Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801076-67.2019.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DO SEGURO. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVE-SE OBSERVAR A REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA. IN CASU, DEVEM SER APLICADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo o reconhecimento do direito do autor à indenização do seguro DPVAT, mesmo que em valor inferior ao pleiteado na inicial, mas certo de que a extensão do montante dependerá da instrução do feito, tem-se pelo reconhecimento de que decaiu da parte mínima dos pedidos iniciais, motivo pelo qual a seguradora requerida deve suportar integralmente o ônus da sucumbência (art. 86, parágrafo único /CPC). Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência de mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. O Superior Tribunal de Justiça- Súmula 326, aduz que não enseja sucumbência recíproca quando o valor da condenação é inferior ao montante pleiteado em ações securitárias como DPVAT ou seguros de vida. Havendo acolhimento do principal pedido formulado na presente ação, consistente na indenização securitária, tem-se que a ré sucumbiu na maior parte dos pedidos, não comportando reforma da sentença quanto a condenação da parte apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme determina o parágrafo único do art. 86, do CPC. A base para a fixação dos honorários, deve-se observar a regra do art. 85, § 2º, do CPC Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para alterar a base de cálculo dos honorários, que deverão incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801076-67.2019.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801076-67.2019.8.18.0039

APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s):  Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PI nº 16.071)

APELADO:  EZEQUIAS NUNE DOS SANTOS

Advogado(s):  Carla Yohanna Moreira Gonçalves (OAB/PI nº 12.805)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.  RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DO SEGURO. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS  DEVE-SE OBSERVAR A REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.  ORDEM DE PREFERÊNCIA. IN CASU, DEVEM SER APLICADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Havendo o reconhecimento do direito do autor à indenização do seguro DPVAT, mesmo que em valor inferior ao pleiteado na inicial, mas certo de que a extensão do montante dependerá da instrução do feito, tem-se pelo reconhecimento de que decaiu da parte mínima dos pedidos iniciais, motivo pelo qual a seguradora requerida deve suportar integralmente o ônus da sucumbência (art. 86, parágrafo único /CPC). 2.Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência de mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. 3.O Superior Tribunal de Justiça- Súmula 326, aduz que não enseja sucumbência recíproca quando o valor da condenação é inferior ao montante pleiteado em ações securitárias como DPVAT ou seguros de vida. 4.Havendo acolhimento do principal pedido formulado na presente ação, consistente na indenização securitária, tem-se que a ré sucumbiu na maior parte dos pedidos, não comportando reforma da sentença quanto a condenação da parte apelante ao pagamento das  custas e despesas processuais, conforme determina o parágrafo único do art. 86, do CPC. 5.A  base para a fixação dos honorários, deve-se observar a regra do art. 85, § 2º, do CPC. 6.Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 7.Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para alterar a base de cálculo dos honorários, que deverão incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.




RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras– PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, movida por EZEQUIAS NUNES DOS SANTOS, contra a SEGURADORA, ora parte apelante.

Na sentença (id. 8776190), o d. juízo de 1º grau julgou procedente em parte os pedidos autorais, para condenar a ré a realizar o pagamento de indenização de seguro DPVAT, no montante de R$  2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária através da aplicação da tabela de fatores de atualização monetária publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde o evento danoso (27/01/2017) até o efetivo pagamento, conforme súmulas 426 e 580 do STJ.

Face a sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC.

Irresignada a parte ré interpôs apelação (id. 8776192) sustentando: que a parte autora/apelada pleiteou na demanda, o recebimento da quantia de de  R$  13.500,00, contudo,  obteve  a  condenação  da  Seguradora  ao  pagamento  de  R$  2.531,25  (DOIS  MIL  E  QUINHENTOS  E  TRINTA E UM REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS); que houve sucumbência mínima da parte apelante; que  a demanda não   apresentou  nenhum  grau  de  complexidade  nem  mesmo  exigiu  zelo  demasiado  pelo  patrono  do  Apelado,  de  maneira  que  a  sentença  está  em  total  dissonância  com  o  que  estabelece o CPC sobre o tema. 

Por fim, requer que seja reformada a r. sentença proferida pelo MM.  Juiz “a quo”,  dando provimento ao presente recurso, para:  diante da sucumbência mínima da Apelante que os encargos fiquem apenas com a parte Apelada, caso não seja  este o entendimento de V. Exas. que o valor seja minorado para 20% do valor da condenação.   

Regularmente intimada,  a parte apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme  informações contidas no despacho (id. 8776199).

O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo (Id. 10421783). 

 Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.


É o que importa relatar. 

 



VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


        Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e  possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes, preparo e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), o recurso interposto deve ser conhecido.


2 – DO MÉRITO DO RECURSO


Trata-se de  AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada por EZEQUIAS NUNES DOS SANTOS, sob o fundamento de que sofreu acidente de trânsito  em 27.01.2017, do qual resultou sua invalidez permanente, tendo decorrido deste fraturas expostas no braço esquerdo, resultando em invalidez permanente.

 Requer a condenação da requerida no pagamento integral do seguro obrigatório no valor de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) que reputa devida com base na Lei nº 6.194/74, além de justiça gratuita.

