TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002485-38.2019.8.18.0031
APELANTE: MARCOS SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, HELLINE DE SOUSA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. É incorreto a utilização de fundamentos previstos na gênese dos tipos penais para fins de negativar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP em desfavor do réu.
2.Pena refeita.
3; Apelo conhecido, e parcialmente provido. Decisão unânime.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO para modificar a pena final do apelante para 03 (três) meses de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, suspendendo-se a execução da pena privativa de liberdade, na forma do art. 77 do CP, por 02 (dois) anos, e, nas condições a serem impostas pelo juízo das execuções penais, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal, de fls. 188/193, id. 10442772 interposta por Marcos Silva Oliveira, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, irresignado com a sentença de fls. 175/180, id. 10441664 que o condenou a uma pena de 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, pelo suposto cometimento do delito do art. 24-A (descumprimento de medida protetiva) da Lei n° 11.340/06.
Narra a denúncia, conforme inquérito policial,
No dia 22 de dezembro de 2019, por volta das 13h30min, na Rua Santa Maria, nº 80, Bairro Alto Santa Maria, nesta urbe, o denunciado descumpriu a medida protetiva de urgência existente em favor de sua ex-companheira, Helline de Sousa Nascimento, ao proferir xingamentos contra esta, bem como por não respeitar a ordem de afastamento.
Infere-se dos autos que o casal conviveram por 12 (doze) anos e tiveram 02 (dois) filhos fruto da relação.
Narram os autos que, na data supracitada, os policiais militares Leonardo Silva de Sousa e Wolney Mateus Fontenele foram acionados via COPOM para atenderem a uma ocorrência de violência doméstica no endereço acima mencionado.
A vítima relatou que estava em casa quando seu ex-companheiro apareceu na frente da residência e quis levar o filho para a Lagoa do Portinho e a mesma não deixou, momento em que começaram a discutir – fl. 05.
O denunciado começou a xingar a vítima de “rapariga, vagabunda e safada” (sic) e o irmão de Helline, David, ouviu e pediu para que Marcos tivesse mais respeito com a sua irmã. Por essa razão, Marcos desceu do carro e desferiu socos em David, ocasião em que entraram em luta corporal e foram separados por Helline e Jaqueline, irmã da vítima.
Helline afirmou, ainda, que Marcos saiu, mas logo voltou e ficou xingandoa, bem como seus familiares. Ademais, declarou que o denunciado foi beber em um bar que fica próximo a sua residência, colocou o som bem alto e ficou fazendo “palhaçadas” (sic).
A decisão que estabeleceu as medidas protetivas de urgência em favor da vítima é referente ao Processo Criminal nº 0000683-05.2019.8.18.0031. Tal decisão determinou que o denunciado fosse afastado do lar, domícilio ou local de convivência da ofendida e mantivesse uma distância mínimo de 300 (trezentos) metros da mesma, bem como o proibiu de contato com a vitima, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra ao acusado, pugnando ao final por sua condenação nas iras do art. 24-A da Lei n° 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva).
À exordial foram colacionados auto de prisão em flagrante, fls. 05/20, id. 10441640, inquérito policial, fls. 40/69, id. 10441640.
A denúncia foi devidamente recebida em 07/02/2020, fls. 85/86, id. 10441640.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pelo acusado.
Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria de sua pena.
Diz que é ilegal a exasperação da pena-base com base na análise desfavorável das culpabilidade, consequências e comportamento da vítima, visto que a magistrada utiliza como fundamentação para desfavorecer o réu circunstâncias já punidas pelo tipo penal incurso, portanto, a própria gênese do delito.
Acrescenta que indevido a utilização da causa de aumento do art. 226, inciso I do CP, na terceira fase da dosimetria da pena, vez que não condiz com a realidade do processo.
Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória, revendo-se a pena imposta ao réu.
Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 197/202, id. 10441776 opinou pelo provimento parcial do recurso interposto para neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade, consequências e comportamento da vítima; b) aplicar a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal); e b) afastar a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, conforme os argumentos retro, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, às fls. 216/223, id. 11568801 opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do presente Recurso, para corrigir o erro da dosimetria em relação ao reconhecimento desfavorável de culpabilidade, consequências do crime e comportamento da vítima, seja aplicada a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e, por fim, afastada a causa de aumento disposta no art. art. 226, II, do CP, ante a ocorrência de bis in idem, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DOSIMETRIA DA PENA
Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria de sua pena.
