
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0020998-86.2015.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ROSA PERPETUA MOREIRA TRAJANO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ROSA PERPÉTUA MOREIRA TRAJANO, com fulcro no art. 102, III, “a”, CF/88, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, assim ementado:
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se, em suma, da violação direta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, no sentido de que a previsão do referido dispositivo choca-se com o fundamento de que a Recorrente não teria direito ao pagamento do adicional em questão, sob a alegação de que não existe direito adquirido a regime jurídico.
Contrarrazões não Recorrida apresentadas.
O recorrente intimado para apresentar comprovante de pagamento das custas processuais em dobro ou comprovar ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, este quedou-se inerte.
É o Relatório, DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a insurgência foi interposta sem o pagamento das custas recursais. E, embora devidamente intimado para suprir a falta, o recorrente quedou-se inerte, razão pela qual o recurso não pode ser admitido, uma vez que deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. 1. Intimada a parte para providenciar a complementação do preparo e quedando-se inerte, irremediável a decretação de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1588737/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)
No mesmo diapasão:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE INTEMPESTIVO. 1. A parte recorrente foi intimada para realizar o pagamento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, porque não comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, todavia não cumpriu a determinação, o que impõe a declaração de deserção do apelo especial. 2. O prazo para a interposição do agravo em recurso especial não se interrompe quando opostos embargos de declaração incabíveis contra a decisão de inadmissão do apelo nobre. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 903.551/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgInt no AREsp 1.496.919/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1513691/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA28036290 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Vice-Presidente do STJ Assinado em: 01/03/2021 16:03:27 Publicação no DJe/STJ nº 3098 de 02/03/2021. Código de Controle do Documento: d5808049-4b7b-4eaa-9c75-7bb94fb98a7d 01/06/2020, DJe 03/06/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não se admite o recurso extraordinário.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz Presidente da 3ª TRCC e de Direito Público
0020998-86.2015.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuROSA PERPETUA MOREIRA TRAJANO
Publicação30/08/2023