Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0758800-70.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO e DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Da análise detida do caso, fica evidente a hipossuficiência da recorrida, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o agravante, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, o recorrido não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do recorrente, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC. 2) Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, que é, o presente caso. O NCPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do NCPC. 3) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO para MANTER A DECISÃO RECORRIDA em todos os termos e fundamentos. 4) Dou por prejudicado o Agravo interno, ante o julgamento do presente Agravo de Instrumento. 5) Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758800-70.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758800-70.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES

AGRAVADO: IRENE MARIA DE MOURA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO e DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Da análise detida do caso, fica evidente a hipossuficiência da recorrida, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o agravante, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, o recorrido não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do recorrente, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC. 2) Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, que é, o presente caso. O NCPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do NCPC. 3) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO para MANTER A DECISÃO RECORRIDA em todos os termos e fundamentos. 4) Dou por prejudicado o Agravo interno, ante o julgamento do presente Agravo de Instrumento. 5) Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758800-70.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A

AGRAVADO: IRENE MARIA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

Relatório,


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO e DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL n° 0801170-37.2018.8.18.0140, ajuizada por IRENE MARIA DE MOURA, ora agravada.

Em suas razões recursais, aduz o agravante que, na origem, foi proferida decisão interlocutória de saneamento, para que fosse invertido o ônus da prova, fazendo com que a Requerida arcasse inclusive com o ônus financeiro da solicitação de perícia, que não é de seu interesse e não foi solicitada pela Concessionária, bem como que não se opõe ao valor proposto pelo perito, desde que tal valor seja arcado pela parte autora/agravada, tendo em vista que foi esta que a requereu.

Com base nisso, requer que seja indeferida a inversão do ônus da prova e do ônus financeiro concedidos em decisão saneadora em anexo, fazendo com que o Agravado se responsabilize pelos custos da perícia.

Em sede de contraminuta, a recorrida refuta as razões do agravante, e requer o improvimento do recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.

Decisão monocrática proferida no sentido de negar a concessão do efeito suspensivo pleiteado – Id nº 8188122.

A agravante interpôs Agravo Interno.

A agravada apresentou contrarrazões nos autos.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.

Inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL.

Teresina, data do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira.

Relator

 


 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

Dou por prejudicado o Agravo interno, ante o julgamento do presente Agravo de Instrumento.

O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente.

Da análise detida do caso, resta configurada à parte agravada, razão jurídica que justifica o seu pleito.

Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a recorrida é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o, verbis: […] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência.

Desta forma, o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário.

Fica evidente a hipossuficiência da agravada, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o recorrente, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, o aqui agravado não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do ora agravante, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes.

Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A mera existência de extrato bancário, não comprovaria de fato que o autor tenha contraído o empréstimo bancário, e, também, é pessoa, não detendo conhecimentos hábeis de informática para a realização de tais procedimentos ora elencados.

Assim, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (STJ, AgRg no REsp 1335475/RJ, Rei. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/11/2012).

Com estas demonstrações, é importante salientar a diferenciação entre a distribuição estática e dinâmica da inversão do ônus da prova, nesta lide. O Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, que é, o presente caso. O NCPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do NCPC. Assim, caberá ao réu provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.

Do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos.

É como voto.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.

 

 

 

 



Teresina, 20/10/2023

Detalhes

Processo

0758800-70.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

IRENE MARIA DE MOURA

Publicação

22/10/2023