Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0002485-38.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. É incorreto a utilização de fundamentos previstos na gênese dos tipos penais para fins de negativar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP em desfavor do réu. 2.Pena refeita. 3; Apelo conhecido, e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002485-38.2019.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002485-38.2019.8.18.0031

APELANTE: MARCOS SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, HELLINE DE SOUSA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. É incorreto a utilização de fundamentos previstos na gênese dos tipos penais para fins de negativar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP em desfavor do réu.

2.Pena refeita.

3; Apelo conhecido, e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO para modificar a pena final do apelante para 03 (três) meses de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, suspendendo-se a execução da pena privativa de liberdade, na forma do art. 77 do CP, por 02 (dois) anos, e, nas condições a serem impostas pelo juízo das execuções penais, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal, de fls. 188/193, id. 10442772 interposta por Marcos Silva Oliveira, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, irresignado com a sentença de fls. 175/180, id. 10441664 que o condenou a uma pena de 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, pelo suposto cometimento do delito do art. 24-A (descumprimento de medida protetiva) da Lei n° 11.340/06.

Narra a denúncia, conforme inquérito policial,

 

No dia 22 de dezembro de 2019, por volta das 13h30min, na Rua Santa Maria, nº 80, Bairro Alto Santa Maria, nesta urbe, o denunciado descumpriu a medida protetiva de urgência existente em favor de sua ex-companheira, Helline de Sousa Nascimento, ao proferir xingamentos contra esta, bem como por não respeitar a ordem de afastamento.

Infere-se dos autos que o casal conviveram por 12 (doze) anos e tiveram 02 (dois) filhos fruto da relação.

Narram os autos que, na data supracitada, os policiais militares Leonardo Silva de Sousa e Wolney Mateus Fontenele foram acionados via COPOM para atenderem a uma ocorrência de violência doméstica no endereço acima mencionado.

A vítima relatou que estava em casa quando seu ex-companheiro apareceu na frente da residência e quis levar o filho para a Lagoa do Portinho e a mesma não deixou, momento em que começaram a discutir – fl. 05.

O denunciado começou a xingar a vítima de “rapariga, vagabunda e safada” (sic) e o irmão de Helline, David, ouviu e pediu para que Marcos tivesse mais respeito com a sua irmã. Por essa razão, Marcos desceu do carro e desferiu socos em David, ocasião em que entraram em luta corporal e foram separados por Helline e Jaqueline, irmã da vítima.

Helline afirmou, ainda, que Marcos saiu, mas logo voltou e ficou xingandoa, bem como seus familiares. Ademais, declarou que o denunciado foi beber em um bar que fica próximo a sua residência, colocou o som bem alto e ficou fazendo “palhaçadas” (sic).

A decisão que estabeleceu as medidas protetivas de urgência em favor da vítima é referente ao Processo Criminal nº 0000683-05.2019.8.18.0031. Tal decisão determinou que o denunciado fosse afastado do lar, domícilio ou local de convivência da ofendida e mantivesse uma distância mínimo de 300 (trezentos) metros da mesma, bem como o proibiu de contato com a vitima, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra ao acusado, pugnando ao final por sua condenação nas iras do art. 24-A da Lei n° 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva).

À exordial foram colacionados auto de prisão em flagrante, fls. 05/20, id. 10441640, inquérito policial, fls. 40/69, id. 10441640.

A denúncia foi devidamente recebida em 07/02/2020, fls. 85/86, id. 10441640.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pelo acusado.

Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria de sua pena.

Diz que é ilegal a exasperação da pena-base com base na análise desfavorável das culpabilidade, consequências e comportamento da vítima, visto que a magistrada utiliza como fundamentação para desfavorecer o réu circunstâncias já punidas pelo tipo penal incurso, portanto, a própria gênese do delito.

Acrescenta que indevido a utilização da causa de aumento do art. 226, inciso I do CP, na terceira fase da dosimetria da pena, vez que não condiz com a realidade do processo.

Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória, revendo-se a pena imposta ao réu.

Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 197/202, id. 10441776 opinou pelo provimento parcial do recurso interposto para neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade, consequências e comportamento da vítima; b) aplicar a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal); e b) afastar a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, conforme os argumentos retro, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, às fls. 216/223, id. 11568801 opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do presente Recurso, para corrigir o erro da dosimetria em relação ao reconhecimento desfavorável de culpabilidade, consequências do crime e comportamento da vítima, seja aplicada a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e, por fim, afastada a causa de aumento disposta no art. art. 226, II, do CP, ante a ocorrência de bis in idem, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria de sua pena.

