TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000032-52.1993.8.18.0073
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO, RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: NILO JUNIOR LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILO JUNIOR LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL DE 1973 - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - PENHORA DE BENS - ATOS EXECUTIVOS - PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS -NOTA PROMISSÓRIA SEM MANIFESTAÇÃO NO PERÍODO DE 09 (NOVE) ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. Em consulta aos autos, o exequente vem promovendo diligências na busca do patrimônio do executado, mas na maioria das vezes foram infrutíferas, a guisa de exemplo, diligências em 19/07/1993 ID. (7754338 – fl. 17); ID. (7754338 – fl. 21); ID. (7754338 – fl. 28); ID. (7754338 – fl. 40); ID. (7754338 – fl. 47). 2. Fazendo uma leitura do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, observa-se a determinação da suspensão da execução quando não houvesse imóveis penhoráveis. 3. Assim, durante a suspensão da execução, quando não localizados bens penhoráveis, era defeso ao exequente praticar atos processuais, salvo ao juiz quando determinava atos cautelares urgentes. In casu, a execução não ficou suspensa em razão da localização de bens penhoráveis do executado em 19.07.1993 ID (7754338 – pág. 17), passando o exequente a solicitar outras diligências no intuito de alcançar mais patrimônio que pudessem saldar a dívida, conforme os exemplos das diligências acima mencionados. 4. Portanto, a execução estaria suspensa caso houvesse pedido de suspensão do procedimento executório, com a devida decisão judicial determinando a suspensão do feito. Esclareço que inexiste nos autos o pedido de suspensão do feito, bem como decisão judicial determinando a suspensão dos atos executórios, circunstância a determinar a incidência da prescrição intercorrente, independentemente de intimação da parte exequente, vez que o instituto da prescrição é continuo e não fora interrompido. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento mantendo em todos os termos a sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da ausência de condenação na origem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL SA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos do processo Nº 0000032-52.1993.8.18.0073 (Execução de Título Executivo Extrajudicial), movida em face ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, ora apelado, em que o supracitado juízo não reconheceu a a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II e art. 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil.
Aduz o apelante que para aplicação do instituto da prescrição intercorrente é necessário que o procedimento tenha ficado paralisado pelo mesmo tempo de que disporia a parte para a propositura do feito; e que tenha havido desídia na condução pela parte credora.
Afirma que no caso dos autos inexistiu desídia da parte credora. Pelo contrário, nota-se ter sido a sua conduta diligente, voltada para a satisfação de seu crédito, promovendo diversas tentativas expropriatórias, todas frustradas. Neste sentido, não se admite a ocorrência da prescrição intercorrente, consoante a melhor jurisprudência aplicada por nossos tribunais.
Ressalta que o procedimento foi iniciado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, no qual não havia qualquer previsão legal para a aplicação do instituto da prescrição intercorrente. Chama a atenção para a aplicação de regras de Direito intertemporal, dispostas nos arts. 1.045 a 1.072 do Código de Processo Civil 1973, vigente à época.
Argumenta ainda que a observância da intimação da parte para dar andamento ao feito, para só então, ter início a contagem do prazo prescricional, o que sequer se verificou no presente procedimento. Ao final, requer o provimento do recurso.
Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo processual sem apresentar as contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito - Prescrição.
Em análise à dinâmica dos autos, percebe-se que a ação de execução de título extrajudicial deu-se em 12 de abril de 1993, transcorrendo mais de 30 (trinta) anos de execução. Necessário, pois, o aprofundamento do instituto da prescrição intercorrente durante o feito executório, seu termo inicial e marcos temporais de interrupção e suspensão.
O Código de Processo Civil no § 4º - A, do artigo 921, disciplina a interrupção da execução, asseverando que o prazo prescricional da execução interrompe-se quando efetivar-se a citação, intimação e/ou constrição judicial desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O aludido dispositivo legal dispõe sobre o termo inicial da suspensão da prescrição intercorrente, que se inicia com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, mas, de todo modo, poderá ter suspensa a prescrição no máximo 01 (um) ano, vejamos:
Art. 921 - CPC
§ 4º - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º-A - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Em consulta aos autos, o exequente vem promovendo diligências na busca do patrimônio do executado, mas na maioria das vezes foram infrutíferas, a guisa de exemplo, diligências em 19/07/1993 ID. (7754338 – fl. 17); ID. (7754338 – fl. 21); ID. (7754338 – fl. 28); ID. (7754338 – fl. 40); ID. (7754338 – fl. 47).
Fazendo uma leitura do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, observa-se a determinação da suspensão da execução quando não houvesse imóveis penhoráveis. Vejamos:
Art. 791. Suspende-se a execução: III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
Assim, durante a suspensão da execução, quando não localizado bens penhoráveis, era defeso ao exequente praticar atos processuais, salvo ao juiz quando determinava atos cautelares urgentes. In casu, a execução não ficou suspensa em razão da localização de bens penhoráveis do executado em 19.07.1993 ID (7754338 – pág. 17), passando o exequente a solicitar outras diligências no intuito de alcançar mais patrimônio que pudessem saldar a dívida, conforme os exemplos das diligências acima mencionados.
Portanto, a execução estaria suspensa caso houvesse pedido de suspensão do procedimento executório, com a devida decisão judicial determinando a suspensão do feito. Esclareço que inexiste nos autos o pedido de suspensão do feito, bem como decisão judicial determinando a suspensão dos atos executórios, circunstância a determinar a incidência da prescrição intercorrente, independentemente de intimação da parte exequente, vez que o instituto da prescrição é continuo e não fora interrompido.
Diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCABIMENTO. CPC, ARTS. 791, III E 793. EXEGESE.I. A suspensão da execução a pedido do exeqüente e autorizada judicialmente, constitui fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente, que pressupõe inércia da parte, o que não ocorre se o andamento do feito não está tendo curso sob respaldo judicial. II. Precedentes do STJ.III. Recurso especial conhecido e provido. Prescrição afastada.(REsp 63.474/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 316)
Oportuno ressaltar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a prescrição da execução é de idêntico prazo da prescrição da ação, conforme dispõe o enunciado da súmula 150:
Enunciado 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
Dessa forma, cabe identificar o tipo de ação executiva proposta pelo exequente, vale dizer, em que título executivo foi lastreada a ação de execução para a determinação do prazo prescricional do procedimento executório. Nesse sentido, consta dos autos execução de nota promissória, a qual tem o prazo executório de 03 (três) anos, determinada pela legislação pertinente, qual seja, a Lei Uniforme de Genebra nos arts. 70 e 77.
Consta dos autos, ainda, que entre os anos de 2005 ID (11339512 – págs. 02/03) e 2014 ID (11339512 – págs. 34 e segs.), o processo ficou sem qualquer manifestação do exequente, perfazendo um período de aproximadamente 09 (nove) anos de transcurso de prazo processual, superando, pois o período da natureza executiva, vale dizer, os 03 (três) anos previstos para a execução da nota promissória, título de crédito no qual é fundada a ação executiva.
Dessa forma, existe prescrição intercorrente a fulminar os autos do processo, vez que não houve o período de suspensão da ação executiva, em razão da localização de bens do executado, mantendo o prazo prescricional continuo a incidir na ação executória.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento mantendo em todos os termos a sentença vergastada.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da ausência de condenação na origem.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000032-52.1993.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Publicação24/10/2023