TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800646-18.2022.8.18.0102
APELANTE: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE - PI
APELADO: VANESSA CAROLLINE BARBOSA SARAIVA CIPRIANO
Advogado(s) do reclamado: BRENNO ALVES BESERRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. CRITÉRIO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA ÀS ATIVIDADES DO CARGO (LEI Nº 153/2014). DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A questão controvertida cinge-se sobre a ilegalidade do ato administrativo que impede candidata aprovada em concurso público a assinar o termo de contrato de trabalho temporário, referente ao cargo de enfermeiro, oferecido pelo impetrado através do edital nº 001/2022, em razão da existência de outro vínculo com a administração pública. 2. No caso, ainda que a Lei Municipal nº 153/2014 exija a exclusividade para a contratação, a alínea c do inciso XVI da Constituição Federal admite a acumulação de dois cargos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários. 3. Malgrado as afirmações acerca da impossibilidade de acumulação de cargos na Administração Pública, estando comprovado nos autos que a impetrante se desligou em tempo hábil de suas atividades junto ao Hospital Regional, inexiste óbice a sua nomeação no cargo de Enfermeira. 4. Portanto, preenchidos todos os requisitos previstos no edital do certame e comprovada a inexistência de vínculo com a administração pública, afigura-se nítido o direito líquido e certo da impetrante à posse, observando-se a respectiva ordem de convocação. 5. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e de recurso de apelação interposto pelo município de Marcos Parente em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800646-18.2022.8.18.0102, impetrado por Vanessa Carolline Barbosa Saraiva Cipriano, ora apelada.
Narra a impetrante que foi aprovada em 3º lugar no teste seletivo nº 001/2022 para o cargo de enfermeira e, após ser convocada pela municipalidade, apresentou toda a documentação exigida no certame. Contudo, foi notificada pelo impetrante acerca da existência de vínculo empregatício junto ao Hospital Tibério Nunes, a fim de que procedesse a sua desincompatibilização. Diante disto, solicitou o seu desligamento perante aquela unidade de saúde e, em seguida, apresentou a declaração de inexistência de vínculo empregatício emitida pelo próprio Diretor do Hospital. Assim, tendo preenchido todos os requisitos legais, afirma que possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo vindicado.
Proferindo sentença, Id. Num. 10016738 - Pág. 1/7, o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado, determinando a nomeação da impetrante para o cargo de enfermeira e, preenchidos os requisitos legais e editalício, a posse no referido cargo. Admitiu-se ainda o reexame necessário do mérito.
O município de Marcos Parente apresentou recurso Apelatório, Id. Num. 10016742, aduzindo, em apertada síntese, que embora a impetrante tenha sido aprovada no teste seletivo para o cargo de enfermeira, ao ser convocada pela municipalidade deixou de juntar a documentação exigida no edital do certame, dentre estas a declaração de inexistência de vínculo com órgão público, na forma da Lei Municipal 153/2014. Com isso, requer o provimento do recurso e revogação da ordem concedida na origem.
Em contrarrazões, Id. Num. 10016746, a recorrente pugna pela manutenção da sentença, argumentando que, além de ter sido aprovada dentro do número de vagas, comprovou todos os requisitos necessários para sua nomeação, dentre eles, o seu desligamento do cargo dito inacumulável.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. Num. 11789607 - Pág. 1)
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelação Cível e Remessa Oficial e passo a análise conjunta do mérito.
II - DO MÉRITO RECURSAL
A questão controvertida cinge-se sobre a ilegalidade do ato administrativo que impede candidata aprovada em concurso público assinar o termo de contrato de trabalho temporário, referente ao cargo de enfermeiro, oferecido pelo impetrado através do edital nº 001/2022, em razão da existência de outro vínculo com a administração pública.
Pelo que se apura dos autos, a impetrante trabalhava em regime de plantão no Hospital Tibério Nunes e, tendo logrado êxito no teste seletivo realizado pela Prefeitura Municipal de Marcos Parente, requereu o seu desligamento perante àquele hospital regional.
Ocorre que o município contratante solicitou informação acerca da existência de vínculo empregatício da impetrante junto ao Hospital Regional, tendo este se limitado a encaminhar escala confeccionada para o mês de maio de 2022, em que ainda constava o nome da impetrante, sem qualquer informar sobre a existência ou não do vínculo empregatício (Id. Num. 10016107 - Pág. 1/2).
