TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800609-15.2021.8.18.0073
APELANTE: ARNALDO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não tendo sido acostado o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800609-15.2021.8.18.0073
Origem:
APELANTE: ARNALDO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARNALDO BATISTA DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0800609-15.2021.8.18.0073) ajuizada em face do BANCO BRADESCO SA, ora apelado.
Em sentença (Num. 10204673), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro sob a rúbrica "Bradesco Vida e Previdência", já que não há prova em relação a qual contrato se refere, tampouco da anuência da parte autora, devendo a requerida cessar, em 72 (setenta e duas) horas os descontos em razão da tarifa mencionada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da decisão. Condeno, ainda, o requerido a devolver a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada, uma vez que indevidamente descontada, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.
Custas e honorários, estes fixado em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a serem rateados proporcionalmente entre as partes, haja vista a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), ficando a parte autora dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita.”
Em suas razões recursais (Num. 10204674), o apelante alega que má prestação de serviços gera danos morais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da ação.
Em contrarrazões (Num. 10204676), o banco alega inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer seja negado provimento ao recurso.
É o relatório. À SEJU para inclusão em pauta.
Teresina, data registrada no sistema.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de seguro com a denominação “bradesco vida e previdência” supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato de seguro, ora impugnado.
Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido:
SEGURO – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais – Contrato fraudulento – Repetição em dobro – Cabimento – Ausência de engano justificável – Incidência de juros a partir do evento danoso – Inteligência do artigo 398 do Código Civil e do Enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça – Danos morais caracterizados – Débito das parcelas na conta bancária em que recebido benefício previdenciário – Justa a expectativa de que a ingerência sobre a movimentação em conta corrente esteja restrita à vontade do titular – Insegurança – Indenização majorada para R$ 5.000,00. Apelação interposta por Lucimeire Lopes da Silva parcialmente provida. Apelação interposta por Sabemi Seguradora S.A. não provida.
(TJ-SP - AC: 10483294920208260576 SP 1048329-49.2020.8.26.0576, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 21/02/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2022)
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência recente desta 4ª Câmara Especializada Cível.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração de honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 31/10/2023
0800609-15.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorARNALDO BATISTA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação01/11/2023