TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001279-73.2016.8.18.0037
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ÍNDICE APLICAÇÃO NA CORREÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO E TERMO INICIAL JUROS DE MORA. APLICAÇÃO TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001279-73.2016.8.18.0037
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA ALVES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Agravo Interno opostos por BV FINANCEIRA em face de decisão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu provimento ao recurso julgando parcialmente procedente o pedido inicial a fim de reconhecer a inexistência do contrato ora discutido, bem como para: a) Condenar a instituição financeira a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato em comento, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) Condenar a promovida a pagar a autora Danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
De forma sumária, o agravante requer que a decisão seja revista para que seja analisada para que os juros legais sejam atualizados única e exclusivamente pela Taxa Selic, a partir da fixação da indenização.
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, cumpre salientar que não há sustentação oral em Agravo Interno (art. 937, §3º do CPC), em que, não sendo hipótese de retratação, será apresentado na primeira sessão subsequente independentemente de inclusão em pauta.
Assim, conheço do Agravo Interno interposto, em face de sua tempestividade.
Tratando-se de tema com entendimento pacificado, o art. 932 do Código de Processo Civil e os Enunciados FONAJE nº 102 e 103 autorizam o julgamento monocrático.
No caso dos autos, matéria já sedimentada, não havendo nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado na Turma Recursal.
Da análise dos autos, o assunto relevante é a discussão judicial a respeito da possibilidade de incidir a Taxa Selic nas indenizações civis fixadas em condenações judiciais.
In casu, constato que não assiste razão ao agravante. Pois, em relação à indicação do índice de correção monetária dos valores indenizatórios, quanto a estes deve constar o que dispõe o Provimento Conjunto n.º 06/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual determina a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
No que se refere ao termo inicial da incidência dos juros e correção monetária, nos danos materiais os acréscimos de correção monetária, devem ser contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e, quanto à condenação em danos morais, esta deve ser atualizada com juros da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao Agravo Interno em apreço, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, porém, advertida a parte agravante de que havendo incidente manifestamente infundado e protelatório poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1021 c/c § 2º, § 3º e § 4º do art. 1026 do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/11/2023
0001279-73.2016.8.18.0037
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA MARIA ALVES DA SILVA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação09/11/2023