Diz que é ilegal a exasperação da pena-base com base na análise desfavorável das culpabilidade, consequências e comportamento da vítima, visto que a magistrada utiliza como fundamentação para desfavorecer o réu circunstâncias já punidas pelo tipo penal incurso, portanto, a própria gênese do delito.

Acrescenta que indevido a utilização da causa de aumento do art. 226, inciso I do CP, na terceira fase da dosimetria da pena, vez que não condiz com a realidade do processo.

Com razão a Defesa.

Vejamos como a magistrada realizou a dosimetria da pena do apelante:

 

1ª FASE:

1ª FASE: Sua culpabilidade é alta, é penalmente imputável, uma vez que é maior de idade, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta. fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6.

Não tem antecedentes maculados.

Sua conduta social não foi apurada.

A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais também não foi apurada.

Os motivos são inerentes ao crime.

As circunstâncias são também inerentes ao crime

As consequências foram graves já que a vítima que é sua mãe ainda hoje vive amedrontada e com traumas, assim elevo a pena em mais 1\6.

A vítima em nada contribuiu para o crime, pelo contrário foi ameaçada, assim elevo em mais 1\6.

Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de detenção.

2ª FASE: inexistem atenuantes ou agravantes.

3ª FASE: não há causas de diminuição de pena, porém existe a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal, já que a vítima é sua genitora, assim aumento em mais 1\6, ficando a pena em definitivo em 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de detenção. (fls. 179, id. 10441664)

 

Pois bem. Analisando a dosimetria realizada pela magistrada sentenciante, de fato, vários equívocos foram cometidos. Como registrado pela Defesa, a magistrada utilizou-se da gênese do delito para analisar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, como também analisou inadequadamente as consequências do crime, na medida que a vítima é sua ex-companheira e não mãe do apelante como registrado.

Registro também grave equívoco da magistrada ao entender que não houve contribuição da vítima e, em vez, de neutralizá-la, analisou negativamente, em total descompasso com a jurisprudência mais atual.1

Além do que, agiu em erro aquele juízo, quando, na 3ª. fase da dosimetria da pena, utiliza causa de aumento prevista no art. 226, I do CP incabível para crimes de descumprimento de medida protetiva e sim apenas para crimes sexuais, previsto no Título VI do CP.

Diante de tantas e graves irregularidades, impossível a simples correção da dosimetria da pena, sendo necessário a realização de nova dosimetria.

Registre-se, por oportuno, que a utilização de 1/6 para cada circunstância judicial analisada desfavoravelmente ao réu, é o quantum mais atual preconizado pela jurisprudência dos Superiores, razão pela qual este relator irá seguir o mesmo parâmetro. 2

 

CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA:

O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência tem como pena em abstrato de detenção de 03 (três) meses a 2 (dois) anos.

 

1a. fase: fixação pena-base:

a) A culpabilidade não extrapola o já punido pelo tipo penal.

b) Antecedentes, tecnicamente primário.

c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.

d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente.

e) As circunstâncias do delito são normais à espécie.

f) As consequências são as punidas pelo tipo penal.

g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.

h) Por fim, não houve contribuição da vítima.

 

Assim, verificando que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, portanto, 03 (três) meses de detenção.

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Inexistem circunstâncias agravantes, reconheço porém a atenuante da confissão espontânea, porém, deixo de incidir face a vedação contida na Súmula 231 do C.STJ.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Inexistem causas de aumento ou de diminuição.

 

Portanto, fixo em definitivo a pena final do apelante para o delito de descumprimento de medida protetiva de urgência em 03 (três) meses de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto.

 

Deixo de substituir a pena corporal por restritiva de direitos, face a vedação contida no art. 44, I do CP, porém concedo o benefício do art. 77 do CP, suspendendo-se a execução da pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos, devendo as condições serem impostas pelo juízo das execuções penais.

Mantenho todos os demais termos do decisum objurgado.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em parcial harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DOU PARCIAL PROVIMENTO para modificar a pena final do apelante para 03 (três) meses de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, suspendendo-se a execução da pena privativa de liberdade, na forma do art. 77 do CP, por 02 (dois) anos, e, nas condições a serem impostas pelo juízo das execuções penais, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

12. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. Em relação ao comportamento da vítima, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que esta é uma circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Dessa forma, não restando evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra.(AgRg no AREsp n. 2.157.484/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)

2 (AgRg nos EDcl no REsp 1900474/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)


 

Detalhes

Processo

0002485-38.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

MARCOS SILVA OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/10/2023