No tocante à existência de vínculo com a administração, verifica-se que a impetrante apresentou certidão, Id. Num. 10016731 - Pág. 1, datada de 02 de maio de 2022, a fim de comprovar o encerramento de sua atividade laborais junto ao Hospital Regional Tíberio Nunes.
Conclui-se, portanto, que embora a impetrante tenha solicitado o encerramento de sua atividade junto à unidade de saúde, não houve a exclusão imediata do nome da impetrante do CNES, fazendo constar o seu nome na escala de plantão previamente elaborada pela secretária de saúde.
Malgrado as afirmações acerca da impossibilidade de acumulação de cargos na Administração Pública, estando comprovado nos autos que a impetrante se desligou em tempo hábil de suas atividades junto ao Hospital Regional, inexiste óbice a sua nomeação no cargo de Enfermeira.
No caso, ainda que a Lei Municipal nº 153/2014 exija a exclusividade para a contratação, a alínea c do inciso XVI da Constituição Federal admite a acumulação de dois cargos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários.
Confira-se:
“Art. 37 – (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”
Mesmo que o vínculo questionado fosse mantido, tal fato não gera empecilho algum para que a impetrante seja nomeada no cargo de enfermeira para o qual foi aprovada, pois a Constituição Federal não faz distinção quanto à forma de provimento do cargo, se efetivo ou temporário.
Sobre o tema em comento, vejamos o entendimento jurisprudencial:
“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 8.745/93. PRELIMINAR. LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. CANDIDATO APOSENTADO COMO PROFESSOR. ACUMULAÇÃO. ART. 37, XVI, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Preliminar de inadequação da via eleita que deve ser afastada, na medida em que a impetração diz com o ato omissivo do Ministro de Estado da Integração Nacional de não nomear a impetrante para o cargo que foi aprovada em processo seletivo simplificado. 2. O art. 6º da Lei nº 8.745/93 deve ser interpretado em harmonia com a Constituição Federal, admitindo-se a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do seu art. 37, IX, daquele que não sofre qualquer restrição da Lei Maior, como a impetrante, a teor do contido no art. 37, XVI. 3. Sendo a impetrante aposentada no cargo de Professor da Secretaria de Educação e Cultura do Estado da Paraíba, não está impedida de acumular outro cargo técnico, na forma dos citados dispositivos constitucionais. 4. Segurança concedida. (STJ - MS: 9576 DF 2004/0030265-7, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/06/2004, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 24/04/2006 p. 346)
“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE PATOS. ENFERMEIRA. VÍNCULO DE NATUREZA DIVERSA. CONCURSO PÚBLICO E FUNÇÃO, EXERCIDA POR FORÇA DE CONTRATO TEMPORÁRIO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DISTINÇÃO NÃO EFETUADA PELA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 37, XVI, c, DA CF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Em regra, a acumulação de cargos públicos é proibida pela Constituição Federal, à exceção das hipóteses autorizadoras expressamente previstas no próprio texto constitucional, dentre as quais se destaca a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Se a Constituição Federal não fez distinção quanto à forma de provimento do cargo, se efetivo ou temporário, não cabe ao intérprete fazer exigência não escolhida pelo legislador para impedir a acumulação de cargo efetivo de Enfermeira com a mesma função exercida com base em contrato temporário, quando compatível os horários (TJPB – ACÓRDÃO processo 0805637-35.2017.8.15.0251 Relatora Maria das Graças Morais Guedes em 19 de março de 2019).”
Desse modo, a partir do momento em que a Administração publicou o ato, notificando a impetrante para tomar posse no referido cargo, a mera expectativa de direito que detinha como candidata, convolou-se em direito adquirido cuja violação e, consequente reparo, desafiam a via mandamental eleita pela autora.
Portanto, preenchidos os requisitos previstos no edital do certame e comprovada a inexistência de vínculo com a administração pública, afigura-se nítido o direito líquido e certo da impetrante à sua posse, observando-se a respectiva ordem de convocação.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária e do recurso de Apelação interposto pelo município de Marcos Parente-PI, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800646-18.2022.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE MARCOS PARENTE
RéuVANESSA CAROLLINE BARBOSA SARAIVA CIPRIANO
Publicação18/10/2023