TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0753112-93.2022.8.18.0000
Embargante/Embargada: Ceres Vidal Martins
Advogado: Marcello Vidal Martins – OAB/PI nº 6.137 e Outro
Embargado/Embargante: Gerente Executivo do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos e Municipais de Castelo do Piauí
Advogado: Fernanda Silva Portela Frazão – OAB/PI 17.099
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES - OMISSÃO RECONHECIDA - VÍCIO SANADO PARA DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO RECURSO – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Precedentes;
2. Na hipótese, constata-se que o Gerente do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos e Municipais de Castelo do Piauí deixou de ser intimado para apresentar as contrarrazões no Agravo de Instrumento, contrariando, pois, o disposto no art. 1.019, II, do CPC;
3. Portanto, estando configurado o cerceamento de defesa, é forçoso reconhecer a existência do vício apontado, com o fim de declarar a nulidade do Acórdão embargado e dar regular prosseguimento ao feito, determinado a correta intimação, em atenção ao princípio do devido processo legal;
4. Embargos conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para declarar a NULIDADE do Acórdão embargado (Id. 11372468) e, de consequência, CHAMAR O FEITO À ORDEM, com o fim de determinar a intimação da Gerência do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos e Municipais de Castelo do Piauí, por sua representatividade, para apresentar as contrarrazões ao Agravo de Instrumento, nos termos art. 1.019, II, do CPC, devendo a secretaria adotar as providências necessárias. Decorrido o prazo, devolvam-se os autos conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ceres Vidal Martins e pelo Fundo de Previdência dos Servidores Públicos e Municipais de Castelo do Piauí, em face do Acórdão proferido por este Colegiado (Id. 11372468) que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao presente recurso.
A Embargante (Ceres Vidal Martins) alega, em síntese, que, como a aposentadoria tem caráter alimentar, busca a modificação do Acórdão para que seus “efeitos prevaleçam até o trânsito em julgado da ação principal ou decisão superior em contrário”. Portanto, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, sanando-se então o vício indicado e julgando procedente o recurso.
O Embargante (Fundo de Previdência dos Servidores Públicos e Municipais de Castelo do Piauí) suscita a preliminar de nulidade do feito, em virtude da ausência de intimação, e, no mérito, sustenta que o Acórdão incorreu em omissão, uma vez que a parte não foi sequer notificada para apresentar suas contrarrazões ao recurso. Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido.
Os Embargados, por sua vez, apresentaram contrarrazões (Id. 12235317, 12427662), alegando a inexistência de vícios no julgado e pugnando, ao final, pela rejeição dos presentes aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, CONHEÇO dos Embargos.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Embargante (Fundo de Previdência dos Servidores Públicos e Municipais de Castelo do Piauí).
1. Da preliminar de nulidade.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, “omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015);
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 374897 RS 2014/0040146-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014).
Conforme relatado, o Embargante (Gerente do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos e Municipais de Castelo do Piauí) opôs os presentes aclaratórios, alegando que o Acórdão impugnado seria nulo, uma vez que ele não foi devidamente intimado para apresentar as contrarrazões no Agravo de Instrumento, conforme preceitua o art. 1.019, II, do CPC, a saber:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
In casu, vislumbro a ocorrência do vício indicado, uma vez que, segundo consta do Sistema Pje 2º grau, o descumprimento do despacho (Id. 6826659) em sua integralidade, haja vista ter deixado de intimar o Gerente do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos e Municipais de Castelo do Piauí para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Como se vê, a ausência de intimação da entidade autárquica configura nulidade absoluta, nos termos do art. 280 do CPC1, em face da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, configurado o cerceamento de defesa, forçoso reconhecer a existência do vício apontado, com o fim de anular o Acórdão embargado (Id. 11372468) e dar regular prosseguimento ao feito, com a intimação do Gerente do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos e Municipais de Castelo do Piauí, em atenção ao princípio do devido processo legal, nos termos art. 1.019, II, do CPC.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência pátria:
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. NULIDADE INSANÁVEL. ACÓRDÃO ANULADO. - A falta de intimação acerca da apelação configura nulidade insanável e afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, a justificar a anulação do acórdão embargado para que seja concedida a oportunidade à parte recorrida para a prática do ato - Embargos de declaração acolhidos.
(TRF-3 - ApCiv: 54693138220194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/11/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019);
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL .AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCURADOR DO ESTADO. NULIDADE ABSOLUTA. - O novo Código de Processo Civil, dentre suas inovações, trouxe o artigo 183 e parágrafos que concedeu aos Estados, bem como, suas respectivas Autarquias e Fundações, a prerrogativa da intimação pessoal - A ausência de intimação pessoal do Procurador do Estado, in casu, do Rio de Janeiro, acarreta nulidade por evidente prejuízo e inobservância do devido processo legal, consubstanciado no contraditório e na ampla defesa -Trata-se de nulidade absoluta, por violar princípios e garantias constitucionais e infraconstitucionais, sendo imprescindível, portanto, a devida intimação.
(TJ-MG - AC: 10439130012016001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 08/11/2018, Data de Publicação: 23/11/2018).
Diante do reconhecimento da nulidade absoluta do julgado, deixo de apreciar as demais questões trazidas no Embargo de Declaração protocolado por Ceres Vidal Martins.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para declarar a NULIDADE do Acórdão embargado (Id. 11372468) e, de consequência, CHAMAR O FEITO À ORDEM, com o fim de determinar a intimação da Gerência do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos e Municipais de Castelo do Piauí, por sua representatividade, para apresentar as contrarrazões ao Agravo de Instrumento, nos termos art. 1.019, II, do CPC, devendo a secretaria adotar as providências necessárias.
Decorrido o prazo, devolvam-se os autos conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento.
É como voto.
1Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para declarar a NULIDADE do Acórdão embargado (Id. 11372468) e, de consequência, CHAMAR O FEITO À ORDEM, com o fim de determinar a intimação da Gerência do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos e Municipais de Castelo do Piauí, por sua representatividade, para apresentar as contrarrazões ao Agravo de Instrumento, nos termos art. 1.019, II, do CPC, devendo a secretaria adotar as providências necessárias. Decorrido o prazo, devolvam-se os autos conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,Teresina, realizada no dia 15 a 22 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 27/09/2023
0753112-93.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorCERES VIDAL MARTINS
RéuPrefeitura Municipal de Castelo do Piauí
Publicação27/09/2023