TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012525-31.2016.8.18.0081
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: LINDOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDEBITO C.C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FATURAS PAGAS NA TOTALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS E MORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré: “a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362. Julgo procedente o pedido de repetição do indébito, conforme fundamentação.”
O recorrente interpôs recurso inominado (ID 9762303) requerendo em síntese: a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor.
Sem contrarrazões pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o autor a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
No caso dos autos, os danos morais são manifestos, uma vez que a autora foi várias vezes cobrada por uma dívida paga, circunstância que, sem dúvida, ultrapassa as barreiras do mero aborrecimento e traz uma irritabilidade que quebra a tranquilidade ordinária, atribuindo-lhe, inclusive, a pecha de má pagadora.
Com efeito, no tocante ao quantum esse deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
Destarte, tenho como razoável no caso em questão, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, no valor de R$ 4.000,00 (4 mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Documento datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/11/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0012525-31.2016.8.18.0081
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuLINDOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO
Publicação22/11/2023