Decisão Terminativa de 2º Grau

Execução Contratual 0800321-11.2017.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0800321-11.2017.8.18.0040

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA

ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Execução Contratual]

EMBARGANTE/APELADO: T LOC - LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA - ME, MUNICIPIO DE BATALHA

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA

 EMBARGADO/APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA, T LOC - LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA - ME

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA





DECISÃO



Trata-se de Embargos de Declaração (ID n. 11221688), opostos por Jairo Pereira Gomes (TLOC Locação de Veículos e Transportes), diante de decisão interlocutória por mim proferida, determinando que corrigisse guia de recolhimento de preparo e consequente complementação do valor quando da interposição de recurso adesivo de apelação (ID n. 7836603).


Sustenta o Embargante que houve contradição nos termos da decisão, na medida que a sentença impugnada era ilíquida e, consequentemente, nos termos da Lei Estadual n. 6.920/16, a quantia a recolher teria por base “valor inestimável”. Argumenta que o que se questiona no recurso adesivo é o termo inicial para correção monetária e juros, indenização dos honorários advocatícios contratuais,  majoração dos honorários sucumbenciais e condenação na restituição das custas processuais antecipadas pela recorrente, e que tais verbas são ilíquidas e incertas.




Em contrarrazões, a parte embargada sustenta que não é caso de cabimento de embargos, já que não há nenhum dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (ID n. 12145046). 


É o relatório.


Passo a decidir.


Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 


Pois bem. 


Conforme relatado, o embargante alega que a decisão está errada por haver contrariedade, já que o recolhimento deu-se com base em condenação de valor inestimável. Porém, sem razão. 


Não há contrariedade na decisão embargada. Tendo em vista o recolhimento das custas em valor diferente da condenação, outro caminho o magistrado não poderia tomar que não a abertura de prazo para a parte efetivar a correção do equívoco, nos termos do art. 1007, §7º, do Código de Processo Civil vigente. 


Inclusive, também é importante destacar que não há iliquidez em sentença que dependa, exclusivamente, de cálculos aritméticos, conforme inúmeros precedentes do STJ (STJ - AgInt no AREsp: 1840518 SP 2021/0046310-6, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 25/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2021; STJ - AgInt no REsp: 1182789 RJ 2010/0038045-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017), bem como deste Tribunal de Justiça (TJPI / Apelação Cível n. 2016.0001.008958-4 / Relator Des. Oton Mário José Lustosa Torres / 4a Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento 29/11/2019; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003245-7 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/07/2020; TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005902-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/08/2019).


Assim, não houve omissão, contrariedade ou erro na decisão, muito menos impugnável pela via dos embargos. Portanto, no caso em questão, vê-se que o embargante busca tão somente, reverter o julgado, que não é possível pela via dos embargos, recurso com fundamentação vinculada.


Ainda entendo importante anotar que o que se discute nas razões do recurso adesivo independe de sua existência. Os juros de mora e a correção monetária, consectários legais da condenação, ostentam natureza de ordem pública e, assim, ajustes para atendimento da norma aplicável não violam o princípio do non reformatio in pejus ou da coisa julgada, uma vez que não há preclusão das questões de ordem pública, podendo ser alterados os parâmetros por ventura fixados até mesmo de ofício, independentemente de pedido. 


Dito isso e levando em consideração a inexistência de contrariedade ou erro material, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado, conclui-se que não há correção na decisão embargada a ser realizada por esta via. 


Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por Jairo Pereira Gomes (TLOC Locação de Veículos e Transportes), contudo, NEGO-LHES provimento, por se tratar de tentativa de inovação recursal e rediscussão do julgado. 


Via de consequência, determino o cumprimento da decisão de ID n. 7836603, sob pena de não conhecimento do recurso adesivo interposto.


Publique-se.


Após, voltem-me conclusos para julgamento dos recursos anteriormente interpostos.



Teresina, data registrada no sistema.


Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Juíza de Direito Convocada

(Portaria n. 1627/2023)

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800321-11.2017.8.18.0040 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/08/2023 )

Detalhes

Processo

0800321-11.2017.8.18.0040

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

MUNICIPIO DE BATALHA

Réu

T LOC - LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA - ME

Publicação

29/08/2023