Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0755255-21.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0755255-21.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: LUIS CARLOS PEREIRA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc.

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e de concessão da gratuidade da justiça interposto por LUIS CARLOS PEREIRA, contra decisão proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA nº 0755255-21.2023.8.18.0000, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado, na qual o Magistrado de piso houve por bem indeferir a justiça gratuita, mas reduzir o valor das custas processuais, para minorá-las no percentual de 50% (cinquenta por cento), bem como o parcelamento do saldo remanescente em 10 (dez) prestações.

Inconformado, o Agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja dado efeito suspensivo à decisão prolatada e concedido o benefício da justiça gratuita, visto que sua renda seria incompatível com as custas processuais, nos termos do art. 4º, da Lei n. 1060/50.

 

É o que importa relatar.

 

Compulsando os autos, verifica-se a prolação da sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0845459-16.2022.8.18.0140) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, havendo-se, portanto que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).

 

Uma vez prolatada a sentença, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento, porquanto caberá recurso de apelação para combater o julgamento proferido.

 

Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755255-21.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2023 )

Detalhes

Processo

0755255-21.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LUIS CARLOS PEREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/08/2023