Judiciária.
No caso em análise, a vítima MARIA DOLORES NUNES SOARES, afirmou que enquanto estacionava seu carro foi abordada pelos apelantes que portavam arma de fogo, oportunidade em que subtraíram sua bolsa e o automóvel, tendo ainda, reconhecido os recorrentes como autores do crime.
Ademais, os recorrentes foram presos na posse do veículo e celular da vítima, fato este que inverte o ônus da prova , no sentido de que incumbiria aos apelantes justificarem a razão de estarem de posse de bens que não lhes pertencia, o que não ocorrera nos autos.
Somado a esse seguro contexto probatório, tem-se ainda o testemunho de Policiais Militares que, durante uma ronda, abordaram os apelantes e constataram que o automóvel que utilizavam era produto de crime.
Como se vê, o reconhecimento da vítima e a prisão de posse dos bens roubados, constitui prova apta a embasar a condenação dos apelantes, vez que inexiste razão para acreditar que a vítima teria interesse em imputar fato criminoso a um inocente.
Portanto, afasto a argumentação da Defesa, e concluo que, do cotejo minucioso das provas dos autos, estas em um mesmo contexto probatório, mormente quando todas confirmam a forma como se deu o crime, torna-se indiscutível a autoria delitiva imputada aos apelantes no crime de roubo.
(…)
Portanto, afasto a argumentação da Defesa, e concluo que, do cotejo minucioso das provas dos autos, estas em um mesmo contexto probatório, mormente quando todas confirmam a forma como se deu o crime, torna-se indiscutível a autoria delitiva imputada ao apelante.” (id Num. 11004663 - Pág. 3/5)
Conforme se extrai, o tópico foi devidamente tratado no acórdão, expondo os fundamentos jurídicos adequados a justificar o não conhecimento da nulidade suscitada pelo embargante.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para reacender discussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Nesse sentido, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativo da decisão, não podem modificar a substância do decisum ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório, conforme ensina Ada Pellegrini Grinover:
"(...) Costuma-se dizer que o julgamento dos embargos de declaração somente pode tornar clara a decisão embargada, livrando-a de imperfeições, mas sem alterar-lhe a substância, não sendo possível, por este recurso, alterar, mudar ou aumentar o julgamento (por exemplo, modificando-se a pena) (...)" (Recursos no Processo Penal, 2ª ed., p. 238).
A pretensão de reavaliar normas, provas, ou argumentos supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.
Ademais o fundamento dos embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e não, para se adequá-lo ao entendimento do embargante.
Os Embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0808716-41.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorEMANOEL KENNEDY MIRANDA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/10/2023