Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0837367-54.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, pois, apesar de se tratar de contrato com pessoa não alfabetizada, a parte autora registrou representante legal junto ao banco, com procuração pública. 2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de saque em terminal de autoatendimento, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se a sentença. 4. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837367-54.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837367-54.2019.8.18.0140

Apelante: JOÃO EVANGELISTA DE SOUSA

Advogado: Eduardo De Sousa Bílio (OAB/PI n° 15.957)

Apelado: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO.

1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, pois, apesar de se tratar de contrato com pessoa não alfabetizada, a parte autora registrou representante legal junto ao banco, com procuração pública.

2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de saque em terminal de autoatendimento, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se a sentença.

4. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO EVANGELISTA DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos:


“Após a devida citação a requerida apresenta contestação de ID n°11607497, alegando que a parte autora formalizou contrato com a instituição financeira e que não procede com a criação aleatória de contrato. [...]

Ainda que houvesse disposição específica de exigência de escritura pública para a modalidade de contrato ora discutida nos autos, verifica-se pelos documentos a procuração pública assinado a rogo pela parte autora, os quais foram assinados por duas outras pessoas, conforme se observa no documento de ID. 11607503.

Portanto, a parte requerente, de livre vontade estabeleceu contrato com a requerida, recebendo a devida quantia contratada. Anular o contrato no presente momento, implicaria em benefício da própria torpeza, bem como enriquecimento ilícito. Este entendimento se encontra balizado na jurisprudência de diversos tribunais, vejamos julgados neste sentido

Acrescentou que a parte autora celebrou tal mútuo via Terminal de Autoatendimento, com uso de cartão com chip e digitação de senha pessoal e intransferível, sendo que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta corrente de sua titularidade.

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos da parte requerente.

Condeno ainda a parte autora no pagamento das custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto suspensos em face da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.” (ID n° 4442493)

 

APELAÇÃO CÍVEL  (ID n° 4442496) : inconformada, a parte Autora interpôs o presente recurso, sustentando que: i) o documento juntado pelo banco não é válido, vez que nele não constam características imprescindíveis de contrato; ii) o banco não comprovou a disponibilização do valor supostamente contratado; iii) ante a invalidade do contrato, deve o banco, ser condenado à indenização por danos materiais e morais; iv) é justa a restituição em dobro do valor descontado indevidamente. Em suma, requer que o recurso seja integralmente provido e que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 20%.

 CONTRARRAZÕES (ID nº 4442500),: o Banco Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que: i) a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, pois não efetuou a comprovação de suas alegações; ii) o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, ii) valor contratado foi integralmente disponibilizado para a Autora, via terminal de autoatendimento e iii) portanto, não há a ocorrência de dano moral, tampouco iv) o direito à restituição em dobro. Assim, requer o improvimento do recurso.

 PARECER MINISTERIAL: Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a inversão do ônus probatório com base no CDC; ii) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e da comprovação da transferência do valor, bem como o direito da parte Autora, ora Apelante, de ser ressarcida por danos materiais e morais.

 É o relatório.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. DO MÉRITO

2.1. A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO COM BASE NO CDC

Em primeiro lugar, é essencial verificar a distribuição do ônus probatório para a análise do pleito recursal. Isso porque, em suas contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, argumentou que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus da prova, já que não efetuou a comprovação de suas alegações. 

 Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se vê na súmula 297 do STJ, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.

 Desse modo, tendo em vista que a Apelante já havia juntado documentos essenciais para a propositura da ação (ID nº 4442434), a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe.

 E, ante esse fato, passo a analisar os demais pontos objeto da presente ação.


2.2. DA LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR

De saída, verifico, em análise detida dos autos, que, apesar de argumentar que a Recorrente não se desincumbiu do ônus da prova, o próprio Banco juntou, entre os documentos válidos que explicam a contratação do empréstimo consignado, o instrumento público que atesta o conhecimento e anuência da parte autora ao realizar o negócio jurídico, bem como os requisitos essenciais previstos no Código Civil (ID n° 4442465).

 Nesse sentido, apesar de se tratar de contrato com pessoa não alfabetizada – visto que o documento de identidade do Autor, bem como os demais documentos acostados ao processo, não estão assinados (ID nº 4442433) – o Banco juntou instrumento público, que valida o contrato discutido.

 Em dezembro de 2021, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas, cito:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).


A validade do contrato se deve ao fato de que o banco anexou uma procuração pública, devidamente assinada a rogo, em que a pessoa analfabeta contou com a presença de duas testemunhas. Essa documentação é suficiente para atestar que a parte em questão tinha ciência do contrato e concedeu sua anuência para o empréstimo em questão. A utilização de uma procuração pública, em conformidade com os requisitos legais, evidencia o consentimento informado e protege os interesses da pessoa analfabeta. Além disso, a presença das testemunhas reforça a validade do processo de assinatura por rogo, garantindo que todas as partes envolvidas compreendessem plenamente os termos do contrato. Portanto, com base nos elementos apresentados, concluo que o contrato é válido e reflete a vontade consciente do autor, mesmo diante de sua condição de analfabetismo.

 Outrossim, o valor disponibilizado para a parte autora – qual seja, R$ 550 (quinhentos e cinquenta reais) (ID nº 4442462) está em consonância com o valor previsto no contrato acostado aos autos pelo Banco Réu, ora Apelado (ID nº 541631920). Ademais, evidencia-se que o comprovante de transferência de saque em caixa eletrônico juntado pelo Banco Réu possui a devida autenticação mecânica.

 Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

 Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

 Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos.

 Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 27.10.2023 a 06.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0837367-54.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO EVANGELISTA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/11/2023