Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801005-18.2021.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA Nº 18/TJPI. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, DO CDC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. A instituição financeira juntou o instrumento contratual aos autos, porém não se desincumbiu do ônus de comprovar o repasse da quantia supostamente emprestada para a consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3. Assim sendo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801005-18.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801005-18.2021.8.18.0032

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

APELADO: VALDEMIR FERREIRA BATISTA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA Nº 18/TJPI. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, DO CDC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. A instituição financeira juntou o instrumento contratual aos autos, porém não se desincumbiu do ônus de comprovar o repasse da quantia supostamente emprestada para a consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3. Assim sendo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801005-18.2021.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

APELADO: VALDEMIR FERREIRA BATISTA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por VALDEMIR FERREIRA BATISTA, ora apelado.

Na sentença (id 10257871), o juízo a quo assim decidiu:

Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de declarar a nulidade do contrato nº 56640953 e seus desdobramentos, condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo estes consistentes na devolução em dobro dos valores descontados no benefício do requerente, cujo cálculo dar-se-á em fase de liquidação de sentença, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária a partir da citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização a partir da data da sentença (art. 407 do CC) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC).

Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante prévia baixa no sistema processual.

Em suas razões recursais (id 10257873), o apelante pugna pelo reconhecimento da prescrição, bem como alega que a contratação impugnada é válida, de modo que inexistem danos materiais ou morais indenizáveis. Assim, requer o provimento do presente recurso para reformar em sua integralidade a r. sentença, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida. Por fim, requer na eventualidade, a redução da condenação em danos morais arbitrados, bem como, o pagamento dos danos materiais na forma simples.

Em contrarrazões (id 10257876), o apelado ressalta a não incidência da prescrição, bem como a necessidade de manutenção da sentença, por força da aplicação da Súmula nº 18/TJPI.

Recebido o recurso com efeito suspensivo (id 10288691).

Instado, o Ministério Público devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique (id 10671928).

É o Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual. 

Cumpra-se.


Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO

1 - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Reitero a decisão de id nº 10288691 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2 - DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco requerido juntou instrumento contratual, visando a comprovação e validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda. 

Ressalte-se que, enquanto espécie do contrato de mútuo, o contrato de empréstimo consignado somente se perfectibiliza mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada, ou seja, com a tradição.

No caso em testilha, embora conste do contrato apresentado que a forma de liberação do valor seria TED ou DOC, o Banco réu não apresentou tais comprovantes, mesmo quando intimado para fazê-lo. Ou seja, a parte apelada não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato. Portanto, impossível afirmar que o negócio atacado se concretizou.

À vista disso, torna-se impositiva a declaração de nulidade da avença, conforme se depreende do seguinte entendimento sumulado neste Eg. Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Sendo o contrato nulo, em decorrência dos vícios citados, a conduta da instituição financeira mostra-se contrária à boa-fé, diante do caráter indevido dos descontos realizados, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC.

Quanto aos prejuízos imateriais alegados, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, não dependendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

No tocante a fixação do montante indenizatório, o valor arbitrado pelo magistrado a quo está em conformidade com as peculiaridades do caso concreto e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3 - DISPOSITIVO

Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Cabível a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.

É o voto.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 



Teresina, 20/10/2023

Detalhes

Processo

0801005-18.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

VALDEMIR FERREIRA BATISTA

Publicação

22/10/2023