Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0802797-67.2022.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO ROMPIMENTO OBSTÁCULO. LEGALIDADE DO LAUDO PERICIAL FIRMADO POR POLICIAIS CIVIS. SIMPLICIDADE DA PERÍCIA. OUTROS DOCUMENTOS COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DO ARROMBAMENTO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Inviável a desclassificação para furto simples, quando desde o ano de 2016, o C.STJ já havia flexibilizado o entendimento, no sentido de entender que inexistia nulidade quando o laudo pericial para comprovar qualificadoras do furto qualificado, era firmado por apenas 01 (um) perito ,corroborados pela prova oral, especialmente, a confissão do réu, o que tornaria, até mesmo dispensável tal laudo, situação que torna induvidosa a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo. 2. No que tange à nulidade da perícia, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "mesmo quando o art. 159 do CPP, com a redação dada pela Lei 8.862/94, exigia que o laudo fosse assinado por dois peritos oficiais, não gerava nulidade o fato de serem os esclarecimentos ao laudo pericial assinados por um único perito oficial" (APn 593/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 07/02/2013). 3. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, VOTAR PELO CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se inalterados todos os termos do decisum objurgado, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802797-67.2022.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802797-67.2022.8.18.0033

APELANTE: 6ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL EM PIRIPIRI, COSMO MUNIZ DA SILVEIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JUSCELINO JOSE DE CARVALHO FERNANDES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO ROMPIMENTO OBSTÁCULO. LEGALIDADE DO LAUDO PERICIAL FIRMADO POR POLICIAIS CIVIS. SIMPLICIDADE DA PERÍCIA. OUTROS DOCUMENTOS COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DO ARROMBAMENTO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

 1. Inviável a desclassificação para furto simples, quando desde o ano de 2016, o C.STJ já havia flexibilizado o entendimento, no sentido de entender que inexistia nulidade quando o laudo pericial para comprovar qualificadoras do furto qualificado, era firmado por apenas 01 (um) perito ,corroborados pela prova oral, especialmente, a confissão do réu, o que tornaria, até mesmo dispensável tal laudo, situação que torna induvidosa a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo.

2. No que tange à nulidade da perícia, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "mesmo quando o art. 159 do CPP, com a redação dada pela Lei 8.862/94, exigia que o laudo fosse assinado por dois peritos oficiais, não gerava nulidade o fato de serem os esclarecimentos ao laudo pericial assinados por um único perito oficial" (APn 593/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 07/02/2013).

3. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, VOTAR PELO CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se inalterados todos os termos do decisum objurgado, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal, fls. 139/140, id. 10888350, razões, fls. 153/159, id. 10888365 interposta por Juscelino Jose de Carvalho Fernandes, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, fls. 124/125, id. 10888350 que o condenou a uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, por ter, supostamente, cometido a conduta criminosa de furto com rompimento de obstáculo ou destruição (art. 155, § 4º, I do Código Penal).

Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial,

 

na madrugada do dia 28 de junho de 2022, o denunciado Juscelino José de Carvalho Fernandes subtraiu, para si ou para outrem, produtos de perfumaria, cosméticos, óculos escuros e equipamentos (acessórios de estética e máquina etiquetadora), pertencentes à vítima Cosmo Muniz da Silveira, depois de romper o cadeado e arrombar o portão de seu estabelecimento comercial denominado “Mundo da beleza”, localizado no centro da cidade de Piripiri/PI.

Conforme se apurou, nas condições de data e local acima especificadas, pela manhã, o proprietário da loja chegou ao estabelecimento e percebeu que o portão estava aberto, com sinais de arrombamento, e com cadeado retirado. No interior do imóvel, o ofendido constatou que haviam sido subtraídos produtos das prateleiras do setor de perfumaria, além de encontrar uma barra de ferro no chão.

A polícia militar foi acionada, tendo diligenciado em busca de imagens dos circuitos de câmera das proximidades, ocasião em que encontraram filmagem na qual um indivíduo se dirigiu ao estabelecimento furtado com uma barra de ferro em mãos. Os policiais identificaram o homem como sendo Juscelino José de Carvalho Fernandes, conhecido como “Celino da Floresta”, razão pela qual se dirigiram até a residência dele e encontraram, no interior da casa, parte dos produtos subtraídos do estabelecimento comercial “Mundo da beleza”, além de terem descoberto várias sacolas escondidas no quintal contendo produtos de perfumaria.

No local, o denunciado confessou aos policiais militares a prática do crime de furto, sendo conduzido à presença da autoridade policial para a lavratura do flagrante respectivo

(fls. 81/82, id. 10888306).

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso I do Código Penal Brasileiro, na forma do art. 69 do CPB, pugnando por sua condenação.

A denúncia seguiu escoltada pelo auto de prisão em flagrante delito, fls. 06/30, id. 10888290, auto de exibição e apreensão, fls. 16/17 e 19, id. 10888290, laudo pericial, fls. 18, id. 10888290, termo de restituição, fls. 21/22, id. 10888290 e inquérito policial, fls. 42/75, id. 10888301.

A denúncia foi devidamente recebida em 29/07/2022, conforme se vê em fls. 86, id. 10888308.

A instrução ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio a sentença condenatória.

Em apertada síntese, requer o apelante o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo, tendo em vista a ausência de perícia válida, visto que o documento acostado às fls. 181, id. 10888290, fora firmado por dois agentes de polícia civil, sem comprovação de curso superior, descumprindo, portanto, o disposto no art. 159, §1º do CP.

Com base em tais razões, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação criminal, reformando-se a sentença condenatória na forma da tese acima disposta.

