Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0807840-40.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO POSITIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA N° 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I – Constata-se que embora o Banco/Apelado tenha juntado o instrumento contratual, este documento na verdade se refere ao Contrato nº 40895514, conforme peça contestatória (id 8811553, pág. 08), desse modo, o Banco/Apelado não se desincumbiu do ônus que lhe foi imputado na relação consumerista que comento. II – No seu momento de defesa, o TED apresentado (id 8811553, pág. 08) além de versar sobre contrato diverso do objeto desta ação, ainda traz dados divergentes acerca do valor supostamente liberado em favor do consumidor, conforme a peça de Contestação e na peça inaugural deste processo (ids 8811553 e 8811550). III - Ante a ausência de comprovação de liberação dos valores, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, consoante entendimento sedimentado pelo TJPI na Súmula nº 18. IV - Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em TED inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. V - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. VI - Em relação ao quantum indenizatório, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VII – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807840-40.2021.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807840-40.2021.8.18.0026

APELANTE: CELSO SA DE QUEIROZ

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO POSITIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA N° 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.

I – Constata-se que embora o Banco/Apelado tenha juntado o instrumento contratual, este documento na verdade se refere ao Contrato nº 40895514, conforme peça contestatória (id 8811553, pág. 08), desse modo, o Banco/Apelado não se desincumbiu do ônus que lhe foi imputado na relação consumerista que comento.

II – No seu momento de defesa, o TED apresentado (id 8811553, pág. 08) além de versar sobre contrato diverso do objeto desta ação, ainda traz dados divergentes acerca do valor supostamente liberado em favor do consumidor, conforme a peça de Contestação e na peça inaugural deste processo (ids 8811553 e 8811550).

III - Ante a ausência de comprovação de liberação dos valores, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, consoante entendimento sedimentado pelo TJPI na Súmula nº 18.

IV - Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em TED inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

V - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.

VI - Em relação ao quantum indenizatório, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VII – Apelação Cível conhecida e provida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807840-40.2021.8.18.0026.

APELANTE: CELSO SÁ DE QUEIROZ.

Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084).

APELADO: BANCO BMG SA.

Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB/PI nº 13.278).

RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CELSO SÁ DE QUEIROZ, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BMG SA, ora Apelado.

Na sentença recorrida (id 8811676), o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos da inicial determinando a condenação do Apelante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No entanto, por ter sido concedida os benefícios da justiça gratuita, sua cobrança ficou condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3°, do CPC.

Nas suas razões recursais (id 8811680), o Apelante aduz, em suma: a) a aplicação do CDC; b) a nulidade do contrato nº 11994510; c) a condenação na repetição do indébito, em dobro, sobre os valores indevidamente cobrados; e d) a condenação em danos morais.

Nas contrarrazões (id 8811686), o Apelado pugna pela manutenção integral da sentença recorrida, requestando os argumentos expendidos no recurso interposto.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 9977191.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 10276120).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 9977191, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do Contratos nº 11994510, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não realizou os contratos sob análises com o Banco/Apelado.

Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma irregularidade dos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelante. Examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Banco/Apelado tenha juntado o instrumento contratual, este documento na verdade se refere ao Contrato nº 40895514, conforme peça contestatória (id 8811553, pág. 08), desse modo, o Banco/Apelado não se desincumbiu do ônus que lhe foi imputado na relação consumerista que comento.

Ademais, no seu momento de defesa, o TED apresentado (id 8811553, pág. 08) além de versar sobre contrato diverso do objeto desta ação, ainda traz dados divergentes acerca do valor supostamente liberado em favor do consumidor, conforme a peça de Contestação e na peça inaugural deste processo (ids 8811553 e 8811550).

Na verdade, o que houve foi a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado, sem que o Apelante gozasse do valor do saque disponibilizado, notadamente, porque não há nenhuma comprovação válida da liberação do valor em favor do consumidor, haja vista que o Apelado não juntou qualquer documento que demonstre a efetiva liberação do valor pactuado referente ao Contrato nº 11994510, do qual é objeto desta lide.

Dessa forma, sobressai dos autos a comprovação dos fatos relatados na presente Ação, quanto à desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação, mediante a utilização indevida para o uso da modalidade cartão de crédito consignado, aliado à duplicidade da contratação na referida modalidade, fato que veio a acarretar prejuízo ao consumidor, ora Apelante.

Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 479, do STJ, in verbis:

“Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Com efeito, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula n° 18, do TJPI, in litteris:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelado, no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do beneficiário.

Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Nesse ponto, ressalta-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n° 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelado que autorizou descontos mensais no benefício do Apelante, sem que lhe tenha repassada a liberação do valor, consubstanciado na nulidade da relação jurídica, contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos relativos ao Contrato nº 11994510, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência do Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art.14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Por conseguinte, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas dos descontos relativos ao contrato de cartão consignado não comprovado, importou em redução dos valores de seu próprio sustento, percebidos por esta, consubstanciando o constragimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido da ofendida e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA a quo, para DECLARAR NULO o CONTRATO nº 11994510, e CONDENAR o APELADO:

a) ao PAGAMENTO de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação;

b) ao PAGAMENTO da REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante;

c) ao PAGAMENTO de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono do Apelante, na forma do art. 85, caput, cumulado com o § 1º do mesmo artigo, do CPC.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 12/09/2023

Detalhes

Processo

0807840-40.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CELSO SA DE QUEIROZ

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

13/09/2023