
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0755255-21.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: LUIS CARLOS PEREIRA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e de concessão da gratuidade da justiça interposto por LUIS CARLOS PEREIRA, contra decisão proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA nº 0755255-21.2023.8.18.0000, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado, na qual o Magistrado de piso houve por bem indeferir a justiça gratuita, mas reduzir o valor das custas processuais, para minorá-las no percentual de 50% (cinquenta por cento), bem como o parcelamento do saldo remanescente em 10 (dez) prestações.
Inconformado, o Agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja dado efeito suspensivo à decisão prolatada e concedido o benefício da justiça gratuita, visto que sua renda seria incompatível com as custas processuais, nos termos do art. 4º, da Lei n. 1060/50.
É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se a prolação da sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0845459-16.2022.8.18.0140) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, havendo-se, portanto que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).
Uma vez prolatada a sentença, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento, porquanto caberá recurso de apelação para combater o julgamento proferido.
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
0755255-21.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUIS CARLOS PEREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/08/2023