TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803893-36.2021.8.18.0136
RECORRENTE: LUCIANA FERREIRA PESSOA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ÁGUA. COMPLEXIDADE AFASTADA. DESNECESSIDADE PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO MUITO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES. NECESSÁRIO REFATURAMENTO PELA MÉDIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo alegação de cobrança indevida pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços provar que houve a contraprestação do serviço e comprovar a legitimidade do aumento para valor acima da média. A elevação injustificada no consumo deve ser provada por meio de perícia oficial, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de configurar ato ilícito, devendo ser revisada a fatura em que houve o aumento excessivo.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803893-36.2021.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: LUCIANA FERREIRA PESSOA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação movida em face de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., no qual a parte autora sustenta, em síntese, que lhe fora cobrado uma fatura de consumo de água de modo desproporcional ao que geralmente lhe é cobrado, referente ao mês de março de 2021, no valor de R$ R$1.559,71 (um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos). Informa que após o reparo do hidrômetro a medição de consumo foi normalizada. Desta forma, requer o refaturamento e indenização por danos morais.
Cuida-se de recurso inominado contra sentença, considerando a necessidade de perícia, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, declarou a incompetência absoluta do Juizado para apreciar a causa e determinou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base legal no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95:
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo, por sentença sem resolução de mérito, extinto o feito, com suporte também nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95 e Enunciado 89, do Fonaje, por reconhecer a incompetência material deste Juízo para conhecer e processar a presente lide. Considerando a existência de hipossuficiência da autora, defiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: da competência do juizado especial para dirimir a controvérsia, da continuidade da prestação do serviço público de natureza essencial, da impossibilidade de interrupção do fornecimento em virtude de débito sub judice, da obrigação de fazer – necessidade de refaturamento.
Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, é notória que a verificação no medidor não irá, no presente momento, constatar alteração – uma vez que a discrepância no hidrômetro dera-se em isolado período, apenas no mês de março de 2021. Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença.
Neste sentido:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA (DESO). FATURA DE ÁGUA COM VALOR EXORBITANTE. BAIXO CONSUMO DE ÁGUA DIANTE DA CARACTERÍSTICA SIMPLES, NÃO LUXUOSA, DA UNIDADE CONSUMIDORA. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A CARACTERIZAR QUE O ERRO DE MEDIÇÃO DECORREU DO MÉTODO DE AFERIÇÃO E NÃO DE PROBLEMAS ATRIBUÍDOS À RESPONSABILIDADE DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA UNIDADE CONSUMIDORA PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAZAMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABE AO FORNECEDOR DEMONSTRAR O EFETIVO CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDO NA SENTENÇA DE ORIGEM. SITUAÇÃO QUE GERA DANO MORAL FACE À COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO AO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), POSTO QUE ADEQUADO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ELEMENTOS ESPECÍFICOS DO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE – RI: 00081576320198250053 202001004025, Relator: Livia Santos Ribeiro, Data de Julgamento: 24/08/52020, TURMA RECURSAL)
Passa-se ao mérito, tendo em vista que a demanda se encontra devidamente instruída
Consigna-se que é aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
No caso em questão, a parte autora/recorrente afirma que, recebeu cobrança em março de 2021 em valor exorbitante, sob a alegação de que foi constatada deficiência na medição do consumo.
A Recorrida, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o fornecimento de água consumido pela parte recorrida.
A Recorrida imputou à Recorrente o ônus do excesso no consumo, alegando que poderia ter havido um vazamento na residência. Contudo, nada comprovou nesse sentido. Dessa forma, entendo que a Recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, mormente quando existe uma cobrança tão exorbitante que foge à linha do razoável e proporcional, uma vez que a Recorrida é especializada no assunto, não sendo plausível atribuir tal encargo ao consumidor, notadamente, parte hipossuficiente da relação.
Além disso, não juntou aos autos sequer demonstração da irregularidade encontrada ou processo administrativo, o qual impede a realização do faturamento de forma correta. Assim, o aumento excessivo e abrupto no consumo, sem razões aparentes, afasta a presunção de legalidade, inerente aos atos praticados pela Recorrida, com relação à fatura impugnada.
Considerando que a ordem de serviço, anexada aos autos, que haveria vazamento na caixa do hidrômetro, entendo que caberia a parte requerida providenciar a troca do equipamento, pois é de sua responsabilidade a substituição em caso de defeito.
Outrossim, a alegação de vazamento no imóvel constitui fato impeditivo do direito afirmado, cujo ônus probatório é da recorrida, que dele não se desincumbiu.
Ademais, conforme disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, exige-se das concessionárias de serviço público a prestação de um serviço adequado e eficiente, o que não ocorreu, resultando em lesão ao consumidor, consubstanciada na cobrança indevida de consumo de água acima da média e desproporcional ao imóvel, o que conduz à presunção de incorreção da medição, induzida inclusive pela refaturamento administrativo, já que muito acima da média da recorrente, não sendo razoável exigir do consumidor prova de que não consumiu dada quantidade de água, porque materialmente impossível e é do fornecedor o ônus de prova a inexistência de defeito no serviço.
Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste razão à parte autora.
A constatação unilateral de eventual falha na medição não é suficiente para justificar a cobrança exorbitante, muito destoante do consumo médio da parte autora, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.
Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, haja vista que a recorrente não comprovou a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou suspensão do fornecimento de água em razão dos débitos questionados.
Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para afastar a complexidade da causa reconhecida em primeiro grau e, no mérito, parcial provimento para:
a) determinar o refaturamento da fatura do mês de março de 2021, objeto desta lide, com base na média de consumo da autora sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00 ( trezentos reais), limitada a quantia de R$ 3.000,00 ( três mil reais) em caso de atraso ou descumprimento da presente decisão;
b) julgar improcedentes os danos morais por não estarem os mesmos configurados na espécie.
c) determinando que a parte promovida ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, abstenha-se de interrupção do fornecimento de água da unidade consumidora nº 28354573-9, de titularidade da parte promovente, nesta capital, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de atraso ou descumprimento da presente decisão;
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 29/09/2023
0803893-36.2021.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUCIANA FERREIRA PESSOA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação03/10/2023