TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753498-89.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: D B OLIVEIRA LTDA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA
AGRAVADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO ESTADO DO PIAUÍ, ILMO. SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DÉBITO FISCAL. EMPRESÁRIOS E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECRETO ESTADUAL N. 21.785/2023.
1- A análise do presente recurso está adstrita à matéria decidida no ato hostilizado, que, no caso, refere-se à apreciação dos requisitos para antecipação da tutela, a fim de que a impetrante/agravante tenha o direito de aderir e gozar do parcelamento de débito previsto no Decreto Estadual nº 21.785/2023.
2- O Decreto Estadual nº 21.785/2023 concedeu o benefício do parcelamento de débitos, tributários ou não tributários, apenas para empresários e sociedades empresárias que estejam em recuperação judicial no âmbito do Estado do Piauí.
3- Ante a ausência do requisito necessário ao tratamento diferenciado advindo da aplicação do ato normativo em questão, qual seja, encontrar-se em recuperação judicial, a empresa agravante não evidenciou a probabilidade do seu direito.
4- Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, CONHECER do presente agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por D B OLIVEIRA LTDA, contra decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança nº 0812828-82.2023.8.18.0140, em trâmite na 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, por ela impetrado contra o Secretário da Fazenda do Estado do Piauí e o Auditor Fiscal da Receita do Estado do Piauí.
Na origem, a empresa autora, ora agravante, alega que possui direito líquido e certo de gozar do parcelamento de seus débitos tributários estaduais nos moldes definidos no Decreto Estadual nº 21.785/2023, cujo regramento é voltado para empresários ou sociedades empresárias em processo de recuperação judicial, ao argumento da necessidade de tratamento isonômico aos contribuintes, pois enquadra-se em situação similar ou análoga às firmas em recuperação judicial.
Pleiteou, assim, a concessão de liminar para tornar sem efeito o ato de indeferimento do benefício de parcelamento prolatado pelo Auditor Fiscal da Fazenda do Estado do Piauí e, ainda, para que o Secretário da Fazenda se abstenha de inscrever a impetrante, como contribuinte, em cadastros negativos, e impor autos de infração enquanto viger a tutela de urgência.
A decisão agravada negou a liminar pleiteada. Em suas razões, o magistrado de piso assentou, principalmente, que a impetrante não preenche as condições legais para gozar do plano de parcelamento específico das pessoas jurídicas em recuperação judicial.
Inconformada, a empresa impetrante interpôs o presente agravo, aduzindo que a negativa do fisco está em total descompasso com a garantia constitucional de tratamento fiscal igualitário. Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para garantir o direito de aderir e gozar do parcelamento previsto no Decreto Estadual nº 21.785/2023, fundada no risco de sofrer danos irreparáveis ao não conseguir quitar, de forma confortável, seu passivo fiscal junto ao Estado do Piauí. E, por fim, o provimento do recurso para confirmar a tutela recursal, reformando a decisão agravada.
Juntou documentos (ID n. 10990288 – 10990292).
Em contrarrazões (ID 11311288), o Estado do Piauí defende que: i) o agravante questiona o Decreto nº 21.785/2023 e o Mandado se Segurança não é instrumento apto para questionar lei em tese; ii) a ausência de ato administrativo ilegal ou abusivo, pois a autoridade coatora apenas obedeceu os critérios previstos na legislação; ii) a impossibilidade legal de concessão de liminar satisfativa - art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (ID 12462142)
É o relatório.
VOTO
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Realizado o juízo de admissibilidade, observa-se o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos do presente recurso, sendo imperativo o seu conhecimento.
II- DO MÉRITO
Como visto, a controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de conceder o direito ao parcelamento de débitos à empresa agravante junto ao Fisco Estadual, com base no Decreto Estadual/PI nº 21.785/23.
Inicialmente, friso que a análise do presente recurso está adstrita à matéria decidida no ato hostilizado, que, no presente caso, é justamente verificar se o autor/agravante comprovou a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, conforme apreciei na decisão ID 38734805, não resta evidenciado, in casu, a probabilidade do direito da agravante.
Isso porque o Decreto Estadual nº 21.785/23 concedeu o benefício do parcelamento de débitos, tributários ou não tributários, apenas para empresários e sociedades empresárias que estejam em recuperação judicial, senão vejamos:
Art. 1º Os débitos tributários de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, nos prazos, limites e condições previstos neste Decreto.
Art. 2º O parcelamento, na forma estabelecida no art. 1º, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial.
Parágrafo único. Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido e o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução.
Ou seja, não resta dúvidas que a benesse é voltada exclusivamente para empresas que comprovem, no ato do requerimento, estarem em processo de recuperação judicial.
E a agravante não demonstra cumprir os requisitos para a concessão do benefício fiscal previsto no Decreto supracitado, limitando-se a alegar que se encontra em situação similar às firmas em recuperação judicial e, por isso, faria jus ao parcelamento do débito com base da necessidade de tratamento isonômico dos contribuintes.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade ou abusividade na negativa ao gozo do parcelamento dada pela autoridade fiscal, ante a ausência do requisito necessário ao tratamento diferenciado advindo da aplicação do ato normativo em questão, qual seja, encontrar-se a empresa em recuperação judicial.
Aliás, tal favorecimento às empresas em recuperação judicial advém dos próprios preceitos do Código Tributário Nacional, visando a preservação de empresas com viabilidade de geração de riquezas. A propósito, transcreve-se o art. 155-A, §§ 3º e 4º, com a redação dada pela LC n. 118/2005:
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
(…)
§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
Desse modo, não há razão para exigir do Fisco, aplicador da legislação tributária, a extensão do benefício do parcelamento de débitos a empresas que não se enquadrem na hipótese legal, apenas por possuir vultoso passivo fiscal junto ao Estado do Piauí.
Outrossim, ao contrário do que argumenta a agravante, o benefício do parcelamento às empresas em recuperação judicial não se trata da quebra de tratamento igualitário, mas da efetiva aplicação dos princípios da isonomia fiscal e da capacidade contributiva, vez que confere mecanismos com vistas a minimizar as diferenças reais entre os contribuintes, de acordo com sua situação fiscal.
Por fim, assevera-se que o Mandado de Segurança não é instrumento processual apto para questionar ato normativo de caráter geral e abstrato, nos termos da súmula 266 do STJ: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
Isto posto, sem adentrar na cognição exauriente, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, CONHECER do presente agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0753498-89.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPAES/Parcelamento Especial
AutorD B OLIVEIRA LTDA
RéuAuditor Fiscal da Receita do Estado do Piauí
Publicação04/10/2023