Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0020998-86.2015.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0020998-86.2015.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ROSA PERPETUA MOREIRA TRAJANO


DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ROSA PERPÉTUA MOREIRA TRAJANO, com fulcro no art. 102, III, “a”, CF/88, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, assim ementado:


RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se, em suma, da violação direta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, no sentido de que a previsão do referido dispositivo choca-se com o fundamento de que a Recorrente não teria direito ao pagamento do adicional em questão, sob a alegação de que não existe direito adquirido a regime jurídico.

Contrarrazões não Recorrida apresentadas.

O recorrente intimado para apresentar comprovante de pagamento das custas processuais em dobro ou comprovar ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, este quedou-se inerte.

É o Relatório, DECIDO.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a insurgência foi interposta sem o pagamento das custas recursais. E, embora devidamente intimado para suprir a falta, o recorrente quedou-se inerte, razão pela qual o recurso não pode ser admitido, uma vez que deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. 1. Intimada a parte para providenciar a complementação do preparo e quedando-se inerte, irremediável a decretação de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1588737/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)


No mesmo diapasão:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE INTEMPESTIVO. 1. A parte recorrente foi intimada para realizar o pagamento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, porque não comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, todavia não cumpriu a determinação, o que impõe a declaração de deserção do apelo especial. 2. O prazo para a interposição do agravo em recurso especial não se interrompe quando opostos embargos de declaração incabíveis contra a decisão de inadmissão do apelo nobre. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 903.551/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgInt no AREsp 1.496.919/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1513691/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA28036290 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Vice-Presidente do STJ Assinado em: 01/03/2021 16:03:27 Publicação no DJe/STJ nº 3098 de 02/03/2021. Código de Controle do Documento: d5808049-4b7b-4eaa-9c75-7bb94fb98a7d 01/06/2020, DJe 03/06/2020)


Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não se admite o recurso extraordinário.

Intime-se.

Datado e assinado eletronicamente.




Juiz Presidente da 3ª TRCC e de Direito Público

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0020998-86.2015.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/08/2023 )

Detalhes

Processo

0020998-86.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROSA PERPETUA MOREIRA TRAJANO

Publicação

30/08/2023