TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0754738-16.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCIEL DE SOUSA NUNES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPROVIMENTO.
1. A decisão do magistrado a quo encontra-se bem fundamentada e de acordo com o ordenamento jurídico e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, posto que a prisão domiciliar para apenados em cumprimento de pena nos regimes fechado e semiaberto somente pode ser concedida em situações excepcionais, em casos de doenças graves que não seja possível tratamento em estabelecimento prisional, o que não fora comprovado de nos autos.
2. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto por Franciel de Sousa Nunes, contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI que nos autos do Processo Executivo de Pena n.º 0700400-94.2022.8.18.0140 indeferiu pleito de prisão domiciliar sob a alegação de que o reeducando, apesar de acometido de tuberculose pulmonar, já iniciou tratamento medicamentoso e está isolado em ala própria, não existindo provas de estes cuidados não possam ser recebidos na casa prisional.
Em suas razões (ID nº 11377160, pág. 26/32), a defesa alega que e o reeducando não recebe tratamento médico adequado dentro da casa prisional, pois é lugar insalubre, existe superlotação e carência de medicamentos e mantimentos. Com esses fundamentos, requer que seja concedido o benefício da prisão domiciliar em favor de Franciel de Sousa Nunes, nos termos do artigo 117, inciso II da Lei de Execuções Penais tendo como intuito a preservação da saúde do apenado.
Apesar de devidamente intimado, o Ministério Público não apresentou contrarrazões.
Em decisão de ID nº 11377160, pág. 01/06), o juízo recorrido manteve a decisão que negou a prisão domiciliar.
Em manifestação (ID nº 11775508), a Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito pelo desprovimento do Recurso de Agravo em Execução.
É o breve relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da manutenção da decisão
A defesa do recorrente requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, sob alegação de que não é possível o agravante receber o tratamento devido no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido.
Pois bem, entendo que não merece prosperar o recurso defensivo.
Isso porque verifico que, na decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, o magistrado a quo fundamentou a negativa em razão da ausência de comprovação de que a prisão domiciliar seria imprescindível para o tratamento do paciente.
Vejamos, trecho da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar (ID nº 11377160, Pág. 21/25):
(...) O Supremo Tribunal Federal e os demais tribunais pátrios tem admitido, excepcionalmente, a prisão domiciliar para condenados em regime fechado e semiaberto, acometidos de moléstia grave. No entanto, para concessão da prisão domiciliar, precisa ficar demonstrada, de forma clara, o grave estado de saúde do reeducando, bem como a impossibilidade de tratamento enquanto dentro do sistema prisional.
(...)
Assim, como dito, a prisão domiciliar após o trânsito em julgado, é medida a ser aplicada pelo juízo das execuções, regida pelo artigo 117 da LEP e, em se tratando de apenado em regime fechado ou semiaberto, deve ser aplicada excepcionalmente quando o mesmo se encontrar acometido de doença grave e que não pode ser tratada no sistema prisional.
(...)
Assim, a mera impossibilidade de tratamento no sistema prisional, conforme consta do laudo retro, não é suficiente para a concessão da prisão domiciliar. Da mesma forma, a necessidade de consultas médicas e exames não são suficientes à caracterização da indispensabilidade da prisão domiciliar, medida excepcional, conforme a jurisprudência pátria (...).
Assim, como se vê, a decisão do magistrado a quo encontra-se bem fundamentada e de acordo com o ordenamento jurídico e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, posto que a prisão domiciliar para apenados em cumprimento de pena nos regimes fechado e semiaberto somente pode ser concedida em situações excepcionais, em casos de doenças graves e que não exista a mínima possibilidade de tratamento em estabelecimento prisional, o que não fora comprovado de nos autos.
Vejamos o artigo 117 da Lei de Execuções penais:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE, TAMPOUCO A IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A negativa de concessão de prisão domiciliar está amparada no entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso, porquanto o Tribunal de origem ressaltou que o Paciente, apesar de ser portador de cardiopatia, está recebendo o devido tratamento médico na unidade prisional, além de ter direito a acompanhamento externo com médico cardiologista particular. 2. Assim, a alegação defensiva de que houve a concessão de prisão domiciliar em processo criminal diverso não tem qualquer influência no caso concreto, considerando que deve ser analisada a situação atualizada em que se encontra o Recluso, o qual, repita-se, está recebendo o devido tratamento médico no presídio, não tendo a Defesa se desincumbido do ônus de refutar referidas informações. 3. Não se admite inovação recursal nas razões do agravo regimental. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 792684 ES 2022/0402443-3, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO JURÍDICO EXCEPCIONAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nos termos do art. 117, caput e inciso II, da Lei de Execuções Penais, a prisão domiciliar ao condenado acometido de doença grave somente é admitida durante o regime aberto. Entretanto, a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende. 2. Trata-se de medida humanitária, excepcional, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, cabível quando haja evidente conflito entre direitos e garantias fundamentais, a impor ao intérprete da norma penal a necessária ponderação. 3. Todavia, não se verifica ilegalidade no aresto impugnado se a prisão domiciliar foi indeferida ante a ausência de prova de necessidade de tratamento jurídico excepcional. O paciente, sentenciado ao regime semiaberto, nasceu em 1°/11/1953 e possui doenças crônicas, mas não deu início à execução e nem sequer se sabe em qual estabelecimento será recolhido. Faz uso de medicamentos e inexiste comprovação de debilidade extrema. Após efetivada a prisão, poderá requerer ao Juiz da Execução a adequação do cumprimento da reprimenda ao seu estado de saúde, se assim for concretamente aconselhável. 4. Habeas corpus denegado. (HC 493.374/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019).
Outrossim, conforme se extrai da decisão agravada, o setor médico informa que é possível o tratamento do apenado dentro da unidade prisional, conforme laudo (ID nº 11377160 - Pág. 16).
Dessa forma, in casu, não há que se falar em concessão excepcional da prisão domiciliar em regime fechado, posto que não há comprovação de que o apenado agravante se encontra com a saúde debilitada a ponto de não poder cumprir a pena.
Dispositivo
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.
É como voto.
na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
0754738-16.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorFRANCIEL DE SOUSA NUNES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/10/2023