TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755046-86.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO MARQUES FORTES DO REGO, JUIZ DA 1 VARA DA COMARCA DE BARRAS
Advogado(s) do reclamado: GILVAN CASTELO BRANCO OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. HOME CARE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015.
1. Diante do falecimento da parte agravada, perde o objeto o presente agravo de instrumento, interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar que operadora do plano de saúde, ora agravante, autorize e arque com os custos do tratamento da agravada consistente em assistência domiciliar home care.
2. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, tendo em vista a ausência de interesse recursal, caracterizada pela perda superveniente de seu objeto, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por MARIA DO SOCORRO MARQUES FORTES DO REGO, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, deferiu a tutela de urgência para determinar que o IASPI forneça o serviço Home Care à autora.
Inconformado, o IASPI interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que os fundamentos do laudo médico que embasaram a decisão recorrida estão relacionados a cuidados que não cabem ao PLAMTA solucionar, bem como vinculados a outros tratamentos de natureza médica. Sustenta, ainda, que a medida liminar concedida esgota no todo o objeto da ação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (Lei 8.437/92 art. 1º, §3º). Por fim, aduz que não tem competência para fornecer medicamentos para uso fora da hospitalização.
Nos pedidos requer, sob o fundamento de que restaram comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, seja atribuído efeito suspensivo e, posteriormente, provido este recurso, para reformar, em definitivo, o decisum vergastado (ID n. 7398369).
Juntou documentos (ID n. 7398370/7398371).
Em juízo de cognição sumária, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, mantendo-se a decisão impugnada (ID n. 7954893).
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 11198863, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. MÉRITO
Como visto, cuida-se na origem de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA DO SOCORRO MARQUES FORTES DO REGO em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, em razão da autora ter solicitado administrativamente o fornecimento de “home care” e o mesmo ter sido negado pelo réu.
Tendo sido requerida a tutela antecipada, esta foi deferida, determinando-se ao instituto demandado o fornecimento do referido tratamento, o que o motivou a interpor o presente recurso.
No entanto, compulsando-se os autos em 1º grau (Processo nº 0801759-02.2022.8.18.0039), verifica-se que a autora, ora agravada, faleceu em 19/02/2023, conforme Certidão de Óbito acostado em ID n. 42709867 daqueles autos.
Registre-se que o agravante não se insurge, em nenhum momento, contra a multa cominada na decisão recorrida, pugnando por sua exclusão ou redução, ou mesmo pela ampliação do prazo para cumprimento da obrigação, restringindo-se ao fornecimento do serviço.
Desse modo, considerando o falecimento da recorrida, não mais se verifica a necessidade e/ou utilidade do recurso para o agravante, tendo em vista o caráter personalíssimo e intransmissível do pedido.
A esse respeito, ensinam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
“Intransmissibilidade do direito material. Na verdade a causa de extinção do processo é da intransmissibilidade do direito material posto em juízo e não da ação. Quando falecer a parte (autor ou réu) e o direito feito na ação for intransmissível por expressa disposição legal, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito” (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 10ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 505).
Na mesma linha, lecionam Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha:
“O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 7 ed.,2009, p. 51)
De fato, se o direito pretendido pela parte a ninguém aproveita, não se transmite aos herdeiros, resta impossibilitado o prosseguimento da demanda.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/SEGURADA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Bradesco Saúde S/A objetivando a reforma da decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais de nº 01800086-57.2019.8.06.0001, deferiu a tutela antecipada requestada por Miguel de Freitas Lima, representado por Pedro Ernesto Bezerra Lima. II – Compulsando os autos do Processo em trâmite no Primeiro Grau de Jurisdição (Processo Nº 01800086-57.2019.8.06.0001), observa-se que o agravado faleceu em 30 de outubro de 2019, conforme noticia a certidão de óbito em fl. 233. III – Assim, tendo em que vista que o presente recurso versa somente sobre a reforma da decisão interlocutória que determinou que a Bradesco Saúde S/A, a fornecer e custear o procedimento cirúrgico, com a morte do beneficiário, este Agravo de Instrumento perde o objeto. IV – Agravo de Instrumento não conhecido. Recurso prejudicado. (TJCE; Agravo de Instrumento nº 0632033-88.2019.8.06.0000 ; Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2020; Data de registro: 28/04/2020) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO - ÓBITO DO IMPETRANTE NO CURSO DA LIDE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, IX DO CPC. 1. Mandado de segurança impetrado para garantir ao impetrante o direito à internação em UTI. 2. Óbito do impetrante ocorrido após a concessão da liminar e antes da prolação da sentença. Fato superveniente noticiado em contrarrazões de apelo e desconsiderado pelo Tribunal a quo, embora instado a manifestar-se através de embargos declaratórios. 2. Embora haja omissão no julgado, que analisou o mérito da impetração, quanto à existência de fato superveniente, não deve ser anulado o acórdão por violação ao art. 535 do CPC, mas extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IX do CPC porque, in casu, a aplicação das regras processuais adequadas a ninguém aproveitará. 3. Hipótese de ação personalíssima, cujo direito não é passível de transmissão aos herdeiros. 4. Recurso especial provido para extinguir o feito sem julgamento do mérito. (STJ. REsp 703.594/MG , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005, p. 352). (grifo nosso)
À vista das razões expendidas, portanto, reputo prejudicado o presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto, porquanto o seu julgamento não mais produzirá a repercussão esperada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, tendo em vista a ausência de interesse recursal, caracterizada pela perda superveniente de seu objeto.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, tendo em vista a ausência de interesse recursal, caracterizada pela perda superveniente de seu objeto, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0755046-86.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuMARIA DO SOCORRO MARQUES FORTES DO REGO
Publicação04/10/2023