TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758800-70.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES
AGRAVADO: IRENE MARIA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO e DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Da análise detida do caso, fica evidente a hipossuficiência da recorrida, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o agravante, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, o recorrido não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do recorrente, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC. 2) Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, que é, o presente caso. O NCPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do NCPC. 3) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO para MANTER A DECISÃO RECORRIDA em todos os termos e fundamentos. 4) Dou por prejudicado o Agravo interno, ante o julgamento do presente Agravo de Instrumento. 5) Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758800-70.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A
AGRAVADO: IRENE MARIA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório,
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO e DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL n° 0801170-37.2018.8.18.0140, ajuizada por IRENE MARIA DE MOURA, ora agravada.
Em suas razões recursais, aduz o agravante que, na origem, foi proferida decisão interlocutória de saneamento, para que fosse invertido o ônus da prova, fazendo com que a Requerida arcasse inclusive com o ônus financeiro da solicitação de perícia, que não é de seu interesse e não foi solicitada pela Concessionária, bem como que não se opõe ao valor proposto pelo perito, desde que tal valor seja arcado pela parte autora/agravada, tendo em vista que foi esta que a requereu. Com base nisso, requer que seja indeferida a inversão do ônus da prova e do ônus financeiro concedidos em decisão saneadora em anexo, fazendo com que o Agravado se responsabilize pelos custos da perícia. Em sede de contraminuta, a recorrida refuta as razões do agravante, e requer o improvimento do recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Decisão monocrática proferida no sentido de negar a concessão do efeito suspensivo pleiteado – Id nº 8188122. A agravante interpôs Agravo Interno. A agravada apresentou contrarrazões nos autos. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito. Inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL. Teresina, data do sistema. Des. José James Gomes Pereira. Relator
VOTO
VOTO
Dou por prejudicado o Agravo interno, ante o julgamento do presente Agravo de Instrumento.
O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente.
Da análise detida do caso, resta configurada à parte agravada, razão jurídica que justifica o seu pleito.
Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a recorrida é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o, verbis: […] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência.
Desta forma, o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário.
Fica evidente a hipossuficiência da agravada, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o recorrente, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, o aqui agravado não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do ora agravante, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes.
Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A mera existência de extrato bancário, não comprovaria de fato que o autor tenha contraído o empréstimo bancário, e, também, é pessoa, não detendo conhecimentos hábeis de informática para a realização de tais procedimentos ora elencados.
Assim, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (STJ, AgRg no REsp 1335475/RJ, Rei. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/11/2012).
Com estas demonstrações, é importante salientar a diferenciação entre a distribuição estática e dinâmica da inversão do ônus da prova, nesta lide. O Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, que é, o presente caso. O NCPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do NCPC. Assim, caberá ao réu provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.
Do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos.
É como voto.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.
Teresina, 20/10/2023
0758800-70.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuIRENE MARIA DE MOURA
Publicação22/10/2023