Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800296-56.2022.8.18.0061


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O Código Civil prevê possibilidade da assinatura a rogo e com duas testemunhas em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, sendo prescindível a apresentação de procuração pública. 2. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800296-56.2022.8.18.0061 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800296-56.2022.8.18.0061

APELANTE: MARIA DE JESUS MACHADO

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.O Código Civil prevê possibilidade da assinatura a rogo e com duas testemunhas em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, sendo prescindível a apresentação de procuração pública.

2. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC).

3. Recurso conhecido e provido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS MACHADO contra sentença proferida pelo d. juízo de 1 grau, nos autos da AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA (Proc. 0800296-56.2022.8.18.0061) ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

 

Na sentença (Num. 10345181), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, por não ter o autor/apelante cumprido o despacho (Num.10345179) de emenda à inicial no que tange à juntar instrumento procuratório válido. Custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % dez por cento. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.

 

Em suas razões recursais (Num. 10345183), o apelante sustenta, que a sentença prolatada em juízo não merece prosperar, tendo em vista que existe nos autos procuração regular e válida. Requer, que seja declarada desnecessária a apresentação de mandato atualizado, haja vista que a legislação pátria não faz tal exigência, até mesmo porque inexiste irregularidade no instrumento de procuração anexado ao feito e reforça que não houve renúncia/revogação pelas partes, de forma que a exigência de lavratura de novo documento revela rigor excessivo a obstar o curso da demanda Requer o provimento do recurso com a decretação de nulidade da sentença.

 

Sem contrarrazões.

 

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito por entender injustificável sua intervenção (Num. 10571840).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos, CONHEÇO do recurso.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

A recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento do despacho (Num. 10345179) que determinou a emenda à inicial de modo a juntar instrumento procuratório válido.

Na certidão (Num.10345180), consta que a parte, embora devidamente intimada do despacho de emenda à inicial, se manteve inerte, sem manifestação.

No tocante a regularização da representação processual, todavia, assiste razão a apelante. Isso, porque a procuração apresentada nos autos, muito embora seja analfabeta a apelante, está assinada a rogo e por duas testemunhas.

A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante artigo 595 do Código Civil:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Na hipótese, observa-se que a petição inicial veio acompanhada de procuração "ad judicia e et extra" (Num.10345177) estando assinada e escrito a rogo e por duas testemunhas, atendendo ao artigo 595 do Código Civil. No mesmo sentido, eis o seguinte precedente deste e. TJPI:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO PUBLICA PARA ANALFABETO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CC. 1.

Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto a justiça seja somente por instrumento publico, se a legislação (Art. 596, CC} prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Recurso Provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002191-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2019 )

 

Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em vista que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC).

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, aplicando-se as normas de processo inerentes à relação consumerista e os preceitos insculpidos nos Enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI (observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC).

Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que se limita a anular a sentença e a determinar o retorno dos autos à origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

É o voto.

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0800296-56.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS MACHADO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

05/04/2024