
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0009305-45.2014.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Padronizado]
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, CYNARA MARIA CARDOSO DE ALMEIDA VERAS
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ impetrou em favor da paciente CYNARA MARIA CARDOSO VERAS ALVES.
Em petição de ID.11776689 o impetrante pleiteia a desistência do recurso.
O STF, quando do julgamento do RE nº 669.367/RJ (Tema nº 530), submetido à sistemática da repercussão geral, firmou compreensão de que o pedido de desistência de mandado de segurança pode ser formulado a qualquer tempo, mesmo após proferida sentença, sem a necessidade de anuência da parte contrária, da autoridade coatora e/ou de litisconsortes, ainda que tenha sido favorável ao impetrante. Senão, vejamos:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.” (RE 669.367/RJ, Relator Min. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão: Ministra Rosa Weber, DJe 30/10/2014)
DISPOSITIVO
Assim sendo, homologo o pedido de desistência do presente Mandado de Segurança, nos termos do artigo 485, VIII e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
TERESINA-PI, 28 de agosto de 2023.
0009305-45.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação29/08/2023