TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814737-72.2017.8.18.0140
Apelante: FABIANO ALVES DE SOUZA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas( OAB/PI nº4.344)
Apelado: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIRETOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto ( OAB/PE nº 23.255)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS. EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO DO REQUERENTE DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, como se sabe, o CPC assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa.
4) Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria. Dessa forma entendeu a 4ª Turma do e. Superior Tribunal de Justiça: “Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal”.
5) Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85]" aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 6) Isto posto, voto pelo Conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lhes provimento, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, concedendo a Justiça Gratuita, bem como arbitrando os honorários advocatícios ao causídico do requerido/apelante, na base de 10 % sobre o valor da causa corrigido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo Conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dar-lhe provimento, a fim de que seja reformada a Sentença a quo, para arbitrar os honorários advocatícios em favor da do causídico da autora/apelante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIANO ALVES DE SOUZA contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada ajuizada pelo ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:
“Ante todo o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s) da parte autora, tão somente para determinar a parte ré que promova a exclusão da anotação (caso ainda não tenha feito), em cadastro de inadimplentes, objeto desta ação. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras medidas, como ofícios aos órgãos cadastrais.
Condeno a sucumbência parcial, condeno cada parte em 50% das custas processuais e, ainda, em honorários advocatícios, estes últimos no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). As condenações do autor ficam submetidas à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 1111230 - Despacho).” (ID nº 4447351)
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que o valor de honorários está em desconformidade com o valor da causa, bem como fora dos parâmetros estabelecidos no art. 85 §2º do Código de Processo Civil.
Pugnou por fim, o conhecimento e provimento do presente recurso.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, intimado para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo in albis.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a condenação de honorários advocatícios e o seu quantum.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria.
Ademais, segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85]" aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Destarte, merece reforma a sentença, para condenar o Apelante em honorários advocatícios, o qual fixo no percentual de 10 % sobre o valor da causa.
3. DECISÃO
Isto posto, voto pelo Conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dar-lhe provimento, a fim de que seja reformada a Sentença a quo, para arbitrar os honorários advocatícios em favor da do causídico da autora/apelante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.02.2024 a 01.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0814737-72.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFABIANO ALVES DE SOUZA
RéuITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Publicação11/03/2024