Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000032-22.2019.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. POSSE DUVIDOSA. SÚMULA 487, STF. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15). 2. Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho. 3. Entretanto, em detida análise do feito, divirjo ao que decidira o juízo a quo, vez que as provas documentais e testemunhais colacionadas pela parte autora/apelada não são suficientes a comprovação da posse anterior. 4. No caso em tela, em que pese as alegações do requerente/apeado, os elementos de prova carreados aos autos não comprovam primeiramente a posse alegada e nem a prática de esbulho por parte dos recorrentes. 5. Conforme consignada na sentença recorrida (ID. 7796670), a documentação juntada pelo requerente/apelado se resumem unicamente ao Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental rural e Boletim de Ocorrência. Tais documentos constituem declarações feitas pelas partes interessadas, produzidas de forma unilateral e que não tem o condão de comprovar a posse alegada. 6. Embora o juízo a quo tenha desconsiderado os depoimentos das testemunhas arroladas pelo requerido/apelante, percebo que algumas testemunhas (a exemplo do Sr. José da Silva) informa ser amigo da parte Requerente desde a infância. 7. Ademais, a ausência de prova que demonstre a venda do imóvel a antigo possuidor que transferiu a posse ao requerente e a comprovação da propriedade do imóvel ao apelante barram a demonstração da posse alegada. 8. A posse pode ser demonstrada de várias formas como fotografias do local, das benfeitorias, das plantações, das criações de animais, comprovantes de consumo de energia ou água em nome do possuidor. 9. Pelo contexto fático apresentado pelo requerente/apelado, entendo que a posse poderia ter sido facilmente demonstrada por meio de documentos acima referidos. Contudo, os autos carecem de comprovação dos requisitos exigidos nos art. 561 do CPC. 10. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000032-22.2019.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/11/2023 )

Acórdão


0000032-22.2019.8.18.0047 – APELAÇÕES CÍVEIS

ORIGEM: CRISTINO CASTRO / VARA ÚNICA

APELANTE: BERTULINO JOSÉ PEREIRA FILHO

ADVOGADOS: PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA (OAB/PI Nº 15.152) E JOSÉ WILLIAM BONFIM DA SILVA (OAB/PI Nº 14.410)

APELANTE: BARTOLOMEU GUEDES BARRETO

ADVOGADOS: PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA (OAB/PI Nº 15.152) E JOSÉ WILLIAM BONFIM DA SILVA (OAB/PI Nº 14.410)

APELADO: RAIMUNDO LEITE DE SOUSA

ADVOGADO: INOCÊNCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 1.788)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. POSSE DUVIDOSA. SÚMULA 487, STF. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15). 2. Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois só ao efetivo possuidor é dado o direito de nela ser mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no caso de esbulho. 3. Entretanto, em detida análise do feito, divirjo ao que decidira o juízo a quo, vez que as provas documentais e testemunhais colacionadas pela parte autora/apelada não são suficientes para a comprovação da posse anterior. 4. No caso em tela, em que pese as alegações do requerente/apelado, os elementos de prova carreados aos autos não comprovam primeiramente a posse alegada e nem a prática de esbulho por parte dos recorrentes. 5. Conforme consignada na sentença recorrida (ID. 7796670), a documentação juntada pelo requerente/apelado se resumem unicamente ao Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental e Boletim de Ocorrência. Tais documentos constituem declarações feitas pelas partes interessadas, produzidas de forma unilateral e que não tem o condão de comprovar a posse alegada. 6. Embora o juízo a quo tenha desconsiderado os depoimentos das testemunhas arroladas pelo requerido/apelante, percebo que algumas testemunhas (a exemplo do Sr. José da Silva) informa ser amigo da parte Requerente desde a infância. 7. Ademais, a ausência de prova que demonstre a venda do imóvel a antigo possuidor que transferiu a posse ao requerente e a comprovação da propriedade do imóvel ao apelante, barram a demonstração da posse alegada. 8. A posse pode ser demonstrada de várias formas como fotografias do local, das benfeitorias, das plantações, das criações de animais, comprovantes de consumo de energia ou água em nome do possuidor. 9. Pelo contexto fático apresentado pelo requerente/apelado, entendo que a posse poderia ter sido facilmente ter sido demonstrada por meio dos documentos acima referidos. Contudo, os autos carecem de comprovação dos requisitos exigidos nos art. 561 do CPC. 10. Apelação conhecida e provida.

 

DECISÃO

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença de primeiro grau para julgar pela improcedência da ação de reintegração de posse em todos os seus termos. Inverter os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BERTULINO JOSÉ PEREIRA FILHO, BARTOLOMEU GUEDES BARRETO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos de Ação de Reintegração de Posse promovido pela ora apelada RAIMUNDO LEITE DE SOUSA, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse em favor do apelado e improcedentes os pedidos de danos morais e materiais.

Em suas razões, ID. 7796675, o apelante alega, que é filho do proprietário do imóvel, atualmente falecido, e que sua mãe e família nunca deixaram a posse do local, realizando benfeitorias, criando animais e cuidando de plantações. Ressaltou que as testemunhas arroladas pelo apelado são suspeitas e possuem interesse na causa. Aduz ainda que não existem nos autos qualquer comprovação da posse e nem do esbulho sofrido. Requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos constantes na inicial.

