Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0020574-05.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. PRELIMINAR REJEITADA. AUTOR CADASTRADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA EMPRESA RÉ (MERCADO PAGO). UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO VIRTUAL PARA COMÉRCIO ELETRÔNICO. CONTA INVADIDA POR TERCEIRO. SUBTRAÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO CRÉDITO DAS VENDAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDES PERPETRADAS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC)-INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Considerando ser incontroversa a fraude perpetrada por terceiro junto à plataforma da empresa de e-commerce e, não tendo a ré tomado as devidas precauções a fim de evitar tal fraude e que implicou em prejuízos financeiros ao autor, com subtração de valores relativos ao crédito oriundo das vendas realizadas, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, com fulcro no art. 14 do CDC que decorre do risco da atividade, devendo suportar os danos derivados das fraudes levadas a efeito contra seus clientes, mormente os que foram vítimas de invasão de contas no comércio eletrônico por si fornecido e administrado, razão pela qual se mantém a condenação atinente ao ressarcimento dos danos materiais demonstrados. - Relativamente aos danos morais, extrai-se dos autos que os transtornos a que foi submetido o autor não ficaram apenas nos danos materiais acima mencionados e circunscritos a meros dissabores decorrentes do cotidiano. - A ré sustenta a ausência de comprovação de prática de ato ilícito a justificar a fixação da indenização por dano moral. Mas tal prática, no caso, é justamente a falha na prestação dos serviços por si, ao permitir a invasão do cadastro para comércio virtual e a subtração de valor pertencente à autora, por terceiro fraudador. - Igualmente, presente está o nexo causal, pois a fraude e a desídia da ré na solução do problema acabaram por incutir, no autor, sentimentos de intensa frustração e profundo aborrecimento. Sem os recursos que lhe foram subtraídos e sem uma resposta rápida da ré, o autor se viu fragilizada emocionalmente, mormente pelo calvário por que passou, restando caracterizado perfeitamente o aviltamento em seu direito de consumidor, que indubitavelmente lhe trouxe dano moral, que merece ser reparado. - A quantificação da compensação pelo dano moral é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. - Assim, atento aos parâmetros acima, a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se adequada para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0020574-05.2019.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020574-05.2019.8.18.0001

RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

 

RECORRIDO: LUCAS CHAVES FORTES 02483964397, ODONTOLUC, MICKAEL BRITO DE FARIAS

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. PRELIMINAR REJEITADA. AUTOR CADASTRADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA EMPRESA RÉ (MERCADO PAGO). UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO VIRTUAL PARA COMÉRCIO ELETRÔNICO. CONTA INVADIDA POR TERCEIRO. SUBTRAÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO CRÉDITO DAS VENDAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDES PERPETRADAS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC)-INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- Considerando ser incontroversa a fraude perpetrada por terceiro junto à plataforma da empresa de e-commerce e, não tendo a ré tomado as devidas precauções a fim de evitar tal fraude e que implicou em prejuízos financeiros ao autor, com subtração de valores relativos ao crédito oriundo das vendas realizadas, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, com fulcro no art. 14 do CDC que decorre do risco da atividade, devendo suportar os danos derivados das fraudes levadas a efeito contra seus clientes, mormente os que foram vítimas de invasão de contas no comércio eletrônico por si fornecido e administrado, razão pela qual se mantém a condenação atinente ao ressarcimento dos danos materiais demonstrados.

- Relativamente aos danos morais, extrai-se dos autos que os transtornos a que foi submetido o autor não ficaram apenas nos danos materiais acima mencionados e circunscritos a meros dissabores decorrentes do cotidiano.

- A ré sustenta a ausência de comprovação de prática de ato ilícito a justificar a fixação da indenização por dano moral. Mas tal prática, no caso, é justamente a falha na prestação dos serviços por si, ao permitir a invasão do cadastro para comércio virtual e a subtração de valor pertencente à autora, por terceiro fraudador.
- Igualmente, presente está o nexo causal, pois a fraude e a desídia da ré na solução do problema acabaram por incutir, no autor, sentimentos de intensa frustração e profundo aborrecimento. Sem os recursos que lhe foram subtraídos e sem uma resposta rápida da ré, o autor se viu fragilizada emocionalmente, mormente pelo calvário por que passou, restando caracterizado perfeitamente o aviltamento em seu direito de consumidor, que indubitavelmente lhe trouxe dano moral, que merece ser reparado.

- A quantificação da compensação pelo dano moral é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.

- Assim, atento aos parâmetros acima, a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se adequada para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

- Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou totalmente procedente o pedido inicial para o fim de: condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a título de danos materiais, nos termos do art. 944 do CC, acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (14/05/2019), conforme Súmula 43 do STJ, e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC); condenar a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, aplicando-se juros legais de 1% ao mês a partir da intimação da sentença e correção monetária de acordo com o índice da tabela da Corregedoria Estadual de Justiça do Piauí, desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) (evento nº 19).

A recorrente alega em suas razões em síntese: a ilegitimidade passiva; a regular atuação do MERCADOPAGO; a ausência de falha na prestação do serviço do MERCADOPAGO; a ausência de danos morais - mero dissabor não gera o dever de indenizar; a necessária redução do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial (evento nº 23).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 5383152).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Primeiramente, entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva não comporta guarida.

É sabido que fraudes como clonagem mediante invasão de contas no comércio eletrônico e plataformas digitais de pagamento vem se alastrando. Contam os fraudadores com as falhas das fornecedoras e, por vezes dos próprios usuários. Assim, invasão de contas no comércio eletrônico é uma constante e infeliz realidade não podendo os riscos dessas fraudes tecnológicas serem suportados pelos consumidores e sim, lógica e inevitavelmente, pelo prestador do serviço seja em razão de responsabilidade objetiva, seja quando, por negligência, permite tal comportamento ilícito, regra básica das relações consumeristas, às quais se submetem.

Nesse aspecto, a empresa ré MERCADO PAGO, na qualidade de prestadora de serviço, ostenta legitimidade passiva para figurar na presente demanda aforada por consumidor, ainda que não tenha sido a praticante da fraude contra a conta do autor, visto que o risco decorre de sua atividade e deve ser por ela suportado.

Passo ao mérito.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0020574-05.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Réu

LUCAS CHAVES FORTES 02483964397

Publicação

06/11/2023