O Parquet apresentou contrarrazões a apelação criminal interposta, em fls. 170/176, id. 10888369, pugnando pelo improvimento do recurso da Defesa.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, fls. 186/189, id. 11695689 opinou conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo a decisão em todos os seus termos.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES

 

Em apertada síntese, requer o apelante o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo, tendo em vista a ausência de perícia válida, visto que o documento acostado às fls. 181, id. 10888290, fora firmado por dois agentes de polícia civil, sem comprovação de curso superior, descumprindo, portanto, o disposto no art. 159, §1º do CP.

Sem razão à Defesa. Vejamos:

Com efeito, muito embora o laudo pericial colacionado as fls. 18, id. 1088290, tenha sido firmado por 02 (dois) policiais civis (dois agentes), entendo por inviável a desclassificação para furto simples, isto porque o STJ desde 2016 já havia flexibilizado o entendimento, no sentido de entender que inexistia nulidade quando o laudo era firmado por apenas 01 (um) perito1, corroborados pela prova oral, especialmente a confissão do réu, o que tornaria, até mesmo dispensável tal laudo, situação que torna induvidosa a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo.

Registre-se que nada impede o laudo ser firmado por 02 (dois) policiais civis (que não se sabe serem portadores ou não de curso superior) face a simplicidade da perícia, uma simples averiguação de rompimento de obstáculo.

Por oportuno, trago à colação entendimento do STJ que também flexibiliza a necessidade de laudo pericial:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE FOLHA DE ANTECEDENTES. INVIÁVEL APRECIAÇÃO DA ALEGADA ILEGALIDADE COMETIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito.4. In casu, depreende-se dos autos que houve arrombamento da porta da sala para acesso do paciente ao interior da residência, de acordo com a palavras da própria vítima, de testemunhas, associadas à confissão do réu, que permitem o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem que se possa falar em ofensa ao art.171 do CPP. Isso porque o exame pericial ficou prejudicado pela desaparecimento dos vestígios do corpo de delito, haja vista o reparo realizado na fechadura pela vítima, dada a inviabilidade de esperar pela perícia, deixando desguarnecida a residência, que funciona igualmente como consultório odontológico. Outrossim, conquanto o laudo ateste a inoperância da fechadura dos fundos, tal fato não seria suficiente, segundo se constatou do arcabouço probatório, para concluir pela não ocorrência do arrombamento, porquanto as demais provas encontram-se em sentido contrário. De qualquer modo, alterar a conclusão sobre a ocorrência do arrombamento, decorrente da valoração das provas, inserir-se-ia no contexto de revolvimento fático-probatório, o que é inviável nesta sumária via.5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se cogita manifesta desproporcionalidade na dosimetria da pena, na utilização de condenações, relativas a fatos anteriores, transitadas em julgado, diversas e remanescentes àquela utilizada como fundamento da agravante de reincidência, como reforço ao quantum da agravante de reincidência ou como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes, conforme seja necessário e suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal, ficando apenas vedado o bis in idem. 6.Contrariamente ao que foi alegado pelo impetrante, as instâncias ordinárias individualizaram as três condenações transitadas em julgado, utilizadas para desabonar os antecedentes e, da mesma forma, aquelas duas, para agravar a pena em 1/3, sob o título de reincidência. Como o rito especial do habeas corpus exige a juntada de prova pré-constituída documental para sua instrução, trata-se de ônus probatório do impetrante demonstrar cabalmente o excesso das instâncias inferiores, em razão de eventual bis in idem, até porque o dominus litis não se manifesta em habeas corpus. Não fosse assim, qualquer alegação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do thema decidendum da ação penal seria presumida verdadeira, sem o confronto do titular da ação penal. Por conseguinte, ausentes as folhas de antecedentes, o inadimplemento no cumprimento do ônus processual do impetrante culmina na não comprovação de ilegalidade dos fatos utilizados como antecedentes e para a multirreincidência, todos atestados na sentença condenatória e no acórdão impugnado.7. O concurso entre circunstâncias agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. Nesse sentido, a Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, deve-se compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. Outrossim, a Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstacutaliza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.8. No caso, conquanto a reincidência específica não obste a requerida compensação, o Tribunal de origem constatou haver multirreincidência a ser valorada na segunda fase da dosimetria, conclusão essa que não pode ser infirmada diante da deficiência da instrução dos autos, pois o impetrante olvidou-se de acostar cópia dos antecedentes do ora paciente. Nesse contexto, deve prevalecer a constatada multirreincidência sobre a confissão espontânea. 9. Não há, pois, ilegalidade na dosimetria da pena, porque se evidencia na pena fixada que as instâncias ordinárias consideraram a atenuante da confissão na segunda etapa do modelo trifásico, tendo em vista que, de fato, a confissão foi utilizada como fundamento da sentença condenatória e do acórdão, claramente servindo de elemento de convicção, mesmo que parcial, da materialidade e autoria do crime.Tratando-se de dois fatos ensejadores de multirreincidência, a confissão espontânea deve ser compensada com um deles, remanescendo, pois, exasperação de 1/6 na segunda fase de dosimetria da pena.10. Habeas Corpus não conhecido.(HC 462.137/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)

 

Irretorquível, portanto, o atuar do magistrado, não merecendo qualquer reparo.

Forte nestes argumentos, rejeito todos o pleito defensivo.

 

Dispositivo

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se inalterados todos os termos do decisum objurgado.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

1 No que tange à nulidade da perícia, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "mesmo quando o art. 159 do CPP, com a redação dada pela Lei 8.862/94, exigia que o laudo fosse assinado por dois peritos oficiais, não gerava nulidade o fato de serem os esclarecimentos ao laudo pericial assinados por um único perito oficial" (APn 593/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 07/02/2013).

 

Detalhes

Processo

0802797-67.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JUSCELINO JOSE DE CARVALHO FERNANDES

Réu

6ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL EM PIRIPIRI

Publicação

11/10/2023