TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802778-47.2022.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA, ITALO RANGEL ROSAS DE OLIVEIRA COSTA, OTACILIO MORAIS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA DE FORMA INJUSTIFICADA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ENERGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
– O cerne da controvérsia trata da demora no restabelecimento após a solicitação de religação do serviço. Prazo previsto no art. 176, I, da Resolução 414/2010 (24 horas) não atendido. Hipótese em que configurada a falha na prestação do serviço, em razão da demora da concessionária em promover a religação da energia elétrica na unidade consumidora demandante, que permaneceu por oito dias sem energia elétrica após o pagamento do débito. Assim, a manutenção da suspensão no fornecimento de energia elétrica, que é sabidamente essencial, após o pagamento, mostrou-se ilícito, justificando a imposição da indenização por danos morais, tal como reconhecido na sentença recorrida. O quantum indenizatório fixado merece ser mantido, pois adequado ao caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que as partes autoras narram que em 05/04/2022 se surpreenderam com a interrupção do serviço de energia elétrica da sua residência, só normalizando no dia 08/04/2022, apesar dos diversos contatos administrativos. Afirmaram que as faturas de consumo estavam adimplidas. Alegam, ainda, que são pessoas idosas, com problemas de saúde e que a privação de energia elétrica por dias lhe causaram diversos transtornos. Requerem indenização por danos morais.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgou parcialmente procedente a ação, o que fez para reduzir o quantum do pedido de indenização pelos danos morais. De outra parte, condenou a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir do arbitramento, com base no art. 405 do CC e Súmula 362 do STJ. Deferiu isenção de custas aos autores em razão de sua hipossuficiência financeira (ID 11453675).
Inconformada, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: a veracidade dos fatos; a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar – precedente do STJ (RESP 1705314 RS 2017/0122918-2); os investimentos da equatorial piauí no setor elétrico do estado; a inexistência de indenização por danos morais; e a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais (ID 11453679).
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 11453686).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Na hipótese constata-se que a causa de pedir refere-se a demora no restabelecimento da energia elétrica da unidade consumidora da parte Recorrente.
Efetivamente, pela natureza da atividade que exerce, a ré responde objetivamente pelos danos que causar. Comprovado o prejuízo e o nexo causal, há o dever de reparar, exceto se a ré tem êxito em demonstrar excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC).
A responsabilidade objetiva, como sabido, decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviço público.
Além disso, a relação é de consumo, incidindo na espécie o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em face da prestação defeituosa do serviço, ou seja, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Também o art. 22 do CDC reza que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica.
No caso concreto, está-se falando de uma interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica associada a demora excessiva no restabelecimento do serviço que configura ato ilícito capaz de provocar efetivo abalo moral, à medida que priva injustamente o consumidor da utilização de um serviço essencial à vida moderna, como devidamente explanado na sentença a quo.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
No caso em questão entendo que o valor fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/10/2023
0802778-47.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DO CARMO DE OLIVEIRA
Publicação05/10/2023