TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801828-10.2021.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCO ALIMARIO SILVA SOUSA
Advogado(s) do RECORRENTE: FAMINIANO ARAUJO MACHADO
RECORRIDO: JOSE CARVALHO DE BRITO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANO INFECTO. ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO INOMINADO PRETENDENDO A ANULAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DA ALEGADA IMPOSIÇÃO À REALIZAÇÃO DO ACORDO REFERENTE AOS ITENS “c” E “d”. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DANO INFECTO sob o fundamento de que o requerido construiu janelas em paredes levantadas a menos de 1,5 metro da divisa do terreno. Além disso, afirma, ainda, que o requerido possui em sua residência, um bar que fica aberto até as 4:00Hrs da manhã com som alto, perturbando seu sossego. Requer ao final a total procedência da ação, para que o requerido respeite o sossego do autor e tome as providências cabíveis para os fatos questionados.
Sobreveio audiência, a qual estavam presentes requerentes e requerido, ambos acompanhados por seus representantes legais, onde se firmou acordo, devidamente homologado, nos seguintes termos, in verbis:
“Para por fim a lide a parte requerida se compromete com as seguintes obrigações: a) realizar o fechamento de todas as aberturas do seu imóvel para a propriedade dos autores, bem como retirar as torneiras e pias que estiverem instaladas no muro que divide os imóveis; b) providenciar a ligação de água da caixa de medição já instalada na frente do muro de sua propriedade, para o interior de sua casa, sem passar pelo beco que divide as propriedades; c) não realizar o atendimento de clientes de seu bar no interior do estabelecimento, fazendo a venda apenas para consumo externo; d) não utilizar som ambiente no seu estabelecimento comercial; O cumprimento das obrigações dos itens ´a´ e ´b´ será realizado até o dia 06/10/2021; Na hipótese do descumprimento de quaisquer das cláusulas do acordo, as partes consentiram em cláusula penal no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será pago pelo transgressor.”
A parte autora aceitou a proposta em todos os seus termos. Tendo o juiz proferido a seguinte decisão:
“Vistos, etc. Dispensado o relatório, decido. Diante do acordo realizado pelas partes, resolvo HOMOLOGAR a manifestação de vontades, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no parágrafo único do art. 22 da Lei n.º 9.099/95. Determino pois a EXTINÇÃO do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III , "b", do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicações e intimações em audiência. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, ressalvando-se a possibilidade de posterior desarquivamento para execução, na hipótese de inadimplência. Parnaíba, 21 de setembro de 2021. a.a. Max Paulo Soares de Alcântara, JUIZ DE DIREITO” Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo presidente do ato. Max Paulo Soares de Alcântara. Juiz de Direito
Entretanto, apesar do acordo devidamente firmado e homologado, o requerido interpôs o presente recurso inominado, requerendo o recebimento do presente apelo e que ao final seja dado provimento ao recurso, com o julgamento das razões meritórias pelos fatos e fundamentos retro mencionados, requer-se, por ser de direito, a reforma da sentença recorrida, para declarar NULO os itens “c” e “d” do acordo firmado, retirando os mesmo do referido acordo, por ser imposição além do pedido constante na inicial, mantendo os demais itens intactos e homologados, por ser de inteira justiça. (ID Nº 5851295).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID nº 5851301).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Ambas as partes, na Audiência de Conciliação, na condição de pessoas plenamente capazes e devidamente acompanhadas de seus patronos, na presença de Juiz de direito, acordaram em todos os termos do acordo.
Nesse sentido, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0801828-10.2021.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO ALIMARIO SILVA SOUSA
RéuJOSE CARVALHO DE BRITO
Publicação06/11/2023