TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012791-31.1999.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: CASTELO BRANCO E ROCHA & CIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO, DENNER PILAR DE SANTANA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNER PILAR DE SANTANA COSTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. FALECIMENTO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEMAIS DEVEDORES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A notícia de falecimento de um dos sócios não acarreta a extinção do feito porquanto possibilita o prosseguimento do feito em relação aos devedores remanescentes.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0012791-31.1999.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: CASTELO BRANCO E ROCHA & CIA LTDA
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373-A, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI7168-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” (Processo nº 0012791-31.1999.8.18.0140 – 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra CASTELO BRANCO E ROCHA E CIA LTDA., ora apelada.
A parte autora ingressou com ação (Num. 5661163 - Pág. 3) requerendo o pagamento de débito relativo a recolhimento de ICMS e multa, de acordo com as Certidões de Inscrição da Dívida Ativa nº(s) 0301.1801/98, 0301.1805/98 e 0301.1806/98.
Requerido o redirecionamento da execução na pessoa dos sócios FRANCISCO WELLINGTON VERAS ROCHA e PATRÍCIA MACHADO CASTELO BRANCO ROCHA(Num. 5661163 - Pág. 107/109), este fora deferido (Num. 5661163 - Pág. 112).
A sócia PATRÍCIA MACHADO CASTELO BRANCO ROCHA apresentou Exceção de Pré-Executividade (Num. 5661163 - Pág. 121/141) alegando prescrição intercorrente, extinção do crédito tributário, nulidade da execução fiscal, indevida desconsideração da personalidade jurídica.
Sobreveio sentença (Num. 5661163 - Pág. 174/180), reconhecendo a nulidade das CDAs, e julgando o feito extinto sem resolução do mérito. Condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Opostos Embargos de Declaração pelo exequente (Num. 5661162 - Pág. 87/90), estes foram rejeitados (Num. 5661163 - Pág. 207/211).
O Estado do Piauí interpôs Apelação Cível (Num. 5661162 - Pág. 141/144), alegando que eventual ilegitimidade passiva do espólio não importa extinção da demanda executiva, pugnando pelo prosseguimento da execução.
Nas contrarrazões recursais (Num. 5661162 - Pág. 159/167), a parte autora defende a manutenção da sentença.
O Ministério Público se manifestou pelo improvimento do recurso (Num. 11898064 - Pág. 1/2).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que se encontram demonstrados os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia em questão gira em torno de ser devida ou não a extinção da ação de execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva do sócio falecido anteriormente ao ajuizamento da demanda.
Cuida-se de Execução Fiscal proposta em 22.01.1999, colimando a cobrança de crédito decorrente das CDAs nº(s) 0301.1801/98, 0301.1805/98 e 0301.1806/98, inscritas na dívida ativa em 13.11.1998.
Verifica-se que o Estado do Piauí ajuizou execução fiscal contra CASTELO BRANCO E ROCHA E CIA LTDA., tendo posteriormente requerido o redirecionamento da execução na pessoa dos sócios FRANCISCO WELLINGTON VERAS ROCHA e PATRÍCIA MACHADO CASTELO BRANCO ROCHA (Num. 5661163 - Pág. 112), os quais já constavam nas CDAs como corresponsáveis.
Extrai-se da certidão de óbito (Num. 5661163 - Pág. 143), que o falecimento do sócio Francisco Wellington Veras Rocha ocorreu antes do ajuizamento da ação, razão pela qual a execução não pode prosseguir em relação a ele.
Considerando a ilegitimidade passiva do sócio, o Magistrado a quo reconheceu a nulidade das CDAs e julgou o processo extinto sem resolução do mérito.
Ocorre que, como dito, as CDAs que fundamentavam a cobrança fiscal, apontavam como devedora principal a empresa e como corresponsáveis FRANCISCO WELLINGTON VERAS ROCHA e PATRÍCIA MACHADO CASTELO BRANCO ROCHA.
A notícia de falecimento de um dos sócios não acarreta a extinção do feito porquanto possibilita o prosseguimento do feito em relação aos devedores remanescentes.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). AÇÃO AJUIZADA CONTRA O DEVEDOR (PESSOA JURÍDICA) E OS CORRESPONSÁVEIS. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEVEDORES REMANESCENTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É certo que há entendimento neste Tribunal no sentido de que o falecimento da parte, ou a extinção da empresa, antes do ajuizamento da ação, impõe a extinção da execução fiscal, por falta de liquidez e certeza do título. 2. Na hipótese dos autos, foi ajuizada a execução contra o devedor principal (pessoa jurídica) e contra os corresponsáveis (pessoas físicas), sendo que a extinção de um dos corresponsáveis (pessoa jurídica) não obsta o prosseguimento da execução contra os devedores remanescentes. 3. Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, que se anula, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento. 4. Apelação provida.
(TRF-1 - AC: 00150641120024013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 30/06/2017)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO - PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS- PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Tratando-se de personalidades jurídicas distintas, a notícia de falecimento do único sócio e representante legal da empresa não enseja a extinção do feito em relação a devedor principal indicado na CDA.
O recurso de Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, de forma que tem sua cognição limitada ao exame do acerto ou desacerto das questões deliberadas de forma que não há que se falar em redirecionamento de execução, uma vez que a questão sequer foi analisada da decisão hostilizada.
Agravo desprovido.
(N.U 1023123-95.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/10/2022, Publicado no DJE 09/11/2022)”
Inobstante o falecimento de um dos sócios, a empresa executada continuava responsável e a sócia corresponsável por suas obrigações, o que não dá ensejo à liberação de obrigação assumida.
Em razão do falecimento do sócio antes do ajuizamento do feito, deve ser este apenas excluído do polo passivo da demanda.
Portanto, a sentença merece ser anulada, posto que reconhecido o falecimento do sócio FRANCISCO WELLINGTON VERAS ROCHA, deve ser determinada sua exclusão do polo passivo da ação, prosseguindo a execução em relação a empresa executada e a sócia PATRÍCIA MACHADO CASTELO BRANCO ROCHA.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO da Apelação Cível, com a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à unidade de origem para regular prosseguimento do feito, apenas com a exclusão do sócio falecido FRANCISCO WELLINGTON VERAS ROCHA do polo passivo da lide.
É o voto.
Teresina, 26/10/2023
0012791-31.1999.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorCASTELO BRANCO E ROCHA & CIA LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/10/2023