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado afirma que sua posse é justa, de boa-fé e inconteste, conforme comprova os depoimentos testemunhais constante dos autos. Pleiteia pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 

VOTO

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

III – DO MÉRITO 

A análise do caso em tela gira em torno da presença – ou não – dos elementos que legitimam a pretensão do autor, ora apelado, a ser reintegrado na posse do imóvel rural situado na data Palmeira em Cristino Castro - PI, medindo aproximadamente 37 (trinta e sete) hectares, supostamente invadido pelo apelado, em setembro de 2018.

Pois bem.

Sobre o tema, tem-se que o Código Civil protege a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade (art. 1.196). Por conseguinte, considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, acha-se no exercício efetivo, concreto, de poderes inerentes a propriedade.

Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15).

Nesse sentido, dispõe o CPC que:

 

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está, ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois só ao efetivo possuidor é dado o direito de nela ser mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no caso de esbulho.

Entretanto, em detida análise do feito, divirjo ao que decidira o juízo a quo, vez que as provas documentais e testemunhais colacionadas pela parte autora/apelada não são suficientes a comprovação da posse anterior.

In casu, o recorrente afirma e demonstra nos autos que a propriedade do imóvel em questão pertence ao seu pai, atualmente falecido, portanto ao espólio de Bertulimo José Pereira Filho e que, após o falecimento de seu pai, sua mãe cuidou da terra plantando e fazendo benfeitorias.

Por outro lado, o recorrido afirma que é possuidor de uma área de aproximadamente 37 (trinta e sete) hectares situada na data Palmeira em Cristino Castro. Diz que sua posse foi exercida de forma tranquila até o mês de setembro de 2018, quando o requerido teria invadido a terra, expulsando o requerente do local. Alega que exerce a posse há mais de 30 (trinta) anos, quando a área foi adquirida pelo Sr. Enéas Martins da Rocha, onde passou a exercer seu pleno direito, estabelecendo na área criação de gado. Aduz que após anos de trabalho e realização de benfeitorias e após o falecimento do Sr. Enéas, seus familiares doaram a área ao requerente/apelado (há aproximadamente 06 anos). Afirma ainda que, como o direito de posse se transmite e acresce ao atual, pode-se afirmar que este detém a posse há mais de 30 (trinta) anos.

No caso em tela, em que pese as alegações do requerente/apelado, os elementos de prova carreados aos autos não comprovam primeiramente a posse alegada e nem a prática de esbulho por parte dos recorrentes.

Conforme consignada na sentença recorrida (ID. 7796670), a documentação juntada pelo requerente/apelado se resumem unicamente ao Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental e Boletim de Ocorrência. Tais documentos constituem declarações feitas pelas partes interessadas, produzidas de forma unilateral e que não tem o condão de comprovar a posse alegada.

O requerido fez juntar aos autos, dentre outros documentos, a Certidão de Inteiro Teor de Registro de Imóveis que, apesar de demonstrar sua posse, não demonstra a alienação do imóvel para o Sr. Enéas Martins da Rocha, como afirma na inicial.

Não vislumbrei nos autos qualquer documento que demonstrasse a posse alegada pelo Requerente, mas tão somente depoimentos testemunhais de que tinham conhecimento, ou seja, de que o Requerente trabalhou por muitos anos na área prestando serviços ao Sr. Enéas Martins da Rocha.

Embora o juízo a quo tenha desconsiderado os depoimentos das testemunhas arroladas pelo requerido/apelante, percebo que algumas testemunhas (a exemplo do Sr. José da Silva) informa ser amigo da parte Requerente desde a infância.

Ademais, a ausência de prova que demonstre a venda do imóvel a antigo possuidor que transferiu a posse ao requerente e a comprovação da propriedade do imóvel ao apelante, barram a demonstração da posse alegada.

A posse pode ser demonstrada de várias formas como fotografias do local, das benfeitorias, das plantações, das criações de animais, comprovantes de consumo de energia ou água em nome do possuidor.

Pelo contexto fático apresentado pelo requerente/apelado, entendo que a posse poderia ter sido facilmente demonstrada por meio dos documentos acima referidos. Contudo, os autos carecem de comprovação dos requisitos exigidos nos art. 561 do CPC.

Logo, tenho que a parte autora da ação de reintegração de posse não se desincumbiu de provar suas alegações, tal como exige o disposto no art. 373, I, do CPC, não estando presentes os requisitos necessários à reintegração da posse, especialmente quanto a demonstração da prática do esbulho praticado pelos réus. Assim, não comprovada a posse anterior e a consequente perda da posse, impõe-se a improcedência do pedido inicial. 

 

3. CONCLUSÃO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença de primeiro grau para julgar pela improcedência da ação de reintegração de posse em todos os seus termos.

Inverto o ônus sucumbencial.

É como voto.

Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Presente: Dra. Priscila Adrielle Bispo da Silva, OAB/PI Nº 15.152.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de novembro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000032-22.2019.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

BERTULINO JOSE PEREIRA FILHO

Réu

RAIMUNDO LEITE DE SOUSA

Publicação

20/11/2023