Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801735-28.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. AUMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança de quantia contratada, eis que comprovado o cumprimento da sua obrigação, deve o valor do indébito ser restituído na sua forma simples, afastando-se a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. 2. Considerando o potencial econômico do Banco demandado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratificando entendimento já adotado em casos semelhantes, afigura-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, a majoração da quantia indenizatória fixada a título de danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801735-28.2020.8.18.0076 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801735-28.2020.8.18.0076

APELANTE: MARIA SOLIMAR MARTINS

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. AUMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança de quantia contratada, eis que comprovado o cumprimento da sua obrigação, deve o valor do indébito ser restituído na sua forma simples, afastando-se a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.

2. Considerando o potencial econômico do Banco demandado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratificando entendimento já adotado em casos semelhantes, afigura-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, a majoração da quantia indenizatória fixada a título de danos morais.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801735-28.2020.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: MARIA SOLIMAR MARTINS 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SOLIMAR MARTINS para reformar parcialmente a sentença exarada na ação originária (Processo nº 0801735-28.2020.8.18.0076 / Vara Única da Comarca de União-PI), ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 7707870), a parte autora/apelada defende (1) a nulidade de contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 540005480), (2) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (3) a responsabilidade objetiva do Banco requerido, (4) a reparação pelo dano moral sofrido, (5) a inversão do ônus da prova e, (6), a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.

Na contestação (Id 7707873), o Banco demandado arguiu, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, e, em sede de prejudicial de mérito, suscita a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, argui (1) a regularidade da contratação, (2) a validade do contrato firmado com analfabeto formalizado sem instrumento público, (3) a litigância de má-fé da parte autora, (4) a ausência de dano moral, e, (5) não cabimento da repetição do indébito em dobro, e, (6) a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Por fim, requer a improcedência do pedido inicial.

Não juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada, contudo apresentou comprovante de depósito/transferência da quantia objeto do ajuste contratual impugnado (Id 7707874).

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 7707890).

Na sentença recorrida (Id 7707892), o MM. Juiz singular, reconheceu a prescrição das parcelas descontadas antes de cinco anos da propositura da ação (07.12.2015), e, no mérito, julgou procedente em parte a ação originária para declarar inexistente o contrato questionado, condenando a Instituição financeira requerida na devolução simples dos valores que foram descontados da sua conta bancária e a pagar mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00) pelos danos morais causados à parte autora, tudo corrigido na forma estabelecida na citada sentença, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Nas razões da apelação (Id 7707898), a parte autora requer a parcial reforma da sentença para majorar os honorários sucumbenciais, condenar o Banco demandado na repetição do indébito em dobro e na majoração da indenização fixada a título de dano moral.

O Banco recorrido apresentou suas contrarrazões (Id 8956189) refutando os argumentos lançados nas razões recursais, e, ao final, requer o improvimento do apelo.

Recebido o recurso (Id 10044072), os autos foram encaminhados para o Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse (Id 10652543).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): CONHEÇO do recurso, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da possibilidade, ou não, (1) de condenar o Banco demandado na repetição do indébito em dobro, afastando-se a restituição simples fixada na sentença, (2) na majoração do valor indenizatório fixado na sentença a título de dano moral, e, (3) na elevação do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, reconhecendo a prescrição parcial do pedido relativo à repetição do indébito, declarando inexistente o contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido, ora apelado, a devolver, de forma simples, a quantia efetivamente descontada da conta bancária da parte autora em razão do contrato anulado, bem como a pagar a quantia de mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00) pelos danos morais a ela causados.

Vê-se, portanto, que na sentença ora recorrida fora reconhecida a invalidade do negócio jurídico questionado, tendo sido o Banco ora apelado, inclusive, condenado a restituir o que fora indevidamente descontado do benefício previdenciário percebido pela parte autora em razão do negócio jurídico eivado de nulidade.

No que se refere à forma de devolução do valor descontado em razão do supracitado contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada.

É de se notar que, apesar de o contrato ter sido declarado inexistente, uma vez que não fora apresentado pelo Banco demandado, este último cumpriu com a obrigação por ele assumida, na medida em que expedida ordem de pagamento (“Documento de Crédito” Id 7707874) em nome da parte autora no valor previsto contratualmente.

Assim, considerando que a quantia objeto do ajuste contratual fora paga em favor da parte autora, impõe-se afastar a má-fé da Instituição bancária demandada ao praticar a cobrança do valor contratado.

Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança de quantia, a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte demandante deve se dar na sua forma simples, conforme se infere do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência emanado do STJ, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)

Neste ponto, deve ser mantida a sentença recorrida, mantendo-se a condenação do Banco apelado na devolução, de forma simples, da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante em razão do contrato anulado.

No que tange ao valor da indenização fixada na sentença a título de danos morais, é de se notar que ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a sua definição.

Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória deve ser arbitrada em cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.

Assim, neste ponto, merece guarida a pretensão recursal no sentido de majorar a verba indenizatória fixada na sentença recorrida, impondo ao Banco apelado o pagamento à autora, a título de dano moral, do valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Em relação à majoração dos honorários sucumbenciais pleiteada na apelação, não merece guarida tal pretensão, pois a fixação de dez por cento (10%) do valor da condenação atende ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC (“I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”), eis que a causa originária não possui complexidade, sendo corriqueira no âmbito deste Tribunal de Justiça, o lugar da prestação do serviço é próximo da comarca onde fora proposta a ação originária, não demandou excessivo tempo para a sua elaboração, dada a elevada quantidade de processos da mesma natureza, inclusive, sob a representatividade do(s) Advogado(s) representante(s) da parte autora.

Ademais, o recurso de apelação interposto pela parte autora deve ser julgado parcialmente provido a fim majorar a condenação imposta ao Banco demandado a título de indenização por danos morais, aumentando, assim, a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios no percentual fixado na sentença recorrida.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, para majorar a quantia fixada a título de dano moral para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos.

É o voto.

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0801735-28.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SOLIMAR MARTINS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

25/10/2023