Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0012525-31.2016.8.18.0081


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDEBITO C.C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FATURAS PAGAS NA TOTALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS E MORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012525-31.2016.8.18.0081 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012525-31.2016.8.18.0081

RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: LINDOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDEBITO C.C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FATURAS PAGAS NA TOTALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS E MORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR  a parte ré: “a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362. Julgo procedente o pedido de repetição do indébito, conforme fundamentação.”

O recorrente interpôs recurso inominado (ID 9762303) requerendo em síntese: a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor.

Sem contrarrazões pela parte recorrida. 

É o relatório.


 





 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pretende o autor a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.

No caso dos autos, os danos morais são manifestos, uma vez que a autora foi várias vezes cobrada por uma dívida paga, circunstância que, sem dúvida, ultrapassa as barreiras do mero aborrecimento e traz uma irritabilidade que quebra a tranquilidade ordinária, atribuindo-lhe, inclusive, a pecha de má pagadora. 

Com efeito, no tocante ao quantum esse deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

Destarte, tenho como razoável no caso em questão, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, no valor de R$ 4.000,00 (4 mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Documento datado e assinado eletronicamente.

 

 

Teresina, 22/11/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0012525-31.2016.8.18.0081

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

LINDOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO

Publicação

22/11/2023