Diz que é ilegal a exasperação da pena-base com base na análise desfavorável das culpabilidade, consequências e comportamento da vítima, visto que a magistrada utiliza como fundamentação para desfavorecer o réu circunstâncias já punidas pelo tipo penal incurso, portanto, a própria gênese do delito.
Acrescenta que indevido a utilização da causa de aumento do art. 226, inciso I do CP, na terceira fase da dosimetria da pena, vez que não condiz com a realidade do processo.
Com razão a Defesa.
Vejamos como a magistrada realizou a dosimetria da pena do apelante:
1ª FASE:
1ª FASE: Sua culpabilidade é alta, é penalmente imputável, uma vez que é maior de idade, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta. fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6.
Não tem antecedentes maculados.
Sua conduta social não foi apurada.
A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais também não foi apurada.
Os motivos são inerentes ao crime.
As circunstâncias são também inerentes ao crime
As consequências foram graves já que a vítima que é sua mãe ainda hoje vive amedrontada e com traumas, assim elevo a pena em mais 1\6.
A vítima em nada contribuiu para o crime, pelo contrário foi ameaçada, assim elevo em mais 1\6.
Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
2ª FASE: inexistem atenuantes ou agravantes.
3ª FASE: não há causas de diminuição de pena, porém existe a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal, já que a vítima é sua genitora, assim aumento em mais 1\6, ficando a pena em definitivo em 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de detenção. (fls. 179, id. 10441664)
Pois bem. Analisando a dosimetria realizada pela magistrada sentenciante, de fato, vários equívocos foram cometidos. Como registrado pela Defesa, a magistrada utilizou-se da gênese do delito para analisar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, como também analisou inadequadamente as consequências do crime, na medida que a vítima é sua ex-companheira e não mãe do apelante como registrado.
Registro também grave equívoco da magistrada ao entender que não houve contribuição da vítima e, em vez, de neutralizá-la, analisou negativamente, em total descompasso com a jurisprudência mais atual.1
Além do que, agiu em erro aquele juízo, quando, na 3ª. fase da dosimetria da pena, utiliza causa de aumento prevista no art. 226, I do CP incabível para crimes de descumprimento de medida protetiva e sim apenas para crimes sexuais, previsto no Título VI do CP.
Diante de tantas e graves irregularidades, impossível a simples correção da dosimetria da pena, sendo necessário a realização de nova dosimetria.
Registre-se, por oportuno, que a utilização de 1/6 para cada circunstância judicial analisada desfavoravelmente ao réu, é o quantum mais atual preconizado pela jurisprudência dos Superiores, razão pela qual este relator irá seguir o mesmo parâmetro. 2
CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA:
O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência tem como pena em abstrato de detenção de 03 (três) meses a 2 (dois) anos.
1a. fase: fixação pena-base:
a) A culpabilidade não extrapola o já punido pelo tipo penal.
b) Antecedentes, tecnicamente primário.
c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.
d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente.
e) As circunstâncias do delito são normais à espécie.
f) As consequências são as punidas pelo tipo penal.
g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.
h) Por fim, não houve contribuição da vítima.
Assim, verificando que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, portanto, 03 (três) meses de detenção.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Inexistem circunstâncias agravantes, reconheço porém a atenuante da confissão espontânea, porém, deixo de incidir face a vedação contida na Súmula 231 do C.STJ.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Inexistem causas de aumento ou de diminuição.
Portanto, fixo em definitivo a pena final do apelante para o delito de descumprimento de medida protetiva de urgência em 03 (três) meses de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto.
Deixo de substituir a pena corporal por restritiva de direitos, face a vedação contida no art. 44, I do CP, porém concedo o benefício do art. 77 do CP, suspendendo-se a execução da pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos, devendo as condições serem impostas pelo juízo das execuções penais.
Mantenho todos os demais termos do decisum objurgado.
Dispositivo
Ante o exposto, em parcial harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DOU PARCIAL PROVIMENTO para modificar a pena final do apelante para 03 (três) meses de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, suspendendo-se a execução da pena privativa de liberdade, na forma do art. 77 do CP, por 02 (dois) anos, e, nas condições a serem impostas pelo juízo das execuções penais, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
12. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. Em relação ao comportamento da vítima, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que esta é uma circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Dessa forma, não restando evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra.(AgRg no AREsp n. 2.157.484/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
2 (AgRg nos EDcl no REsp 1900474/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)
0002485-38.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorMARCOS SILVA OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2023