Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001279-73.2016.8.18.0037


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ÍNDICE APLICAÇÃO NA CORREÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO E TERMO INICIAL JUROS DE MORA. APLICAÇÃO TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001279-73.2016.8.18.0037 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001279-73.2016.8.18.0037

RECORRENTE: FRANCISCA MARIA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ÍNDICE APLICAÇÃO NA CORREÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO E TERMO INICIAL JUROS DE MORA. APLICAÇÃO TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001279-73.2016.8.18.0037
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA ALVES DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A

RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de Agravo Interno opostos por BV FINANCEIRA em face de decisão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu provimento ao recurso julgando parcialmente procedente o pedido inicial a fim de reconhecer a inexistência do contrato ora discutido, bem como para: a) Condenar a instituição financeira a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato em comento, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) Condenar a promovida a pagar a autora Danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.

De forma sumária, o agravante requer que a decisão seja revista para que seja analisada para que os juros legais sejam atualizados única e exclusivamente pela Taxa Selic, a partir da fixação da indenização.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, cumpre salientar que não há sustentação oral em Agravo Interno (art. 937, §3º do CPC), em que, não sendo hipótese de retratação, será apresentado na primeira sessão subsequente independentemente de inclusão em pauta.

Assim, conheço do Agravo Interno interposto, em face de sua tempestividade.

Tratando-se de tema com entendimento pacificado, o art. 932 do Código de Processo Civil e os Enunciados FONAJE nº 102 e 103 autorizam o julgamento monocrático.

No caso dos autos, matéria já sedimentada, não havendo nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado na Turma Recursal.

Da análise dos autos, o assunto relevante é a discussão judicial a respeito da possibilidade de incidir a Taxa Selic nas indenizações civis fixadas em condenações judiciais.

 

In casu, constato que não assiste razão ao agravante. Pois, em relação à indicação do índice de correção monetária dos valores indenizatórios, quanto a estes deve constar o que dispõe o Provimento Conjunto n.º 06/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual determina a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.

 

No que se refere ao termo inicial da incidência dos juros e correção monetária, nos danos materiais os acréscimos de correção monetária, devem ser contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e, quanto à condenação em danos morais, esta deve ser atualizada com juros da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento.

 

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao Agravo Interno em apreço, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, porém, advertida a parte agravante de que havendo incidente manifestamente infundado e protelatório poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1021 c/c § 2º, § 3º e § 4º do art. 1026 do CPC.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

  1.  

 

 

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0001279-73.2016.8.18.0037

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA MARIA ALVES DA SILVA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

09/11/2023