TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818400-24.2020.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO MENDES DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES, PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA, EMANUELE GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE PARCELAS DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATOS APONTADOS NÃO ESTÃO SUJEITOS AO LIMITE DE 30% EM DESTAQUE. 1. É lícito o desconto em conta-corrente, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista tenha revogado a autorização. Precedentes. 2. Não se aplica ao caso a limitação de 30% (trinta por cento) prevista em lei específica para os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Antônio Mendes da Silva em face de sentença de improcedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela parte apelante.
Em Sentença ID 7746034, o MM. Juiz singular julgou totalmente improcedente o pedido inicial do autor, conforme os fundamentos expostos. Condenou a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixou no patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Insatisfeita, a parte autora interpôs Apelação ID 7746036 apresentando uma exposição fática da demanda e destaca os termos da sentença, asseverando a necessidade de reforma. Alega a necessidade de observância do limite de 30% (trinta por cento) quanto aos valores das parcelas dos empréstimos e requer seja realizada a revisão dos termos contratuais a fim de adequá-las à limitação. Apresenta alguns julgados os quais defende guardarem consonância com o ordenamento e a consequente revisão das cláusulas para limitar a 30% (trinta por cento) da remuneração as parcelas. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar procedente a demanda.
Devidamente intimado, o banco réu apresentou Contrarrazões à Apelação ID 7746042, trazendo uma síntese da demanda e destacando os termos da sentença monocrática ora objeto de impugnação. Alega que os contratos celebrados pela parte requerente foram todos firmados com a plena observância da livre manifestação de vontade e que os referidos contratos firmados não estão elencados no limite legal de 30% (trinta por cento) sustentado pela parte requerente. Defende não ser cabível qualquer pretensão de responsabilização do banco requerido na demanda e, ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença monocrática em todos os seus termos.
Em Decisão ID 7981348, o recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior com base no Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Analisando os autos, corroboro do entendimento do MM. Juiz de origem ao dispor que a causa de pedir da presente demanda se resume pela seguinte situação: a parte requerente se insurge contra o percentual em que são realizados os descontos provenientes do contrato celebrado com o banco requerido, ao argumentar que deveriam ser limitados a 30% (trinta por cento) do importe total recebido, decorrendo todos os seus pedidos da suposta irregularidade contra a qual se insurge. Vejamos alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCONTOS. PARCELAS. CONTA-CORRENTE. SALÁRIO. DEPÓSITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. HIPÓTESES DISTINTAS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é lícito o desconto em conta-corrente, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista tenha revogado a autorização. Precedentes. 3. Na hipótese, inaplicável a limitação de 30% (trinta por cento) prevista em lei específica para os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento. 4. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no REsp 1921441/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021).
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. DESCONTO DAS PARCELAS. CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A discussão travada no presente é delimitada como sendo exclusiva do contrato de mútuo feneratício com cláusula revogável de autorização de desconto de prestações em conta-corrente, de sorte que abrange outras situações distintas, como as que autorizam, de forma irrevogável, o desconto em folha de pagamento das ‘prestações empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil’ (art. 1º da Lei 10.820/2003). 2. Dispõe a Súmula 603/STJ que ‘é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual’. 3. Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. Precedentes. 5. Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação. 6. Recurso especial não provido.” (STJ – REsp 1555722/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018).
Corroboro o entendimento firmado no juízo de primeiro grau no sentido de que não há ilegalidade nos valores referenciados nos descontos dos empréstimos ora apontados. Nesse sentido, entendo que a sentença monocrática não merece reparos.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto .
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0818400-24.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MENDES DA SILVA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/10/2023