TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757474-75.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, ADRIANO RABELO
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO DE REDIRECIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FECHAMENTO DE FILIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio em decorrência do encerramento de filial sem comunicação à autoridade fiscal competente, mesmo que a matriz permaneça no pleno exercício de suas atividades. Precedentes.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757474-75.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, ADRIANO RABELO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Agravo de Instrumento voltado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida nos autos da exceção de pré-executividade proposta contra o Estado do Piauí, ora agravante, por Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda. e Adriano Rabelo, ora agravados.
A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, a fim de revogar o redirecionamento da execução fiscal, determinando a exclusão dos sócios da empresa executada do polo passivo da demanda.
Inconformado, alega o agravante, em suma, que o documento id. nº 13272524 não se tratava dos atos constitutivos da pessoa jurídica Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda. e sim da empresa executada JBR Móveis e Eletrodomésticos Ltda., de sorte a contrariar o disposto no artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Alega, também, que a empresa Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda. não fora chamada para o polo passivo da ação e que, por esse motivo, acrescenta, seria terceira estranha à lide, não possuindo interesse de agir.
Aduz, mais, que a ilegitimidade passiva do sócio, cujo nome conste na certidão de dívida ativa, somente poderá ser deduzida através de embargos à execução, ante a necessidade de produção de provas, a cargo do devedor.
Quer, por tais razões, seja concedida a tutela recursal pretendida, a fim de que seja rejeitada a exceção de pré-executividade e autorizando o prosseguimento da execução fiscal em nome do corresponsável citado.
Os agravados, respondendo, refutam os argumentos trazidos pelo agravante, aduzindo, em síntese, que não houve prejuízo às partes ao alegar irregularidade de representação processual.
Aduz, também, que para a inscrição dos sócios como corresponsáveis há necessidade de prévio processo administrativo para apuração de condutas ilícitas elencadas no artigo 135, do Código Tributário Nacional, não havendo nenhuma razão para se alegar ausência de interesse de agir.
Diz, mais, que a extinção de um dos estabelecimentos da empresa executada não autoriza, de imediato, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes se a pessoa jurídica continua em atividade em outros dos seus estabelecimentos. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, não se manifesta por entender inexistir interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório, substanciado.
VOTO
Senhores julgadores, inicialmente deve-se afastar a alegação do agravante no tocante à ausência de interesse de agir da empresa Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda., eis que o Estado do Piauí a incluiu na Certidão de Dívida Ativa.
Já no tocante à alegação de ilegitimidade passiva do sócio, cujo nome conste na certidão de dívida ativa e que somente poderá ser deduzida através de embargos à execução, ante a necessidade de produção de provas, também não procede, porque a exceção de pre-executividade pode ser utilizada na execução, na fase de cumprimento de sentença ou em qualquer momento em que se ocorrer um vício de ordem pública na execução, por o objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução. Nesse caso, foi incluída a empresa sem que houvesse a sua citação. Cabível, pois, a exceção de pré-executividade.
Já no tocante ao mérito recursal, conforme relatado, a decisão combatida consistiu, essencialmente, em revogar o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada, sob o fundamento de que não existiam elementos capazes de justificar, na atual fase processual, esta medida.
De longe do que assevera o agravante, não há como se desconstituir a decisão. Afinal, a douta magistrada da causa houve-se com incensurável acerto ao revogar o redirecionamento aos sócios da executada.
Com efeito, o redirecionamento da execução fiscal em nome do sócio Adriano Rabelo e Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda., sob o fundamento de que a empresa executada teria encerrado irregularmente suas atividades não se sustenta, de uma vez que o fechamento de filial não configura encerramento das atividades da pessoa jurídica, porquanto permaneça exercendo plenamente nos endereços dos demais estabelecimentos, ainda mais quando ela encontra-se em recuperação judicial. No sentido dessa assertiva, aliás, os seguintes julgados que bem se aplicam ao caso em exame, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. PATRIMÔNIO DA MATRIZ. DÉBITOS DA FILIAL. RESPONSABILIZAÇÃO.
1. Segundo consolidou esta Corte superior, para fins de aplicação do entendimento firmado na Súmula 435 do STJ, é necessário a verificação de cada caso concreto, "não sendo razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de Ar postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária" (STJ, Ag Rg no Ag Rg no REsp 1.358.007/SP, rel. Ministro Ng Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2013).
2. Apesar do princípio da autonomia dos estabelecimentos, filial e matriz respondem com o seu patrimônio pelo débito tributário da sociedade empresária, ainda que relativo a tributo decorrente de fato gerador imputável apenas a uma delas. Precedentes.
3. Hipótese em que a Corte a quo posicionou-se de forma contrária à jurisprudência do STJ, uma vez que, desconsiderando a informação de que a matriz da sociedade empresária continua a atividade empresarial de sua filial, presumiu a dissolução empresarial desta para fim de redirecionamento aos sócios com fundamento tão somente na tentativa frustrada de citação pelos correios.
4. Agravo interno desprovido.”
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.612.356/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 6/4/2021).
***
“EXECUÇÃO FISCAL. Débitos de ICMS expressos em auto de infração. Pedido de redirecionamento deferido após a devedora não ser localizada no endereço apontado na inicial. Decisão que acolhe exceção de pré- executividade. Presunção estampada na Súmula 435 do C. STJ que não é absoluta. Documentos apresentados nos autos que indicam que a matriz da empresa ainda está ativa, inclusive perante o CADESP. Diligências visando à localização de bens imóveis que tomaram por base o CNPJ de filial já encerrada e não ocorreram no endereço atual da matriz. Requisitos do art. 135 do CTN não verificados. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.”
(TJSP - Agravo de Instrumento 3003942-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2a Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022).
EX POSITIS, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, a fim de manter a decisão vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 10/10/2023
0757474-75.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuDRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
Publicação11/10/2023