A parte autora foi  submetida a perícia médica, conforme id.15277554, que concluiu que ocorreu por invalidez parcial incompleta de membro, no percentual intenso de (75%) referente a lesão no punho esquerdo, decorrente do acidente relatado (grifei).

A parte ré/apelante  foi condenada a pagar o montante de R$  2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74) e, ainda, sentenciada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC.

No entanto, a parte apelante alega que houve sucumbência mínima em relação a ela e que  os encargos deveriam recair  apenas sobre a parte apelada, e,  caso não seja  este o entendimento,  que o valor deveria ser  minorado para 20% do valor da condenação.  

De início, esclareço que a parte sucumbente é responsável pelo pagamento das despesas antecipadas e pelos honorários advocatícios, cuja importância será destinada ao vencedor.

Todavia, na imputação dos ônus sucumbenciais deve-se levar em consideração o princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que indevidamente deu causa ao processo.

É cediço que o Código de Processo Civil, dispõe o seguinte acerca da responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor.

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.


Todavia, na imputação dos ônus sucumbenciais, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade, de acordo com qual responde por tais verbas aquele que indevidamente deu causa ao processo.

Em relação ao referido princípio, preceituam Nelson Nery e Rosa Maria 1 "Princípio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência de mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido imediato ( CPC 269 II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação ( CPC 26)... O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para instaurar (RT 706/77). 1 NERY, Nelson Júnior e Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 13 ed. São."(grifei).

Nesse sentido, Didier Jr. e Cunha 1 nos ensinam que"Os honorários sucumbenciais decorrem da causalidade. A mesma regra aplica-se aos honorários no âmbito recursal, também denominada da sucumbência recursal, onde aquele que der causa a uma demanda recursal deverá arcar com a majoração dos honorários. De forma que "vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária".(Didier Júnior e Cunha (2016, p. 155/156

In casu, verificando  o caso em apreço, apura-se que a parte  autora não decaiu de seu pedido, apenas a condenação não foi no valor pleiteado.

Acrescento que a diferença entre o que foi pedido na inicial com o valor da indenização arbitrado na sentença, por si, não gera sucumbência recíproca, uma vez que o pronunciamento judicial em ações de cobrança de Seguro DPVAT refletem mera adequação da situação fática à proporcionalidade da lesão constatada na perícia, conforme tabela prevista na Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei n. 11.945/2009, eis que vigente à época do sinistro.

Entendimento corroborado nos seguintes julgados:


E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ainda que o valor da indenização do seguro DPVAT tenha sido fixado em montante inferior ao postulado na inicial, deve a seguradora arcar com a totalidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Recurso conhecido e provido para afastar a sucumbência recíproca e condenar a Seguradora Líder ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença. (TJMS. Apelação Cível n. 0838299-73.2018.8.12.0001, Campo Grande, 1a Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 10/07/2019, p: 12/07/2019)

RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE, DA INVALIDEZ E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DE INCIDÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA - MAJORAÇÃO DO HONORÁRIOS - DESNECESSIDADE. (...). 3. Por ter dado causa ao ajuizamento da ação, a seguradora tem o ônus de arcar com as custas processuais e honorários, mesmo quando o pedido é julgado parcialmente procedente. Considera-se, nesse caso, que o autor decaiu em parte mínima do pedido, pois a verdadeira característica da lesão só é apurada após a perícia judicial, por isso não é possível especificar na petição inicial o valor efetivamente devido. (...)"(TJMS. Apelação n. 0802105-16.2014.8.12.0001, Campo Grande, 2a Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 16/08/2017, p: 17/08/2017). (Grifei).

Ademais, este também é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça- Súmula 326, segundo a qual, não enseja sucumbência recíproca quando o valor da condenação é inferior ao montante pleiteado em ações securitárias como DPVAT ou seguros de vida.

Portanto, em razão do acolhimento do principal pedido formulado na presente ação, consistente na indenização securitária, tem-se que a ré sucumbiu na maior parte dos pedidos, não comportando reforma da sentença quanto a condenação da parte apelante ao pagamento das  custas e despesas processuais, conforme determina o parágrafo único do art. 86, do CPC.

Logo, todas as despesas processuais deverão ser suportadas pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.

Finalmente, no que tange aos honorários advocatícios, é certo que, em se tratando de ação em que há condenação para servir de base para a fixação dos honorários, deve-se observar a regra do art. 85, § 2º, do CPC, que prevê:"Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"(grifei).

Cabe salientar que o STJ, quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR, firmou o entendimento de que há uma ordem de prevalência desses critérios, para se fixar dos honorários sucumbenciais:


“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.

2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º);

b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).

3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.

4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.

6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. ( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)”


In casu, a condenação da parte ré/SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, nos honorários  sucumbenciais deve observar o acima exposto, isto é, deve ser calculada sobre o valor da condenação atualizada.


3 – DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL provimento, somente para determinar que a parte apelante pague ao patrono da parte apelada as  custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto. 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL provimento, somente para determinar que a parte apelante pague ao patrono da parte apelada as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.



 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 



 

Detalhes

Processo

0801076-67.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

EZEQUIAS NUNE DOS SANTOS

Publicação

21/11/2023